APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003431-16.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIO CARVALHO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. conversão do benefício em APOSENTADORIA ESPECIAL. improcedência.
1. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 3. Não preenchido o requisito de 25 anos em atividades especiais, inviável a conversão do benefício em aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8377529v4 e, se solicitado, do código CRC C5AD462D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003431-16.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIO CARVALHO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de coisa julgada, pronuncio a prejudicial de prescrição e, quanto aos benefícios almejados, julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial, por inexistência de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial, e rejeito o pedido subsidiário de majoração da renda da aposentadoria por tempo de contribuição, por haver coisa julgada material em relação à impossibilidade de aproveitamento de tempo especial, posterior a 28.05.1998, mediante conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela JFRS e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade da condenação em razão do benefício da AJG (ev. 03).
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença:
a) que seja julgado procedente a pretensão de conversão do tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 em especial;
b) seja julgada procedente a pretensão inicial de declaração da atividade especial pelo período de 29/05/1998 a 14/09/2005;
c) para que, somando os períodos convertidos ao tempo total trabalhado sob condições especiais, sendo este composto daqueles já reconhecidos antes do ajuizamento da ação e, também, aqueles que ora foram reconhecidos, seja revisado o ato de concessão do benefício previdenciário do apelante, mediante concessão desde a D.E.R. da Aposentadoria Especial, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tudo conforme pedidos declina dos na peça inicial.
d) seja afastada a prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação;
e) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos declinados na peça inicial;
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial e conversão inversa, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.
O autor requer a conversão de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
(1) Preliminar: Coisa Julgada e sua Eficácia Preclusiva
Diz o INSS em contestação:
Preliminarmente, quanto ao pleito de reconhecimento de tempo especial de 29/05/1998 a 14/09/2005, ao contrário do que o autor alega, tal pedido já foi deduzido na ação judicial de nº 2006.71.04.003817-3, nos termos do item 1.2 da petição inicial daquela ação, juntada ao evento 1 do presente processo.
O INSS contestou a ação e quanto ao período acima referido informou a impossibilidade de conversão após 28/05/1998, sendo que a sentença acatou o entendimento do INSS e reconheceu que somente os períodos laborados até tal data poderiam ser convertidos de especial para comum (cf. sentença anexa - evento 1 - processo administrativo 11), julgando, destarte, parcialmente procedente o pedido autoral.
A sentença foi mantida pela Turma Recursal e a autor apresentou recurso extraordinário, requerendo a conversão do período acima, ao qual foi negado seguimento e a decisão transitou em julgado (cf. evento 1 - processo administrativo 12).
Destarte, o fato é que naquele processo a parte autora já havia pedido o reconhecimento de tempo especial do período de 29/05/1998 a 14/09/2005 e tal pedido já foi julgado improcedente!!
Logo, seu pleito encontra óbice no instituto da coisa julgada, constante do
artigo 474 do Código de Processo Civil [...]
A preliminar procede em parte.
O pedido da petição inicial anterior foi o seguinte:
1.2- AVERBAR em favor do autor os períodos de 09.02.1981 a 30.06.1983, laborado para a empresa Frigorífico Borella, de 01.07.1983 a 13.01.1987, laborado para a empresa Borella Avícola/Perdigão Industrial S.A. e de 22.09.1988 a 03.10.2005, laborado para a empresa Perdigão Agroindustrial S.A., considerando-os como exercido em condições especiais, convertendo-os pelo fator 1.4, em tempo de serviço comum [...]
A sentença assim dispôs:
Da análise probatória
Busca o demandante o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 09.02.81 a 30.06.83, 01.07.83 a 13.01.87 e 22.09.88 a 03.10.05, todos laborados na sociedade empresária Perdigão Agroindustrial S/A.
No período de 09.02.81 a 30.06.83, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado à fl. 65, o autor laborou no setor de espostejamento, realizando as seguintes tarefas: 'colocava e retirava carcaça de suínos da câmara de resfriamento, desossava carcaça de suínos'. Esteve exposto ao agente físico ruído, com intensidade de 89 dB, bem como ao agente umidade.
Nos períodos de 01.07.83 a 13.01.87 e 22.09.88 a 03.10.05 consta no PPP de fl. 65 que o demandante laborou na função de serviços gerais, 'recolhendo lixo urbano e séptico, colocando veneno para ratos, operando trator e empilhadeira, carregando e descarregando lenha dos caminhões'. Esteve exposto ao agente físico ruído em níveis que oscilavam entre 78 a 85 dB, ao agente químico óleos e graxas minerais, bem como ao agente biológico vírus.
