APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001253-33.2014.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO FRANCISCO FLORES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA CARMEN RILLO DA SILVA MOREIRA |
: | CASSIUS LUL PASSAMANI DIOGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364377v6 e, se solicitado, do código CRC 2666B3D6. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto:
(a) afasto a preliminar de carência de ação;
(b) extingo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade passiva do INSS para ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 15/05/1970 a 08/09/1972;
(c) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/12/2009;
(d) no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aos efeitos de:
(d.1) Reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos compreendidos de 09/10/1973 a 22/08/1974, de 23/12/1974 a 01/04/1975, de 01/08/1975 a 12/02/1976, de 20/07/1976 a 28/02/1977, de 04/06/1979 a 31/08/1981, de 01/11/1981 a 12/11/1982, de 01/02/1983 a 28/02/1983, de 23/10/1984 a 17/01/1985, de 01/10/1988 a 06/07/1991, de 01/07/1991 a 02/12/1991, de 07/01/1992 a 31/03/1993, de 15/07/1993 a 02/05/1994, de 01/04/1998 a 04/05/2000, de 01/04/2001 a 15/04/2005, de 01/01/2006 a 25/08/2009 e de 01/06/2010 a 30/09/2010, procedendo à conversão do trabalho especial em comum, mediante a aplicação do fator 1,4;
(d.2) Determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 13/05/2014, calculando a renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 39, inciso IV, do Decreto 3.048, c/c o art. 3º da Lei n.º 9.876/99 e com o art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, nos termos da fundamentação;
(d.3) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde a DIB até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 12 (doze) dias, implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.
As prestações vincendas, portanto, deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo a parte autora por 40% e o INSS por 60% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ademais, ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça outrora deferida.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula 490 do STJ.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum a contar de 28/05/1998.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 10/11/2017, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar de 13/05/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998
A questão referente à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 restou pacificada com o julgamento, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial repetitivo nº 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, não merece provimento o apelo do INSS.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários devidos pelo apelante, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários devidos pelo INSS ficam majorados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão
Não conhecer da remessa necessária.
Negar provimento à apelação.
Adequar os consectários.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001253-33.2014.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50012533320144047134
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO FRANCISCO FLORES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA CARMEN RILLO DA SILVA MOREIRA |
: | CASSIUS LUL PASSAMANI DIOGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404051v1 e, se solicitado, do código CRC DA52C3C7. | |
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