APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001855-42.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARLETE REGINA PEDRON FEDRIZZI |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, sendo que, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação (documental ou testemunhal) da sujeição do trabalhador em ambiente laboral a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser de índole permanente para caracterizar as condições especiais do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial, considerando-se o risco de contágio sempre presente, na hipótese. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. O fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado. 7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 8. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 9. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210153v4 e, se solicitado, do código CRC B0846048. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 12/11/2017 12:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001855-42.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ARLETE REGINA PEDRON FEDRIZZI |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Arlete Regina Pedron Fedrizzi propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/02/2013, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para converter em aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (11/04/2011), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, com a incidência dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em 14/11/2014, sobreveio sentença (evento 63) julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora à conversão de seu benefício de aposentaria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo dos períodos de 29-04-1995 a 15-07-1996, de 01-08-1996 a 04-12-2003, de 19-01-2004 a 31-05-2006 e de 01-07-2006 a 11-04-2011 como tempo de serviço especial, além daqueles já computados administrativamente, nos termos da fundamentação.
A autarquia ré deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do ajuizamento da presente ação (14-02-2013), descontados os valores recebidos em razão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.622.865-1, com correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência da autora em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos à procuradora da autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Arcará o INSS com os valores devidos a título de honorários, adiantados ao perito nomeado nestes autos (evento 55).
Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença foi integrada para incluir os períodos de atividade especial de 01/05/1983 a 05/08/1983 e 04/01/1985 a 03/11/1985 na contagem do tempo de serviço especial (evento 71).
As partes interpuseram recursos de apelação.
Em seu apelo, o INSS sustenta que o tempo de serviço especial não pode ser reconhecido, porque: 1) não é possível o enquadramento por exposição a agentes biológicos; 2) havia intermitência na exposição a agentes nocivos; 3) contribuinte individual não tem direito à concessão de aposentadoria especial; 4) contribuinte individual não pode invocar a não utilização de EPI como fator para reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, pede a alteração dos critérios de juros e correção monetária para incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
A apelação da parte autora, por sua vez, busca a reforma da sentença para ver o direito a receber os efeitos financeiros da revisão buscada desde 11/04/2011 (DER), pois já havia adquirido o direito ao benefício nessa data. Também alega a desnecessidade de afastamento da atividade especial para obter o benefício de aposentadoria especial, conforme já decidido por esta E. Corte. Busca, ainda, a reforma do critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios, os quais devem corresponder ao mínimo de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Assim, a remessa necessária deve ser conhecida.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 63), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
a) 29-04-1995 a 15-07-1996 (empresa Fras-le S/A)
De acordo com o formulário PPP apresentado (fls. 59-60, PROCADM6, evento1), no período em questão a demandante exerceu a função de "Odontólogo", tendo sido exposta a agentes nocivos biológicos.
Outrossim, o laudo técnico confeccionado em abril de 2010 (fl. 46, PROCADM6, evento 1), informa a exposição a agentes biológicos no consultório odontológico da empresa Frasle-S/A, decorrente de (sic) "Trabalhos em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante"
Em relação ao uso de equipamentos de proteção, cabe ressaltar que, até 02 de junho de 1998, as atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física enquadravam-se como especiais ainda que comprovado o uso de equipamentos de proteção, em face da Ordem de Serviço INSS/DSS n° 564, de 09-05-1997 (subitem 12.2.5). No entanto, essa Ordem de Serviço foi revogada pela Ordem de Serviço n° 600, de 02-06-1998, a qual passou a considerar que a utilização de EPI poderia afastar a caracterização da atividade como especial (subitem 2.2.8.1).
Por essa razão, em se tratando de período anterior a 02-06-1998, o reconhecimento do exercício de atividade especial independe do uso de equipamentos de proteção individual.
