Apelação Cível Nº 5019213-64.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO GILMAR SCHICOVSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e.
), prolatada em 24/04/2019, que julgou improcedente o pedido de averbação como tempo especial dos períodos de 01/05/1978 a 30/04/1982, 24/01/1985 a 01/10/1986, 01/02/1987 a 20/04/1990, com a consequente emissão de nova Certidão de Tempo de Serviço em que conste o enquadramento da especialidade, para fins de contagem recíproca.Em suas razões recursais (e.
), alega o autor, em síntese, a viabilidade de proceder-se à averbação de períodos especiais constantes de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.Oportunizado prazo para as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à viabilidade de proceder-se à averbação como tempo especial dos períodos de 01/05/1978 a 30/04/1982, 24/01/1985 a 01/10/1986, 01/02/1987 a 20/04/1990, para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC destinada à contagem recíproca entre RPPS e RGPS.
Tempo especial
No caso dos autos, o juízo a quo, em sua sentença (e.
), rejeitou a pretensão de averbação de tempo especial com o seguinte fundamento:"(...) A presente lide trata exclusivamente de matéria de direito. Não obstante, foi determinada a realização de provas, tendentes a comprovar a existência da exposição a agente de risco durante o período no qual se deu o labor do autor enquanto na atividade privada, dês que outro pode ser o entendimento da Superior Instância.
Superando a matéria fática, qual seja, a existência de atividade perigosa ou insalubre em caráter permanente e não eventual, esta restou comprovada tanto pelos documentos juntados aos autos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), como as provas testemunhais, e corroborado pelo laudo pericial. Todas as provas convergindo no sentido de de que os requisitos legais para constatação de que os vínculos indicados na exordial o foram em atividades especiais, as quais, dentro do RGPS, implicam em contagem diferenciada, havendo cálculo diferenciado do tempo de serviço exercido sob tais condições.
Ocorre que o liame subjetivo ocorreu quanto a possibilidade ou não de a conversão da atividade especial em comum, com seu devido acréscimo, ser consignado no ato de apostila que é a CTC (...).
De fato, é evidente que o período laborado em condições insalubres, após ingressarem no patrimônio jurídico do segurado, dele não se retiram, devendo servir para todos os fins de direito. Ocorre que restou pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (in casu, previdenciário). Desto modo, toda a repercussão patrimonial direta se mantém, e caso o autor se mantivesse sob a tutela do RGPS, o cálculo do tempo de contribuição levaria em conta o índice de conversão da atividade especial em comum.
Entretanto, havendo vedação legal, tanto em momento pré-constitucional como no ordenamento jurídico contemporâneo, descabido falar em violação do direito adquirido a cálculo do tempo de contribuição levando em conta período não efetivamente laborado a ser apostilado em CTC, no intuito de o tempo majorado servir à contagem recíproca em regime de previdência diverso do Regime Geral (...).
Concluindo, não observo ilegalidade no ato administrativo expedido pela autarquia federal que consignou tão somente o período efetivamente trabalho, sem o adicional inerente à atividade especial praticada (...).
Consoante se depreende do excerto supra transcrito, o juízo a quo considerou estar suficientemente comprovada a especialidade dos períodos de 01/05/1978 a 30/04/1982, 24/01/1985 a 01/10/1986, 01/02/1987 a 20/04/1990. Entendeu, porém, não haver ilegalidade na conduta do INSS, que averbou tais períodos como tempo comum em emissão de CTC, por entender que art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75 obsta o cômputo de tempo de serviço exercido em condições especiais na hipótese de contagem recíproca.
Ocorre que a Corte Especial deste Tribunal, em sessão de 18/12/2015, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000. Consulte-se, a propósito, a ementa do respectivo Acórdão:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice para que se reconheça a possibilidade de cômputo, no Regime Próprio de Previdência Social, do tempo ficto prestado na iniciativa privada, decorrente da conversão do tempo especial em comum, prestado antes do ingresso no serviço público, tendo em vista que a Corte especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75.
2. A Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deu nova redação ao § 9º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 (anterior § 2º do art. 202 da Carta Marga), estabelecendo, no art. 4º, que o tempo de serviço deve ser contado como tempo de contribuição, até que lei venha a disciplinar a matéria, o que não ocorreu até agora. Considerando que a data do ingresso do impetrante no RPPS deu-se em 16-07-2003, quando já estavam em vigor as novidades trazidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não há dúvida de que havia autorização constitucional para contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição.
3. Em recente julgado (MS 33.585/DF AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015), o STF deixou assentada a possibilidade de cômputo de tempo ficto - e, portanto, sem recolhimento de contribuições - anterior à vinculação do servidor ao RPPS, uma vez que este se incorporou ao seu patrimônio jurídico, devendo, pois, ser computado como tempo de contribuição para futura concessão de benefício previdenciário.
