APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027263-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO CRAVETZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. No caso do autos, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC/73, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
3. Conforme já decidido por esta turma, a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais.
4. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
5. No caso, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria especial, tampouco à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da INSS, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869439v5 e, se solicitado, do código CRC 800FA815. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027263-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
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APELANTE | : | PEDRO CRAVETZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 06/03/97 a 04/09/08; e com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o direito de converter tempo comum em especial de 07/12/78 a 10/05/79 e de 11/05/79 a 30/04/81 - com fator de conversão 0,71 - para fins de aposentadoria especial.
O autor, inconformado, requer seja afastada a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 04/09/2008, trabalhado na empresa COPEL, em face da exposição ao ruído elevado e eletricidade em alta tensão, nos termos do § 1º do art. 201 da CF/88 e Lei nº 8.213/91. E, em face do reconhecimento dos direitos postulados, requer seja alterada a espécie do benefício concedido, passando o mesmo a ser de Aposentadoria Especial, retroativamente ao requerimento administrativo ocorrido em 04/09/2008, com fundamento no artigo 201, da CF, e no artigo 57, da Lei 8.213/91. Consequentemente, postula sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir de quando passaram a ser devidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal. Sucessivamente, caso este Juízo entenda pelo não cabimento do direito postulado no subitem anterior (o que não se espera, ante as provas e fundamentos apresentados), que seja o tempo especial reconhecido devidamente convertido para tempo comum, com o acréscimo de 40%, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, de forma a possibilitar, assim, o recálculo do fator previdenciário da aposentadoria concedida, com a consequente majoração da renda mensal.
O INSS, a seu turno, requer seja indeferida a pretensão do autor para conversão do período comum em atividade especial.
Com contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Destarte, e com a mais recente doutrina:
A nova lei processual ampliou o valor que não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos para um valor inferior a 1.000 (mil), 500 (quinhentos) ou 100 (cem) salários mínimos como limite mínimo para que uma condenação líquida e certa ou o proveito econômico obtido na causa em face da Fazenda Pública (da União, Estados e Municípios, respectivamente) se submeta ao duplo grau de jurisdição obrigatório, antes de transitar em julgado.
Vale como marco temporal a lei vigente ao tempo da publicação da sentença, regra geral fixada nesta obra.
Convergente com esse entendimento, o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciado 311 (FPPC): A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC/2015).
Assim, pendente o reexame necessário quando da entrada em vigor do CPC/2015, o tribunal dele deverá conhecer, obrigatoriamente, mesmo que situado em valores inferiores aos fixados nos incisos do § 3.º do art. 496. Por evidente, caso seja ilíquida a condenação, incidirá a Súmula 490 do STJ, desaparecendo o problema de direito intertemporal."(MARANHÃO, Clayton. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 1045 ao 1072. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 17, coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero).
Nestes termos, aliás, a decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR). Por ela, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da coisa julgada
O reconhecimento da coisa julgada ocorre quando há ajuizamento de ação idêntica a anterior, já transitada em julgado. Exige-se, para sua configuração, identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973).
No caso dos autos, observo que o autor havia ajuizado anteriormente a demanda de nº 2008.70.50.024814-0 (Evento 2), em que postulava o reconhecimento de tempo especial de 01/05/81 a 04/09/08 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, já transitada em julgado, admitiu a especialidade dos períodos de 01/05/81 a 31/12/84 e de 03/08/88 a 05/03/97 (foi extinto sem resolução de mérito o período intermediário, pois admitido como especial na via administrativa). Houve rejeição da especialidade do período a partir de 06/03/97. Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Na presente demanda, por sua vez, o requerente pugna pela desconstituição de coisa julgada quanto ao período de 06/03/97 a 04/09/08, postulando seu reconhecimento como especial, a conversão de tempo comum em especial de 07/12/78 a 10/05/79 e 11/05/79 a 30/04/81 pelo fator 0,71, e a concessão do benefício de aposentadoria especial; e de forma sucessiva, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que o pedido principal e a causa de pedir (próxima e remota) são distintos daqueles apresentados na demanda anterior.