Quanto ao agente nocivo ruído, nos termos da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização (DJU 04.08.06), que sedimentou o entendimento já adotado por este juízo, impõe-se reconhecer como atividade especial até 04 de março de 1997 a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB(A), passando a intensidade para 90 dB(A) a partir de 05 de março de 1997, em virtude do disposto no Decreto 2.172/97 e para 85 dB(A), a partir de 18 de novembro de 2003, com base no Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Destarte, em relação ao agente físico ruído, o autor possui direito de ver reconhecido o período postulado como desenvolvido em atividades especiais até 04.03.1997, porquanto, sempre exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade superior a 80 dB (A).
Em relação aos agentes biológicos, o Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, anexo I, código 1.3.2, estabeleceu aposentadoria especial com tempo mínimo de serviço de 25 anos para quem trabalhasse em exposição permanente com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes), o mesmo ocorrendo com o Decreto n. 83.080/79, anexo I, código 1.3.4 e Decreto n. 2.172/97, Anexo IV, código 3.0.1.
Por fim, quanto ao agente nocivo umidade, o Decreto n. 53.831/64 o reconheceu no código 1.1.3 como insalubre, estabelecendo como campo de aplicação operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Segundo o Decreto citado, está exposto à este agente aqueles que realizam trabalhos em contato direto e permanente com água, lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. A relação anexa n. 95/96 do Decreto 2172/97 também previu no código 1.1.7 a exposição pelo agente umidade, referindo como campo de aplicação as operações em locais com umidade excessiva, proveniente de fontes artificiais, em níveis nocivos à saúde, comprovados através de laudo técnico de responsabilidade de profissional legalmente habilitado. O decreto refere que o agente insalubre umidade, atinge aqueles que trabalham em contato direto e permanente água: lavadores, tintureiros e atividade em salinas.
No entanto, saliento que a conversão da atividade especial em comum só e possível até 28 de maio de 1998, conforme Súmula 16 supramencionada, razão pela qual deixo analisar a presença dos agentes nocivos nos períodos posteriores a tal data (29.05.1998 a 29.02.2004, de 26.04.1993 a 29.02.2004, e de 01.03.2004 a 30.11.2004, e de 01.12.2004 a 30.03.2005).(grifei)
Destarte, o autor possui direito de ver reconhecidos os períodos compreendidos entre 09.02.1981 a 30.06.1983, 01.07.1983 a 13.01.1987 e 22.09.1988 a 28.05.1998 como desenvolvidos em atividades especiais, porquanto, sempre exposto de forma habitual e permanente ao agente físico ruído, agentes biológicos e umidade excessiva.
Feito o relato, não há coisa julgada sobre ser ou não especial o período de 29/05/1998 a 14/09/2005, questão que ficou prejudicada pela impossibilidade de conversão do referido período em tempo comum. É possível, portanto, reconhecer a especialidade nestes autos e outorgar a aposentadoria especial, se preenchidos seus requisitos. Todavia, há coisa julgada material em relação à impossibilidade de conversão do período de 29/05/1998 a 14/09/2005 em tempo comum, matéria expressamente analisada em sentença.
Nestes autos, há pedido sucessivo de revisão da aposentadoria mediante agregação do período especial posterior a 05/1998 convertido em tempo comum. Em relação a tal pedido, pronuncio a coisa julgada.
Quanto a ser ou não especial o período, inexiste coisa julgada, pois a matéria não foi analisada em sentença. O pedido foi julgado improcedente pela impossibilidade de conversão - fosse ou não especial a atividade (o que ficou prejudicado) -, de modo que não há coisa julgada no ponto.
Com efeito, o instituto da coisa julgada é uma qualidade da decisão consistente na sua imutabilidade e indiscutibilidade assumida processualmente, quando não mais se sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC). A própria Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 5º, XXXVI que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Assim, a necessidade de certeza e segurança do direito concebeu à sentença transitada em julgado, isto é, não mais passível de recursos, a característica de indiscutibilidade.
Desta forma, o direito brasileiro previu, apenas por exceção, a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória, nos casos em que elenca os incisos do art. 485 do CPC. Também o art. 741, parágrafo único, do CPC, atribui aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Quanto aos limites de sua aplicação, esclarece o STJ que:
por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão-somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicarem norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional', em qualquer desses casos sendo 'necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.
(Resp 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, Dje 02/09/2010).
Ainda, o TRF da 4ª Região tem sinalizado no sentido de ser possível o ingresso com nova ação quando houver pedido não apreciado em demanda anterior, sendo que 'não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC'. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 515, § 3º, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC.