4. Segurança concedida para determinar a averbação, no RPPS, do acréscimo do tempo ficto correspondente a 03 anos e 18 dias, decorrente da conversão, para comum, do tempo especial de 15-10-1987 a 30-05-1995, prestado no RGPS.
Desde então, a jurisprudência desta Corte entende não haver óbice na emissão de CTC com a inclusão de períodos de tempo especial, para fins de contagem recíproca. Consultem-se, a propósito, os recentes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes. 2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75. 4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. 6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RGPPS. (TRF4, AC 5035307-68.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Corte Especial deste Tribunal, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000. Portanto, é possível a expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais. Manutenção da sentença. (RMS nº 5011327-44.2020.4.04.7003/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julg. em 14/12/2021).
Vencida a questão prejudicial, constata-se que o feito encontra-se pronto para julgamento, de modo que passo ao exame do tempo especial no caso dos autos.
Período: 01/05/1978 a 30/04/1982;
Empresa: SERRARIA INDUSTRIAL BRASILEIRA LTDA.;
Função: Auxiliar de Laminadora/Auxiliar de Torno;
Agente nocivo: ruído de 90 dB(A);
Prova: CTPS (e.
/e. ) e PPP (e. , p. 01/02);Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. De toda forma, o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
No caso, conforme se constata do PPP relativo ao interregno em análise (e.
, p. 01/02), o autor encontrava-se, no período, sujeito ao agente ruído no nível de 90 dB(A). E, consoante é cediço, o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Logo, o autor encontrava-se, no período, exposto a ruído em patamar superior ao limite de tolerância então vigente, impondo-se o reconhecimento da especialidade.No que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 24/01/1985 a 01/10/1986;
Empresa: MADEIREIRA HERVAL LTDA.;
Função: Operacional de Serviços Gerais;
Agente nocivo: ruído de 86,3 dB(A);
Prova: CTPS (e.
/e. ), PPP (e. , pp. 03/04) e LTCAT (e. );Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. De toda forma, o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Consoante é cediço, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
No caso, conforme se constata do PPP relativo ao interregno em análise (e.
, pp. 03/04) e repectivo LTCAT (e. ), o autor encontrava-se, no período, sujeito ao agente ruído no nível de 86,3 dB(A). E, consoante é cediço, o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Logo, o autor encontrava-se, no período, exposto a ruído em patamar superior ao limite de tolerância então vigente, impondo-se o reconhecimento da especialidade.Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/02/1987 a 20/04/1990;
Empresa: ONSEG SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.;
Função: Vigilante com porte de arma de fogo;
Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional;
Prova: CTPS (e.
/e. ), PPP (e. , pp. 04/05) e LTCAT (e. );Enquadramento: Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do formulário PPP (e.
, pp. 04/05) e do LTCAT (e. ) concernentes ao período em análise, restou suficientemente comprovado que o trabalhador desempenhou a atividade de vigilante, inclusive com o porte habitual e permanente de arma de fogo.Quanto ao ponto, cumpre gizar que até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Logo, impõe-se o reconhecimento do labor, no caso, em virtude do enquadramento profissional.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte autora à averbação como tempo especial dos períodos de labor de 01/05/1978 a 30/04/1982, 24/01/1985 a 01/10/1986 e de 01/02/1987 a 20/04/1990, com a consequente emissão Certidão de Tempo de Serviço em que conste o enquadramento da referida especialidade, para fins de contagem recíproca.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Tutela específica - averbação de tempo de serviço e emissão de CTC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins inclusive de emissão de CTC em que conste referida especialidade, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte autora à averbação como tempo especial dos períodos de labor de 01/05/1978 a 30/04/1982, 24/01/1985 a 01/10/1986 e de 01/02/1987 a 20/04/1990, com a consequente emissão Certidão de Tempo de Serviço em que conste o enquadramento da referida especialidade, para fins de contagem recíproca.
Dá-se provimento ao recurso da parte autora.
Determina-se a imediata averbação do tempo especial e consequente expedição de CTC em que conste a especialidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata averbação do tempo especial e consequente expedição de CTC em que conste a especialidade.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178622v21 e do código CRC bf8f31a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:46
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Apelação Cível Nº 5019213-64.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO GILMAR SCHICOVSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. EMISSÃO DE CTC. VIABILIDADE. ART. 4º, I, DA LEI Nº 6.226/75. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, I, da LBPS, e do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, nos autos do MS nº 0006040-92.2013.4.04.0000. Portanto, é possível a expedição de CTC com a averbação do tempo laborado em condições especiais.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
4. Estando o trabalhador comprovadamente sujeito ao agente ruído em patamar superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, mostra-se impositivo o reconhcimento da especialidade (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. Até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à averbação administrativa e consequente emissão de CTC em que conste referida especialidade, para fins de contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata averbação do tempo especial e consequente expedição de CTC em que conste a especialidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178623v4 e do código CRC dfaa42b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:24:46
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5019213-64.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO GILMAR SCHICOVSKI
ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CTC EM QUE CONSTE A ESPECIALIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:23.