APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006234-77.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JORGE MIGUEL DA ROSA |
ADVOGADO | : | Adriane Borba Karsburg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. aposentadoria especial. requisitos não implementados.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 3. A aposentadoria especial é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006234-77.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JORGE MIGUEL DA ROSA |
ADVOGADO | : | Adriane Borba Karsburg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no §4º, do art. 20, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como com a inclusão de juros após o trânsito em julgado da decisão. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
A parte autora é isenta de custas em razão da AJG concedida.
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) em ambos os efeitos, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Requer a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71 e concessão da Aposentadoria Especial, desde a DER.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Acerca desse tema, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Portanto, improcede o recurso do autor. Mantida a condenação dos ônus sucumbenciais, suspensa exigibilidade em razão da AJG.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006234-77.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50062347720144047111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JORGE MIGUEL DA ROSA |
ADVOGADO | : | Adriane Borba Karsburg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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