2 - Se, em processo anterior, não houve apreciação do pedido de enquadramento de atividade especial de determinado período de trabalho e nem da conversão em especial de tempo comum, a questão não está acobertada pela coisa julgada, porque se trata de novo pedido, não apreciado pelo juiz anteriormente. 3 - O art. 474 não pretende estabelecer que haja o 'julgamento implícito' das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas, mas vedar à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (TALAMINI, Eduardo. coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).
(TRF4, AC 5000499-94.2013.404.7112, Sexta Turma, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 06/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE APOSENTADORIAS LABORAIS. RUIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSAO TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Inexistindo identidade de pedidos e de causa de pedir não há falar em coisa julgada, tampouco há falar em aplicação do artigo 474 do CPC, uma vez que não se trata de alegações e defesas que a parte poderia opor. 2. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade abrangeu a vida laboral do segurado até a DER, mas ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de aproveitamento da integralidade do período laboral reconhecido como atividade especial. 3. Deve-se aplicar a fungibilidade entre as Aposentadorias Laborais (Tempo de Contribuição e Especial), pois o tempo de serviço já está incorporado ao patrimônio previdenciário do segurado, podendo optar pela Aposentadoria que lhe garanta melhor proveito econômico. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 6. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. No período que antecede a vigência da Lei n. 9.032/95 fica garantida a conversão do tempo de serviço comum em especial utilizando o coeficiente 0,71 em resguardo ao direito adquirido do segurado. 8. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 9. A DIB deve ser fixada na data de inicio do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição estabelecida judicialmente em ação anterior, pois na ocasião o autor reunia as condições necessárias à concessão do benefício. 10. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
(TRF4, AC 5004404-44.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 11/11/2013)
Portanto, acolho em parte a preliminar.
(2) Prejudicial: Prescrição
Em se tratando de matéria previdenciária, não prescreve o fundo de direito (Súmula n.º 89 do STJ), mas apenas - como regra geral - as prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32).
No caso, a ação foi ajuizada em 08.05.2012, razão pela qual pronuncio a prescrição das diferenças vencidas antes de 08.05.2007.
Rejeito o pedido de afastamento da prescrição ao argumento de que o benefício passou a ser pago apenas em 2010, porque o termo inicial de contagem do prazo de prescrição não é a data do primeiro pagamento (DIP), mas a data em que os valores deveriam ter sido pagos se o requerimento administrativo houvesse sido deferido na extensão almejada pelo requerente em juízo. Confira-se a redação do art. 103, parágrafo único, da LBPS:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(3) Mérito
Ambos os pedidos, principal e subsidiário, devem ser desacolhidos.
Quanto ao pedido principal, de concessão de aposentadoria especial, não é possível o seu deferimento porque não admito a conversão de tempo comum anterior a 28.04.1995 em tempo especial, salvo se naquela data já havia sido completado o tempo necessário ao gozo da aposentadoria especial, o que não ocorre no caso. E, assim sendo, pela contagem da própria petição inicial, percebe-se que faltaria tempo especial para completar os 25 anos. O próprio autor diz que, sendo acolhidos todos seus pedidos, teria apenas 22 anos, 10 meses e 29 dias de tempo especial, que pretende agregar a 04 anos, 02 meses e 30 dias de tempo comum convertido em especial.
Quanto ao pedido subsidiário, de majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição mediante agregação de tempo especial posterior a 28.05.1998, há coisa julgada material obstando o acolhimento de tal pretensão.
Ainda quanto ao período posterior a 28.05.1998, esclareço que como ele não poderá ser agregado para majoração da RMI (coisa julgada), torna-se desnecessário avaliar se ele é ou não especial (questão prejudicada), pois tal eventual reconhecimento não reverteria qualquer vantagem financeira para o requerente.
Explico as razões jurídicas de tais conclusões.
(3.1) Conversão de Tempo Comum em Tempo Especial
O autor pleiteia a conversão de período de labor comum em especial tendo em vista que a redação original do § 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que vigorou até o advento da Lei 9.032 de 29/04/95, possibilitava essa conversão para fins de concessão de aposentadoria especial.
O INSS contesta a conversão, pois entende que desde o advento da Lei 9.032/95 esta transmutação está vedada e somente seriam resguardados os direitos adquiridos, que, para a autarquia, só pertenceriam aos segurados que completaram todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até o advento da Lei 9.032/95.
Assiste razão à autarquia.
