D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013404-57.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INACIO SCHEEREN STEIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA.
1. No presente caso, o feito foi concluso para sentença sem a necessária oitiva de testemunhas para a comprovação das atividades laborais exercidas pela parte autora.
2. Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, determinar a baixa dos autos em diligência para a realização de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859417v2 e, se solicitado, do código CRC 683C51D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013404-57.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INACIO SCHEEREN STEIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação previdenciária ajuizada por INACIO SCHEEREN STEIN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:
(a) determinar que o INSS reconheça o tempo de 01/01/1980 a 16/08/81, 01/01/1982 a 25/02/1984 e 15/04/1984 a 30/04/1987 como tempo rural do autor (06a09m24d);
(b) determinar que o INSS reconheça os períodos (b.1) 01/05/1987 a 31/05/1987; (b.2) 08/07/1997 a 31/08/1997; (b.3) 01/01/1999 a 28/02/1999; (b.4) 01/04/1999 a 31/05/1999, (b.5) 01/07/1999 a 31/08/1999; (b.6) 01/10/1999 a 30/11/1999; (b.7) 01/01/2000 a 28/02/2000; (b.8) 01/05/2000 a 31/03/2002; e (b.9) 01/08/2002 a 31/12/2004 como tempos de contribuição do Autor (05a05m00d);
(c) determinar que o INSS reconheça o período de 14/09/1987 a 20/04/1988, como tempo laborado em condições especiais, acrescendo, com o plus da conversão, o total de 00a02m26d de tempo de serviço;
(d) determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos termos da fundamentação, desde a data da DER REAFIRMADA (ajuizamento da ação - 15/04/2013), eis que nesta data a autora possuía mais de 35 anos de contribuição exigido pela legislação;
(e) determinar que o INSS pague as prestações vencidas e não pagas desde a data da DER REAFIRMADA (ajuizamento da ação - 15/04/2013), bem como das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão deverão ser corrigidas pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213/91), acrescendo-se os respectivos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação neste feito e, a partir de 30.06.2009, corrigidas exclusivamente de acordo com o art. 1 º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou outro índice oficial que porventura venha a substituí-lo.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais em face da Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 761 do TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária defende que, mesmo com a adição dos períodos de tempo reconhecidos na sentença, na época do requerimento administrativo a parte autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo incabível a reafirmação da DER.
Também apela a parte autora, sob o pálio dos seguintes argumentos: a especialidade dos períodos de 01/05/1994 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 31/12/2004, 01/04/2005 a 30/09/2005 e 01/10/2006 a 27/07/2012, em que laborou na atividade de pedreiro autônomo; existência de erro material na sentença quanto ao período de 08/07/1997 a 31/08/1997, em que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença, e não, como consta, contribuiu através de GPS; direito a não aplicação do fator previdenciário, ou sua aplicação de forma proporcional; direito à reafirmação da DER para o momento de quando implementados os requisitos para a concessão do benefício
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
No presente caso, a lide foi julgada sem propiciar a realização de oitiva de testemunhas que comprovariam as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/05/1994 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 31/12/2004, 01/04/2005 a 30/09/2005 e 01/10/2006 a 27/07/2012, laborados na qualidade de pedreiro em construção civil, períodos que, em sendo reconhecidos como de labor especial, melhorariam a RMI do benefício pretendido.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a conversão do feito em diligência, a fim de propiciar:
a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1994 a 30/06/1997, 01/09/1997 a 31/12/2004, 01/04/2005 a 30/09/2005 e 01/10/2006 a 27/07/2012, na qualidade de pedreiro em construção civil, devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os locais, empresas e/ou setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.
Ante o exposto, voto por, de ofício, determinar a baixa dos autos em diligência para a realização de prova testemunhal.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013404-57.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017005120138210145
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INACIO SCHEEREN STEIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900702v1 e, se solicitado, do código CRC A8FC586D. | |
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