Destarte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela autora no período de 29-04-1995 a 15-07-1996, laborado na empresa Fras-le S/A, em razão da exposição a agentes biológicos (código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto 53.831/64).
b) 01-05-1983 a 05-08-1983, de 04-01-1985 a 03-11-1985, de 01-08-1996 a 31-05-2006 e de 01-07-2006 a 11-04-2011 (dentista autônoma)
Postula a autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-05-1983 a 05-08-1983, de 04-01-1985 a 03-11-1985, de 01-08-1996 a 31-05-2006 e de 01-07-2006 a 11-04-2011, nos quais teria exercido a função dentista autônoma.
No caso, com o objetivo de comprovar o efetivo exercício da atividade de dentista durante todos os períodos postulados, foram apresentados os seguintes documentos:
a) carteira profissional de cirurgiã-dentista, inscrição nº 6398, emitida pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul em 06-10-1983 (fl. 10, PROCADM6, evento 1);
b) cópia do diploma de conclusão de Curso de Odontologia, expedido pela Universidade de Passo Fundo, em 17-12-1982 (fl. 09, PROCADM6, evento 1);
c) certidão emitida pelo Município de Caxias do Sul-RS em 28-07-2011, informando que a demandante requereu, em 01-04-1983, o Alvará de Licença nº 33086, para a atividade de dentista, tendo requerido baixa de sua inscrição em 30-09-1992 (fl. 78, PROCADM6, evento 1);
d) certidão emitida pelo Município de Caxias do Sul-RS em 03-08-2011, informando que a autora requereu sua inscrição junto ao cadastro Econômico do ISSQN em 01-10-1992, para a atividade de cirurgião-dentista (fl. 79, PROCADM6, evento 1);
e) comprovantes de recolhimento de ISSQN em nome da autora, referentes à atividade de cirurgião-dentista, relativos aos anos de 1984,1985,1986, 1987 e 1988 (fls. 61-62, PROCADM6, evento 1) e 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2007, 2008 e 2009 (fls. 64-71, PROCADM6, evento 1);
f) declaração de imposto de renda referente aos anos-base 1983, 1984, 1985 (fls. 16-24, PROCADM6, evento1) e 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009 e 2010 (fls. 05-15, OUT8, evento 1), informando como ocupação principal cirurgião-dentista/odontólogo;
g) comprovantes de retenção de imposto de renda na fonte, referentes à prestação de serviços médicos prestados à caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2009 (fl. 14, PROCADM6, evento 1);
h) declaração emitida pelos CORREIOS, informando retenção de valores a título de contribuição previdenciária da autora, referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fl. 90, PROCADM6, evento 1);
i) declaração emitida pela Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, informando que a demandante prestou serviços como autônoma, com retenção de contribuições previdenciárias nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (fls. 91-92, PROCADM6, evento 1);
Destarte, diante do conjunto probatório, possível concluir que nos períodos vindicados a atividade de dentista foi desenvolvida pela autora de modo habitual e permanente.
Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29-04-1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, todavia, passou-se a exigir que o empregado comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Dessa forma, a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora nos períodos de 01-05-1983 a 05-08-1983 e de 04-01-1985 a 03-11-1985 é garantida pelo simples exercício da atividade de dentista, a qual tem enquadramento no código 2.1.3 do Quadro Anexo do decreto 53.831/64.
Em relação aos períodos de 01-08-1996 a 31-05-2006 e de 01-07-2006 a 11-04-2011, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agente insalubre prejudicial à sua saúde e à sua integridade física. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial para verificar as condições às quais a autora esteve submetida nos períodos vindicados. No laudo, confeccionado junto ao consultório dentário da demandante (evento 40), o perito informa que, no período vindicado (sic) "O tipo de atividade executada pela autora a obrigava a manter contato com sangue, fluídos corporais e respiração de seres humanos, quer na simples extração ou obturação dentária, onde a presença de água sob pressão acoplada à broca provocava refluxo e respingos dos elementos retirados e contaminados (sangue e pus). Também a realização de cirurgias e análises de lesões expunha a autora, a contato com germes e materiais infecto- contagiantes e a potencialidade de contaminação por doenças como Hepatite (A e C), HIV e demais enfermidades por fungos/bactérias/vírus".
