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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR FLORESTAL E DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESAS B...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:24

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHADOR FLORESTAL E DA INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESAS BAIXADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais ou auxiliar, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica. 3. A função de descascador de lenha enseja o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais. 4. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5011385-57.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011385-57.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: OSMARILDO ANTONIO MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 62, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) extingo o processo, sem julgamento de mérito, quanto aos períodos de 03/03/1983 a 10/05/1983, 04/07/1983 a 10/02/1986, 20/08/1986 a 06/11/1986, 20/02/1987 a 07/08/1987, 03/06/1988 a 13/12/1988, 08/03/1990 a 09/10/1990, 08/05/1995 a 09/05/1995 , 17/11/1995 a 16/08/2000, 01/02/2001 a 23/07/2006; e

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

b.1) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana de 20/08/1989 a 18/01/1990 e de 16/01/1990 a 05/02/1990;

b.2) declarar que o trabalho, de 09/06/1980 a 30/03/1981, 01/02/1982 a 21/10/1982, 04/03/1986 a 22/04/1986, 16/12/1986 a 16/02/1987, 20/08/1989 a 18/01/1990, 16/01/1990 a 05/02/1990, 25/02/1991 a 02/08/1991, 11/11/1991 a 01/12/1994, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b.3) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido.

A parte autora recorre (evento 66, APELAÇÃO1), sustentando, em preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial em relação aos vínculos junto às empresas Transportadora Maria Ltda., Florestal Guaíba Ltda., Cia Semeato de Aços, Cia Brasileira de Projetos e Obras, Setaf - Serviços Técnicos Agro Florestais Ltda., J.N. Morais Garcia, Amapá do Sul S.A., Indústria da Borracha, Frey Transportes Ltda. e Madelir Comércio de Materiais de Construções Ltda. sob o argumento de que as informações contidas na CTPS do autor e nos formulários não comprovam o labor especial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos e a concessão de aposentadoria desde a DER ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de:

a) 03/03/1983 a 10/05/1983

Empresa: Transportadora Maria Ltda. (rural)

Cargo: descascador

Comprova o encerramento das atividades da empresa (evento 47, SITCADCNPJ2).

A função de descascador de lenha enseja o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais.

b) 04/07/1983 a 10/02/1986

Empresa: Florestal Guaíba Ltda.

Cargo: servente

​Comprova o encerramento das atividades da empresa (evento 22, SITCADCNPJ2, p. 13).

Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais.

c) 20/08/1986 a 06/11/1986

Empresa: Cia Semeato de Aços C.S.A

Cargo: auxiliar de indústria

Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica.

d) 20/02/1987 a 07/08/1987

Empresa: Cia. Brasileira de Projetos e Obras CBPO

Cargo: ajudante de produção

​Comprova o encerramento das atividades da empresa (evento 22, SITCADCNPJ2, p. 9).

​Facultada a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições em que exercida a atividade, a parte autora limitou-se a apresentar declarações escritas, fornecidas de modo unilateral.​

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

e) 03/06/1988 a 13/12/1988

Empresa: Setaf - Serviços Técnicos Agro Florestais Ltda.

Cargo: trabalhador florestal

​Comprova o encerramento das atividades da empresa (evento 22, SITCADCNPJ2, p. 5).

​Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais.

f) 08/05/1995 sem data de saída na CTPS (última remuneração em 01/1996)

Empresa: J. N. Morais Garcia ME

Cargo: motorista

Comprova o encerramento das atividades da empresa (evento 22, SITCADCNPJ2, p. 2), em que consta o nome fantasia "Panificadora Avenida".

A despeito da alegação de cerceamento de defesa para avaliação da penosidade da função, o caso dos autos não se amolda ao IAC 5033888-90.2018.404.0000. Não ignoro que em certas circunstâncias envolvendo motoristas é necessária a baixa dos autos em diligência para analisar se as condições de labor eram penosas, conforme critérios do referido IAC.

Contudo, diante do ramo de atividade da empregadora, extrai-se que o autor, quando do exercício de atividades de motorista, limitava-se ao transporte de produtos dentro da cidade de São Leopoldo. Tal circunstância evidencia insuficiência para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental). Claramente o caso não se amolda ao IAC mencionado visto não se evidenciar longas jornadas ao volante ou risco de violência, ou impossibilidade de satisfação das necessidades fisiológicas ou de alimentação.

Portanto, não sendo comprovada a exposição a agentes nocivos, deve ser improvido o recurso no ponto.

g) 17/11/1995 a 16/08/2000

Empresa: Amapá do Sul S.A. Indústria da Borracha

Cargo: auxiliar

​​​​​​​​Facultada a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições em que exercida a atividade, a parte autora limitou-se a apresentar declarações escritas, fornecidas de modo unilateral.

Cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos já declinados acima, por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.​​​​​​​

h) 01/02/2001 a 23/07/2006

Empresa: Frey Transportes Ltda.

Cargo: ajudante

​​​​​​​​Comprova o encerramento das atividades da empresa (evento 22, SITCADCNPJ2, p. 14).

​​​​​​​​Facultada a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições em que exercida a atividade, a parte autora limitou-se a apresentar declarações escritas, fornecidas de modo unilateral.

Cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos já declinados acima, por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

j) 04/06/2007 a 17/02/2014 e 03/11/2014 a 05/06/2017

Empresa: Madelíder Comércio de Materiais de Construções Ltda.

Cargo: ajudante de motorista, alteração de função para motorista a partir de 01/10/2007

Apresenta PPP referente ao primeiro período (evento 47, PPP12), descrevendo, porém, apenas a função de ajudante de motorista. Informa a presença de ruídos inferiores a 80 dB(A) e exposição a radiação não ionizante e intempéries.

Com relação ao segundo vínculo, o PPP informa que o autor conduzia caminhão para realizar a entrega de materiais em obras, com exposição aos mesmos fatores de risco (evento 47, PPP13).

Os laudos técnicos de 2007/2008, 2008/2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015 e 2020 confirmam as informações do PPP (evento 47, LAUDO4 a ​​​​​​​evento 47, LAUDO11).

Pelas razões já elencadas quando da análise do período junto à J. N. Morais Garcia ME, o caso não se insere nas hipóteses previstas no IAC 5033888-90.2018.404.0000 desta Corte.

Portanto, não sendo comprovada a exposição a agentes nocivos, deve ser improvido o recurso no ponto.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 29 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição.

Na sentença recorrida, foram reconhecidos 32 anos, 4 meses e 10 dias, insuficientes à concessão do benefício postulado.

Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 33 anos, 9 meses e 11 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento27/05/1965
SexoMasculino
DER05/06/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (05/06/2017)32 anos, 4 meses e 10 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/03/198310/05/19830.40
Especial
0 anos, 2 meses e 8 dias
+ 0 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 0 meses e 28 dias
3
2-04/07/198310/02/19860.40
Especial
2 anos, 7 meses e 7 dias
+ 1 anos, 6 meses e 22 dias
= 1 anos, 0 meses e 15 dias
32
3-20/08/198606/11/19860.40
Especial
0 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 1 meses e 16 dias
= 0 anos, 1 meses e 1 dias
4
4-03/06/198813/12/19880.40
Especial
0 anos, 6 meses e 11 dias
+ 0 anos, 3 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 17 dias
7

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (05/06/2017)33 anos, 9 meses e 11 dias22652 anos, 0 meses e 8 dias85.8028

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

A respeito dos honorários, consta na sentença:

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes, devendo ser mantida a sentença no que tange à condenação de ambas ao pagamento de honorários advocatícios.

De outro lado, tenho que a base de cálculo dos honorários deve ser distinta.

Assim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

​​​​​​​Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1871832010
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESReafirmação da DER

Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para:

a) extinguir o proceso sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 20/02/1987 a 07/08/1987, 17/11/1995 a 16/08/2000 e 01/02/2001 a 23/07/2006.

b) reconhecer como tempo especial os períodos de 03/03/1983 a 10/05/1983, 04/07/1983 a 10/02/1986, 20/08/1986 a 06/11/1986 e 03/06/1988 a 13/12/1988, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622199v11 e do código CRC fc6838a8.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 16/8/2024, às 18:32:37


    5011385-57.2019.4.04.7108
    40004622199.V11


    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5011385-57.2019.4.04.7108/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: OSMARILDO ANTONIO MARTINS (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. tempo especial. cerceamento de defesa. trabalhador florestal e da indústria metalúrgica. enquadramento por categoria profissional. empresas baixadas. ausência de informações acerca das condições de trabalho. tema 629 do stj. reafirmação da der.

    1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

    2. No caso de funções genéricas como serviços gerais ou auxiliar, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.

    3. A função de descascador de lenha enseja o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, que se refere aos trabalhadores florestais.

    4. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica.

    5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

    6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622761v3 e do código CRC cc63a2d2.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:24


    5011385-57.2019.4.04.7108
    40004622761 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

    Apelação Cível Nº 5011385-57.2019.4.04.7108/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

    APELANTE: OSMARILDO ANTONIO MARTINS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 692, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária

    MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

    Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

    Acompanho a Relatora; porém, com ressalva de fundamentação atinente aos honorários sucumbenciais, pois entendo que tendo a pretensão à reafirmação da DER surgido em momento posterior ao ajuizamento da demanda, em relação a qual o INSS não ofereceu oposição, não há lide que justifique a imposição daquele encargo ao INSS, seja em obséquio ao princípio da causalidade ou da interpretação do STJ acerca do Tema 995.



    Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

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