APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025754-35.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
1. Em face de dúvida acerca das atividades da parte autora nos intervalos em que pretende o reconhecimento da atividade especial, é necessária a produção de prova testemunhal e pericial para verificar suas reais condições de trabalho.
2. Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288404v21 e, se solicitado, do código CRC F26DA895. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025754-35.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para o efeito de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/10/1994 a 28/04/1995 (Fundação Universidade de Caxias do Sul), 20/04/1979 a 31/07/1981, 01/10/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1994 a 28/04/1995 (contribuinte individual - médico), aos 25 anos.
Em consequência, condeno Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar o referido período para fins de ulterior jubilação.
Diante da sucumbência recíproca, reputo compensados os honorários advocatícios.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária alega que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora aos agentes nocivos biológicos, devendo ser reformada a sentença quanto aos períodos que reconhece como especiais.
Também apela o autor, requerendo: o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas entre 29/04/1995 a 20/10/2011, período em que alega ter sido exposto a agentes biológicos patogênicos na função de médico cooperado junto à empresa UNIMED Nordeste; a concessão da aposentadoria especial.
Ante a possibilidade de retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução probatória, as partes foram intimadas para se manifestar, quedando-se silentes.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo especial
No presente caso, em relação aos períodos posteriores a 29/04/1995, o Juízo de Origem entendeu por não reconhecer a especialidade pelo fato de a parte autora não ter apresentado qualquer documento capaz de demonstrar o efetivo contato com agentes nocivos, salientando "que eventual prova pericial produzida no caso em apreço seria totalmente baseada em informações prestadas pelo demandante, à míngua de suporte documental".
Todavia, em situações como essa, onde não há documento que comprove as atividades desempenhadas pelo segurado, tenho como necessária a produção de prova testemunhal das atividades desempenhadas para que seja possível a verificação das condições de trabalho por meio de perícia técnica. As testemunhas devem ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela parte autora, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a verificação das condições de trabalho do segurado.
Nesse contexto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 20/10/2011, laborado na função de médico cooperado junto à empresa UNIMED Nordeste, devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os locais, empresas e/ou setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada, por semelhança tratando-se de empresas desativadas, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025754-35.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50257543520144047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Fernanda Carletti |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1443, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304129v1 e, se solicitado, do código CRC 6AEAC6E. | |
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