APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008182-66.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO VELHO |
ADVOGADO | : | MAYCON MARTINS DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem à aposentadoria especial, porquanto não implementou os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008182-66.2014.4.04.7204/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para fins de reconhecer o direito da parte autora à conversão do tempo de serviço comum em especial anterior a 1995, mediante o fator de conversão 0,71, nos intervalos de 01/01/1978 a 29/04/1978, 22/06/1978 a 10/12/1978, 06/03/1979 a 14/06/1979, 18/06/1979 a 17/08/1979, 22/08/1979 a 29/11/1979, 07/12/1979 a 30/11/1980, 01/12/1980 a 02/03/1981, 21/08/1981 a 18/06/1982, 01/06/1993 a 15/09/1993 e de 20/09/1993 a 28/04/1995 e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A autarquia ré se insurge contra o reconhecimento da possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71 e contra o modo de aplicação dos juros e correção monetária.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo pela impossibilidade da conversão pelo fator 0,71 os períodos comuns, já que, com a Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
Assim, a sentença deve ser reformada para fins de obstar a conversão dos períodos comuns em especial, com a utilização do fator 0,71 para fins de concessão de aposentadoria especial.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
Diante do exposto, verifico que a parte autora, mesmo se considerando os períodos reconhecidos pelo INSS como especial, tem-se que o autor não atinge 25 anos de tempo em atividade especial, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Conclusão
Diante do exposto, a sentença prolatada deverá ser reformada no tocante a impossibilidade de conversão dos períodos de 01/01/1978 a 29/04/1978, 22/06/1978 a 10/12/1978, 06/03/1979 a 14/06/1979, 18/06/1979 a 17/08/1979, 22/08/1979 a 29/11/1979, 07/12/1979 a 30/11/1980, 01/12/1980 a 02/03/1981, 21/08/1981 a 18/06/1982, 01/06/1993 a 15/09/1993 e de 20/09/1993 a 28/04/1995 mediante a utilização do fator 0,71, bem como quanto a impossibilidade da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, 3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, 11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e apelação do INSS, para fins de não reconhecer a conversão dos períodos comuns em especial pela utilização do fator 0,71, bem como julgar improcedente a conversão em aposentadoria especial ao autor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008182-66.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50081826620144047204
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO VELHO |
ADVOGADO | : | MAYCON MARTINS DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2067, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS, PARA FINS DE NÃO RECONHECER A CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAL PELA UTILIZAÇÃO DO FATOR 0,71, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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