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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5003379-13.2014.4.04.7213...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:51:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. (TRF4, AC 5003379-13.2014.4.04.7213, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 25/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003379-13.2014.4.04.7213/SC
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
IVO HENNING
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611839v4 e, se solicitado, do código CRC C46F5A47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 25/10/2016 17:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003379-13.2014.4.04.7213/SC
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
IVO HENNING
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de reconhecer seu direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante o fator de conversão 0,71 para fins de concessão de aposentadoria especial e o consequente afastamento do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Sustenta a legalidade do requerimento da conversão de períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Ainda, requer o afastamento da aplicação do fator previdenciário e a concessão de aposentadoria especial.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo pela impossibilidade da conversão pelo fator 0,71 os períodos comuns, já que, com a Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, face a impossibilidade da conversão requerida.
Do Fator Previdenciário
Saliente-se, por oportuno, que aplicação do fator previdenciário não caracteriza ofensa ao disposto nos §§ 1º e 7º do art. 201 da Constituição, porquanto configura critério de cálculo do benefício e não de sua concessão. Ademais, a constitucionalidade do fator previdenciário vem sendo afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que indeferiu medida cautelar nos autos das ADI nº 2.110 e 2.111, pertinentes ao tema.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003379-13.2014.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50033791320144047213
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
IVO HENNING
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662589v1 e, se solicitado, do código CRC 5C95C504.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 20:03




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