Em relação ao intertícios ora analisados, em que a autora esteve exposta a agentes biológicos, não restou documentalmente comprovada a neutralização dos riscos aos quais foi submetida, especialmente em virtude das peculiaridades do exercício da atividade de odontologia, as quais implicam contato com secreções dos pacientes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE HUMANA. PROFISSIONAL DENTISTA. CONTATO COM MICROORGANISMOS VIVOS E SUAS TOXINAS. POSSIBILIDADE REAL DE CONTRAIR MOLÉSTIAS INFECTO-CONTAGIOSAS DE ALTO PODER DESTRUTIVO. CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991 E ALTERAÇÕES, JUSTIFICADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Do simples contato com um paciente portador de moléstia infecto-contagiosa, pode o profissional dentista adquirir doenças de cura improvável. Afinal, o cirugião-dentista labora diretamente na cavidade oral de seus clientes, em todos os procedimentos que realiza, estando em contato direto com microorganismos vivos e suas toxinas. Nem mesmo a utilização dos equipamentos de proteção, ainda que altamente recomendável, é capaz de eliminar os riscos inerentes à referida atividade profissional. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial, em todas as conseqüências jurídicas e financeiras. (AC 5027391-56.2011.404.7000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 23/04/2013) (grifei).
Por fim, conforme se verifica no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" acostado à fl. 116 do PROCADM6 (evento 1), a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 05-12-2003 a 18-01-2004 NB: 31/508.216.926-9).
Desse modo, e considerando que períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser considerados como tempo de serviço especial, exceto se o benefício for acidentário (art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99), o interstício de 05-12-2003 a 18-01-2004 não poderá ser computado como tempo de serviço especial.
Destarte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela autora nos períodos 01-08-1996 a 04-12-2003, de 19-01-2004 a 31-05-2006 e de 01-07-2006 a 11-04-2011, em razão da exposição a agentes biológicos (código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, código 3.0.1. do anexo IV do Decreto 2.172/97 e código 3.0.1 anexo IV do Decreto 3.048/99). Com efeito, a exposição aos agentes nocivos ora reconhecidos é ínsita ao exercício da odontologia, profissão que, segundo se extrai da prova documental carreada aos autos, a autora exerceu durante toda a sua carreira profissional.
A questão inerente ao reconhecimento de tempo especial dos períodos postulados restou devidamente examinada na sentença, segundo a legislação aplicável à espécie, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial inerente aos temas abordados, não se verificando, por conseguinte, a necessidade de reparos quanto ao tema, em sede de remessa necessária.
O enquadramento por categoria profissional, de fato, é cabível nos períodos em que restou efetivado e o reconhecimento da especialidade em relação a exposição a agentes nocivos (biológicos), decorreu da observância à prova acostadas aos autos, em especial, o laudo pericial judicial (evento 40).
Em relação ao período anterior à Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades listadas no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto n° 83.080/79 prescindem da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, a qual era legalmente presumida. Para o período posterior é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo bastante o contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (código 1.3.4 do Decreto 83.080/79). Segundo descrito na sentença, o laudo anota a exposição do autor a agentes nocivos de ordem biológica (Evento 40).
No ambiente de trabalho odontológico o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que no desempenho de suas funções diuturnas mantenham contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Desde que não fique caracterizada a eventualidade da exposição aos agentes biológicos pelo exercício das atividades em grande parte em locais em que ela não ocorra, não se deve considerar a intermitência da exposição como fator de exclusão do enquadramento da atividade especial naqueles casos em que não se possa quantificar exatamente o tempo da exposição durante a jornada de trabalho, mas desde que as atividades do trabalhador não possam ser dissociadas do contato permanente com pacientes ou materiais contaminados, pois nesses casos o risco é permanente.
Neste contexto, destaco que ambas as Turmas de Direito Previdenciário do e. TRF4 vem decidindo que "a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente." (TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/08/2011).
