Apelação Cível Nº 5002803-34.2020.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002803-34.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDIO DRAEGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)
ADVOGADO(A): MANUELA TESSMANN RECHIA (OAB SC047061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição - NB 191.338.111-8, requerida em 30/04/2019, mediante o reconhecimento de atividade especial, bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Pede, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou anexo à petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS, documentos referentes ao período de atividade especial postulado, e requereu provas.
O INSS, tempestivamente, apresentou contestação (evento 16) arguindo a prejudicial de prescrição, a necessidade de renúncia aos valores que excederem o teto do JEF, e a observância da legislação, no que tange à cumulação de benefícios [aposentadoria e pensão por morte] após a EC 103/2019. No mérito aduziu, em síntese, que os períodos pleiteados como especiais não podem ser reconhecidos, uma vez que "a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente, previstos na legislação não ficou comprovado, de acordo com a análise do setor técnico do INSS", mencionando a legislação de regência. No que tange à reafirmação da DER, disse não ser possível após a decisão de primeira instância, referindo, ainda, sobre a questão, o que restou decidido no julgamento do Tema 995 pelo E. STJ [o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial]. Requereu também a suspensão do feito, em razão da decisão proferina no RESP nº 1759098/RS, interposto pelo INSS em 17.10.2018 [a impossibiidade de conversão de período em gozo de auxílio-doença previdenicário como tempo de serviço especial]. Por fim, requereu, na hipótese de procedência, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e os juros fixados nos termos da nova redação do art. 1º - F da Lei 9494/1997, após 30/08/2009.
A parte requerente apresentou réplica impugnando as alegações da Autarquia. Quanto ao mérito [atividade especial], ratificou os elementos de sua petição inicial. Reforçou, ainda, que (1) conforme o próprio extrato processual bem como o endereçamento da peça exordial, ambos apontam para a Vara Comum, haja vista que o valor da causa excede ao limite estabelecido pelo teto do Juizado Especial Federal; e que (2) a DER do benefício em questão é 15/04/2019, ou seja, período demasiadamente anterior à data de 14/11/2019, onde foram estipuladas novas regras de cálculo e concessão com base na Reforma (Evento 19).
Não havendo requerimento de outras provas, vieram os autos conclusos, conforme decisão do evento 21.
Na petição do evento 27, a parte autora reforçou seu pedido de designação de prova pericial, a fim de comprovar o exercício da atividade de impressor.
O feito foi convertido em diligência, para realização da prova oral postulada. Ata da audiência no evento 52.
É o relatório.
Decido.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a averbar em favor do autor, CLAUDIO DRAEGER, CPF: 89156021968, o tempo especial no(s) período(s) de 02/01/1990 a 05/03/1997, 01/12/2008 a 30/11/2009 e de 01/11/2017 a 19/03/2019, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:
1) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) do autor, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC;
2) o autor pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, também correspondente a 10% do valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ambas as partes apelaram.
O autor, em suas razões, sustenta que, nos períodos de 06/03/1997 a 30/11/2008 e de 01/12/2009 a 31/10/2017, esteve exposto a agentes químicos, pois tinha contato com solventes, cuja composição contém várias substancias tóxicas, dentre as quais benzeno (
).O INSS, em suas razões, argumenta que, nos períodos de 02/01/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/08/1996, de 01/09/1997 a 05/03/1997, de 01/12/2008 a 30/11/2009 e de 01/11/2017 a 19/03/2019, as informações do PPP são inválidas, pois estão em dissonância com os registros constantes na CTPS (
).Com contrarrazões apenas do INSS (
), o processo foi remetido a este tribunal.É o relatório.
VOTO
Períodos de 02/01/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/08/1996, de 01/09/1997 a 05/03/1997, de 01/12/2008 a 30/11/2009, de 01/11/2017 a 19/03/2019, de 06/03/1997 a 30/11/2008 e de 01/12/2009 a 31/10/2017
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1990 a 05/03/1997, de 01/12/2008 a 30/11/2009 e de 01/11/2017 a 19/03/2019, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/11/2008 e de 01/12/2009 a 31/10/2017.
O autor apelou sustentando que nos períodos de 06/03/1997 a 30/11/2008 e de 01/12/2009 a 31/10/2017, esteve exposto a agentes químicos, pois tinha contato com solventes, cuja composição contém várias substâncias tóxicas, dentre as quais benzeno.
O INSS recorreu, quanto ao períodos de 02/01/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 31/08/1996, de 01/09/1997 a 05/03/1997, de 01/12/2008 a 30/11/2009 e de 01/11/2017 a 19/03/2019, alegando que as informações do PPP são inválidas, pois estão em dissonância com os registros constantes na CTPS.
No período de 02/01/1990 a 19/03/2019, o autor trabalhava como impressor na empresa Norival Draeger ME.
O PPP, elaborado com base em laudo técnico, aponta a exposição a ruído acima do limite de tolerância, nos períodos de 02/01/1990 a 05/03/1997, com nível de 80,40 dB(A) e de 01/12/2008 a 30/11/2009, com nível de 85,20 dB(A), bem como a sujeição a agentes químicos, consistentes, dentre outros, em solventes contendo hidrocarbonetos e benzeno, no período de 02/01/1990 a 19/03/2019.
Quanto à apelação do INSS, de fato, a CTPS (
), ao indicar que o autor exercia o cargo de auxiliar de escritório, está em divergência com o registro constante no PPP ( ), em relação ao cargo ocupado pelo autor.Na hipóteses de divergência entre os aludidos documentos, devem prevalecer os registros do PPP, no que concerne à profissiografia e às condições do ambiente de trabalho.
