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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo. (TRF4, AC 5001846-07.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001846-07.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MAURI CORTELETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual MAURI CORTELETTI postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (03/06/2016), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02-02-1987 a 07-10-1987 (Mundial S/A), de 08-10-1987 a 12-08-1988 (Randon Implementos S/A) e de 16-08-1988 a 23-12-1988 e de 21-02-1989 a 30-06-1994 (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI).

A sentença, prolatada em 22/02/2019 (evento 39), julgou o feito nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02-02-1987 a 07-10-1987 e de 08-10-1987 a 12-08-1988, os quais deverão ser convertidos em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40.

Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.

Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, condeno autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, em relação a cada um deles. Condeno ainda o autor ao pagamento de metade das custas processuais. O réu é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Face ao benefício de gratuidade da justiça deferido, fica suspensa a exigibilidade do montante devido pelo demandante a título de ônus sucumbenciais.

Apela a parte autora, alegando ser necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade nos períodos de 16.08.1988 a 23.12.1988 e de 21.02.1989 a 30.06.1994, quando trabalhou na empresa SENAI-RS, alegando que o PPP fornecido pela empresa está incompleto e não demonstra os agentes nocivos a que estava exposta. Argumenta ter juntado laudos similares demonstrando a exposição a eletricidade acima de 250 V.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar o possível reconhecimento da especialidade, quanto aos agentes nocivos a que estaria exposta nas funções de instrutor eletricista junto à empresa SENAI-RS, tendo em vista que o formulário apresentado pela empresa restou contraditório ou silente.

A sentença acabou por indeferir o pleito no período ora recorrido, considerando a existência do PPP nos autos, sem a indicação de agentes nocivos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que o PPP informa que o autor executava, como prática educativa, atividades relacionadas à instalação e manutenção de máquinas, o que indica que pode haver a presença dos agentes eletricidade e químico, consoante argumenta na inicial.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou, caso necessário, por similaridade, para o período de 16.08.1988 a 23.12.1988 e de 21.02.1989 a 30.06.1994, laborado junto à empresa SENAI-RS.

Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova pericial quanto ao período apontado, deve ser acolhida a apelação para anular a sentença para reabertura da instrução processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077883v5 e do código CRC 6b671f65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/6/2019, às 18:7:31


5001846-07.2018.4.04.7107
40001077883.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001846-07.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MAURI CORTELETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077884v3 e do código CRC f4044a73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 15:3:50


5001846-07.2018.4.04.7107
40001077884 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5001846-07.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MAURI CORTELETTI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 149, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5001846-07.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAURI CORTELETTI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 252, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:00.

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