Como bem consignado pelo juízo a quo, em sede de embargos, "A sentença prolatada nos autos de 2008 admitiu a existência de exposição a tensões elétricas acima de 250 V. No entanto, rejeitou a especialidade do período após 05/03/97, pois a eletricidade deixou de constar do tol de agentes nocivos no Decreto 2.172/97. Portanto, a sentença não rejeitou o pedido por falta de provas, mas pela interpretação da legislação previdenciária e com menção a precedente do STJ, ou seja, situação que não se enquadra na situação tratada pelo artigo citado como fundamento do pedido".
Oportuno asseverar que a produção de novas provas não teria o condão de afastar a tríplice identidade das demandas. Nota-se que há plena identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo inafastável a conclusão de que há coisa julgada a obstar o reconhecimento do pedido do autor, não sendo o caso de se considerar que nova argumentação, ou a produção de novas provas, venha a descaracterizar a imutabilidade da coisa julgada.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
3. Está evidente e manifesta, nos termos descritos, a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
(AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5001468-50.2010.404.7004, UF: PR, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 19/05/2011, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Revisor CELSO KIPPER)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental.
3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 5022192-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, D.E. 04/09/2015, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 0006203-38.2014.404.0000, UF: RS, SEXTA TURMA, D.E. 29/01/2015, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Como já decidido por esta Turma, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0024011-66.2013.4.04.9999, UF:PR, SEXTA TURMA, D.E. 03/07/2015, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
Não considero que haja excepcionalidade no caso a ensejar a relativização da coisa julgada. Ressalte-se que a sentença proferida em ação anterior analisou todos os documentos apresentados, bem como fundamentou sua decisão nas previsões legais instituídas para reconhecimento de atividades laboradas em cárater especial.
Ademais, ao contrário do afirmado pelo autor, não houve modificação na situação fática ou jurídica que pudesse atrair a incidência da exceção prevista no art. 471, I, do CPC/73 (art. 505, I, do CPC/15).
Saliento, por fim, que fosse o caso de relativizar a coisa julgada, a via adequada seria utilizar-se da ação rescisória, e não o ajuizamento de nova ação de conhecimento.
Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se manter a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil/1973.
Da Conversão do tempo comum em especial
O STJ, no âmbito dos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns controvertidos.
Nesse termos, somente se admite a conversão de tempo comum em especial aos segurados que até 28/04/1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No caso, a parte não tem direito à conversão pleiteada, já que somente preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após o advento da Lei 9.032/95.
Assim, a sentença deve ser reformada, restando provido o recurso do INSS, para fins de obstar a conversão dos períodos comuns em especial, com a utilização do fator 0,71.
Da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
De outra parte, a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a exposição ao(s) agente nocivo(s) em questão enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço em condições nocivas à saúde.
No caso, somando-se os períodos especiais, o autor não contava tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
Além disso, com o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 06/03/97 a 04/09/08, fica inalterada a contagem do Evento 15, não sendo devida tambpem a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida pelo autor.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Neste caso, considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, mantenho sua condenção no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da INSS, e negar provimento à apelação do autor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869438v23 e, se solicitado, do código CRC 44EBC8C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 05/06/2017 19:33 |
Apelação Cível Nº 5027263-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO CRAVETZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, especialmente quanto ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento como especial do labor da parte autora no período de 06/03/1997 a 04/09/2008, o qual foi extinto sem resolução do mérito pela Eminente Relatora.
Quanto ao ponto, a e. Relatora assim fundamentou sua decisão:
"(...)
Da coisa julgada
O reconhecimento da coisa julgada ocorre quando há ajuizamento de ação idêntica a anterior, já transitada em julgado. Exige-se, para sua configuração, identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973).