Isso porque o PPP tem a finalidade de indicar as condições específicas a que o trabalhador está sujeito em seu ambiente laboral, conforme retratado no LTCAT, que, por sua vez, é o documento técnico voltado a abordar as condições ambientais as quais os cargos da empresa estão expostos nos setores que a compõe.
Assim, não prospera o argumento do INSS, no sentido de que, por estar em dissonância com as informações da CTPS, o PPP é inválido e não possui valor probante.
Dessa forma, é improcedente o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
No que tange ao recurso do autor, tem-se que os registros do PPP indicam que durante os períodos de 06/03/1997 a 30/11/2008 e de 01/12/2009 a 31/10/2017, houve a exposição a agentes químicos, consistentes, dentre outros, em hidrocarbonetos e solventes
A identificação da nocividade dos agentes químicos citados no PPP para o referido período é reforçada pela observação das substâncias às quais o autor esteve exposto ao longo de toda a contratualidade, porquanto, conforme indica o PPP, não houve modificação das atividades exercidas, nem do setor ou do cargo do autor, no tocante ao uso de solventes e outros produtos voltados ao funcionamento e limpeza das máquinas de impressão.
No período de 02/01/1990 a 30/11/2008, o autor esteve exposto, conforme consta expressamente no PPP, a hidrocarbonetos de petróleo e alifáticos, bem como a tintas e solvente. Assim, quanto ao período em questão, não é possível dizer que não foi especificado o agente químico.
Já quanto ao período de 01/12/2009 a 31/10/2017, tem-se que, para o período imediatamente precedente (01/12/2008 a 30/11/2009), há a indicação expressa de exposição a hidrocarbonetos, solventes aromáticos, dentre outros, e, em seguida, para o período subsequente (01/11/2017), consta que houve a exposição a diversos agentes químicos, tais como hidrocarbonetos e benzeno.
Dessa forma, embora o período apontado pela sentença, de fato, não contenha referência expressa aos agentes químicos aos quais o autor esteve exposto, presume-se que eram as mesmas descritas no PPP para o período precedente e subsequente.
Assim, inexiste qualquer justificativa para o tratamento diferenciado para tais períodos, considerando que em toda a contratualidade a função exercida pelo autor era a mesma e no mesmo setor.
Nesse sentido, identificada à sujeição aos mencionados agentes químicos, tem-se que a exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.
Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
Desse modo, havendo nos autos PPP, informando exposição do autor ao aludidos agentes químicos, deve ser reconhecida a especialidade do período, devendo-se julgar procedente o recurso quanto ao ponto.
Assim, reforma-se a sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos recorridos, de modo a considerar especial os períodos de 06/03/1997 a 31/12/2004, de 01/01/2006 a 31/12/2012 e de 25/10/2016 a 14/02/2017.
Concessão do benefício
Havendo alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, tem-se que o autor possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 09/01/1975 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 30/04/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 11 meses e 15 dias | 108 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 10 meses e 27 dias | 119 carências |
Até a DER (30/04/2019) | 29 anos, 3 meses e 29 dias | 352 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Sentença | 02/01/1990 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 7 anos, 2 meses e 4 dias + 4 anos, 3 meses e 20 dias = 2 anos, 10 meses e 14 dias | 87 |
2 | Sentença | 01/12/2008 | 30/11/2009 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
3 | Sentença | 01/11/2017 | 19/03/2019 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 19 dias + 0 anos, 9 meses e 29 dias = 0 anos, 6 meses e 20 dias | 17 |
4 | Acórdão | 06/03/1997 | 30/11/2008 | 0.40 Especial | 11 anos, 8 meses e 25 dias + 7 anos, 0 meses e 15 dias = 4 anos, 8 meses e 10 dias | 140 |
5 | Acórdão | 01/12/2009 | 31/10/2017 | 0.40 Especial | 7 anos, 11 meses e 0 dias + 4 anos, 9 meses e 0 dias = 3 anos, 2 meses e 0 dias | 95 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 6 meses e 16 dias | 216 | 23 anos, 11 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 23 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 10 meses e 15 dias | 238 | 24 anos, 10 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (30/04/2019) | 41 anos, 0 meses e 7 dias | 703 | 44 anos, 3 meses e 21 dias | 85.3278 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 30/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.33 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desse modo, o caso é de reforma da sentença, a fim de condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, a contar da DER (30/04/2019), com acréscimos legais.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
A atualização monetária fluirá desde a data de vencimento de cada prestação. Os juros de mora fluirão desde a citação.
Honorários advocatícios
Considerando a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Não é caso de fixação de honorários recursais.
Obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1913381118 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 30/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a concessão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486843v27 e do código CRC 2e155f31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:35:6
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.
Apelação Cível Nº 5002803-34.2020.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002803-34.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDIO DRAEGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)
ADVOGADO(A): MANUELA TESSMANN RECHIA (OAB SC047061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. divergência entre ctps e ppp. prevalência do ppp. óleos minerais. hidrocarbonetos. Benzeno. reconhecimento. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o contéudo da CTPS e do PPP, devem prevalecer os registros do PPP, no que concerne à profissiografia e às condições do ambiente de trabalho. Isso porque o PPP tem a finalidade de indicar as condições específicas a que o trabalhador está sujeito em seu ambiente laboral.
2. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser concedido o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a concessão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486845v7 e do código CRC 615acce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:35:6
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5002803-34.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: CLAUDIO DRAEGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)
ADVOGADO(A): MANUELA TESSMANN RECHIA (OAB SC047061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1585, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.