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região decidiu que "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes". (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011).
Em tais casos, impende destacar o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. O enquadramento legal em relação a tais elementos nocivos: agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Ademais, no caso em apreço, por se cuidar de atividade sujeita a agentes de natureza biológica, o uso de equipamentos de proteção não se revela capaz de neutralizar os riscos decorrentes das atividades exercidas pela parte autora, na condição de dentista, pois, assim como os demais profissionais da área da saúde, estava exposta aos chamados riscos do trabalho, que podem vir a ocasionar danos físicos e emocionais, tanto por acidentes do trabalho típicos quanto por doenças ocupacionais, gerados por meio de contaminação, sendo um dos mais comuns o chamado ferimento punctório, mais conhecido como 'risco da picada de agulha', para os quais a utilização de EPI resta ineficiente. Portanto, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob análise.
Nesse contexto, não merece prosperar a remessa necessária e a apelação do INSS no tocante ao reconhecimento do tempo especial.
Do custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual
Inicialmente, destaco a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelos contribuintes individuais, independente de contribuir com adicional para o custeio das aposentadorias precoces.
Adoto, como razões de decidir, excerto do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper na AC nº 0000283-30.2012.404.9999/RS, em sessão ordinária ocorrida em 05/06/2013 no TRF da 4ª Região:
"Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011)
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) (Grifei)
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...)
(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993)"
Destaco que desde que foi instituída a aposentadoria especial com a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), em 1960, o financiamento deste benefício sempre foi efetuado juntamente com todas as outras prestações da Previdência Social, em que o custeio era atendido pelas contribuições dos segurados em geral, dos servidores das autarquias federais do regime celetista, das empresas, da União e dos trabalhadores autônomos, em porcentagem específica para cada categoria, conforme dispunha o art. 60 da referida Lei.
A Lei 8.212/91 foi o primeiro Plano de Custeio da Previdência Social realmente consolidado e dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio, em seu artigo 10, abaixo transcrito:
"A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais".
Dentre os riscos previsíveis cobertos pela Previdência Social, podemos destacar a aposentadoria especial, que tem como definição tempo de trabalho menor, diferenciado em razão do tipo de agente agressivo exposto, cuja exposição à nocividade tenha que ser permanentemente, não ocasional e nem intermitente, que cause, comprovadamente, prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador.
O art. 201, § 1º da Constituição histórica, com redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que não será permitida adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do RGPS, ressalvando aqueles casos de trabalhadores expostos a atividades exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física, definidos em Lei complementar. Desta forma, até que referida Lei complementar não regule a matéria, ficam em vigor os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
A Lei nº 9.732, publicada em 13/12/98, inclui no art. 57 do Plano de Benefícios da Previdência Social, o § 6º, in verbis:
"O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."
Já o art. 22 da Lei nº 8.212/91, estabelece:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A partir da Lei nº 9.732/98, a empresa é responsável pelo custeio da aposentadoria especial, não ficando mais a cargo da Seguridade Social o financiamento deste benefício. Assim, a contribuição pecuniária patronal do adicional destinado a custear as aposentadorias precoces, em vigor desde 11/12/1998, constitui uma obrigação somente das empresas.
Assim, o fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 27 anos, 8 meses e 13 dias, suficientes para a concessão do benefício, conforme apurado na sentença, ora mantida (Eventos 63 e 71).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, devem ser providos, em parte, o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Nesse ponto, merece provimento o recurso da parte autora.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 419.966.660-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, nos períodos postulados.
Dar provimento à apelação da parte autora, quanto ao direito à revisão do benefício, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER. Ainda, dispensar a exigência de afastamento da atividade especial para obter a implantação da aposentadoria especial e modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios para corresponderem ao valor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária, com aplicação dos juros moratórios conforme a poupança e IPCA-e como correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001855-42.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50018554220134047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ARLETE REGINA PEDRON FEDRIZZI |
ADVOGADO | : | Tágore Argenta Ceron |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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