No caso dos autos, observo que o autor havia ajuizado anteriormente a demanda de nº 2008.70.50.024814-0 (Evento 2), em que postulava o reconhecimento de tempo especial de 01/05/81 a 04/09/08 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença, já transitada em julgado, admitiu a especialidade dos períodos de 01/05/81 a 31/12/84 e de 03/08/88 a 05/03/97 (foi extinto sem resolução de mérito o período intermediário, pois admitido como especial na via administrativa). Houve rejeição da especialidade do período a partir de 06/03/97. Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
Na presente demanda, por sua vez, o requerente pugna pela desconstituição de coisa julgada quanto ao período de 06/03/97 a 04/09/08, postulando seu reconhecimento como especial, a conversão de tempo comum em especial de 07/12/78 a 10/05/79 e 11/05/79 a 30/04/81 pelo fator 0,71, e a concessão do benefício de aposentadoria especial; e de forma sucessiva, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que o pedido principal e a causa de pedir (próxima e remota) são distintos daqueles apresentados na demanda anterior.
Como bem consignado pelo juízo a quo, em sede de embargos, "A sentença prolatada nos autos de 2008 admitiu a existência de exposição a tensões elétricas acima de 250 V. No entanto, rejeitou a especialidade do período após 05/03/97, pois a eletricidade deixou de constar do tol de agentes nocivos no Decreto 2.172/97. Portanto, a sentença não rejeitou o pedido por falta de provas, mas pela interpretação da legislação previdenciária e com menção a precedente do STJ, ou seja, situação que não se enquadra na situação tratada pelo artigo citado como fundamento do pedido".
Oportuno asseverar que a produção de novas provas não teria o condão de afastar a tríplice identidade das demandas. Nota-se que há plena identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo inafastável a conclusão de que há coisa julgada a obstar o reconhecimento do pedido do autor, não sendo o caso de se considerar que nova argumentação, ou a produção de novas provas, venha a descaracterizar a imutabilidade da coisa julgada.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
3. Está evidente e manifesta, nos termos descritos, a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
(AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5001468-50.2010.404.7004, UF: PR, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 19/05/2011, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Revisor CELSO KIPPER)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental.
3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 5022192-62.2015.404.0000, SEXTA TURMA, D.E. 04/09/2015, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 0006203-38.2014.404.0000, UF: RS, SEXTA TURMA, D.E. 29/01/2015, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Como já decidido por esta Turma, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0024011-66.2013.4.04.9999, UF:PR, SEXTA TURMA, D.E. 03/07/2015, Relator VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
Não considero que haja excepcionalidade no caso a ensejar a relativização da coisa julgada. Ressalte-se que a sentença proferida em ação anterior analisou todos os documentos apresentados, bem como fundamentou sua decisão nas previsões legais instituídas para reconhecimento de atividades laboradas em cárater especial.
Ademais, ao contrário do afirmado pelo autor, não houve modificação na situação fática ou jurídica que pudesse atrair a incidência da exceção prevista no art. 471, I, do CPC/73 (art. 505, I, do CPC/15).
Saliento, por fim, que fosse o caso de relativizar a coisa julgada, a via adequada seria utilizar-se da ação rescisória, e não o ajuizamento de nova ação de conhecimento.
Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se manter a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil/1973
(...)"
Na primeira ação, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo especial no período posterior a 06/03/1997, diante da impossibilidade de enquadramento por exposição a eletricidade a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Ou seja, houve a análise de mérito acerca da especialidade do aludido lapso.
Infere-se, assim, que, relativamente ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de que se trata, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material (pressuposto processual negativo de validade), não sendo mais possível discutir o reconhecimento do lapso em questão nesta ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar a Eminente Relatora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027263-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50272633120144047000
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO CRAVETZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 2676, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA INSS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação Cível Nº 5027263-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50272633120144047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Carolina Licht Padilha (Videoconferência de Curitiba) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO CRAVETZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5027263-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50272633120144047000
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO CRAVETZ |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | MARIANA CARDOSO BOFF JUNG | |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 12/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA INSS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA INSS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 14/07/2017 14:21:32 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
De acordo com a relatora.
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