Pretende a parte autora a conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator 0,71. Ocorre que essa conversão não é possível, pois a aposentadoria especial, desde 28.04.1995, requer 25 anos completos de tempo exclusivamente especial, não servindo para tanto a conversão de tempo comum, como fica claro da decisão que segue:
Turma Recursal de Santa Catarina
Recurso contra Sentença
Processo nº 2002.72.04.008831-8
Relatora: Juíza Eliana Paggiarin Marinho
Recorrente: INSS
Recorrido: Jucemar Dutra
[...]
Tenho que, no particular da concessão da aposentadoria especial, mediante conversão de tempo de serviço comum, a sentença deve ser reformada.
Vejamos. A discussão em torno da conversão de tempo de serviço especial para comum ou vice-versa teve início quando da edição da Lei nº 9.032, de 28-04-1995. Até então a legislação previdenciária permitia a conversão de atividades consideradas especiais para tempo de serviço comum e também de atividades comuns para tempo de serviço especial, seja para a concessão de aposentadoria comum ou especial.
A partir da Lei nº 9.032/95, não mais foi permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, para obtenção da aposentadoria especial. Permaneceu, entretanto, a possibilidade de consideração da atividade especial na aposentadoria por tempo de serviço comum, após a devida conversão (situação posteriormente modificada em parte com a Lei nº 9.711/98).
Diante das reformas introduzidas pela Lei nº 9.032/95, concluo que não é possível, depois de 28-04-1995, a concessão de aposentadoria especial com conversão de tempo de serviço comum (mesmo prestado anteriormente àquela data), pois passou a ser requisito do benefício a presença de 25, 20 ou 15 anos de tempo de serviço especial (exclusivamente).
Não se trata, aqui, de desrespeitar o direito adquirido à contagem privilegiada do tempo de serviço, mas sim de observar as regras relativas à própria concessão da aposentadoria especial.
Conseqüentemente, no caso dos autos deve ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos 35 anos, 02 meses e 25 dias abaixo apurados. [...]
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Saliento que esse entendimento não viola qualquer direito adquirido. Aquele segurado que completou, antes de 28.04.1995, 25 anos de tempo de serviço especial, inclusive mediante conversão de tempo comum em tempo especial, tem direito à conversão, pois preencheu todos os requisitos do benefício até então exigidos pela legislação, adquirindo o direito à sua concessão.
Diversa é a situação do segurado que, apenas após 28.04.1995, completou os 25 anos. Este pretende a concessão de um benefício que não mais existe (porque extinto) e ao qual ele não tem direito adquirido (pois os requisitos aquisitivos só foram preenchidos após a sua extinção), que é o benefício de aposentadoria especial mediante conversão de tempo comum em tempo especial.
Desde 28.04.1995, a única aposentadoria especial prevista na legislação previdenciária é aquela devida ao segurado que exerceu, integralmente, 15, 20 ou 25 anos de tempo exclusivamente especial. Trata-se, portanto, de respeitar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, que, saliente-se, é excepcional, permitindo inativação do trabalhador com tempo bastante inferior ao ordinário, razão pela qual seus requisitos não merecem receber interpretação restritiva ou ampliativa, mas estrita, declarativa.
Dessa forma, quanto ao tempo comum anterior à Lei n. 9.032/95, não há direito adquirido à conversão, mas mera expectativa de direito, prejudicada pela superveniência de legislação federal que, antes da aquisição do direito, extinguiu-o do ordenamento jurídico. O que pretende o segurado é a manutenção de um regime jurídico que foi extinto pela Lei n. 9.032/95, e no direito público não existe direito subjetivo à manutenção de regime jurídico em relação de natureza continuativa, como a previdenciária.
Não se trata de aplicar retroativamente a Lei n. 9.032/95, pois o segurado que adquiriu os direitos até então previstos na legislação previdenciária os têm preservados. O que perde a coercibilidade e a exigibilidade não são 'direitos', mas 'expectativas de direitos' (não concretizados). O 'direito à conversão de tempo comum em especial' não preenche os requisitos para ser considerado um direito adquirido. Tais requisitos constam no art. 6.º da LINDB ('Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem'). Ora, o direito à conversão, em 28.04.1995, 'não podia ser exercido', pois não haviam sido implementados os requisitos para gozo da aposentadoria especial naquela data. Também não se tratava de direito já adquirido com 'termo pré-fixado', já que o tempo de serviço futuro era de incerta prestação. Logo, não havia direito à aposentadoria especial com termo inicial postergado no tempo e pré-fixado em data certa. Também não havia direito com gozo sujeito apenas ao advento de condição pré-estabelecida 'inalterável', pois os requisitos para aquisição do direito à aposentadoria podem ser modificados pelo legislador ao longo do tempo, como, inclusive, ocorreu em inúmeras vezes nas últimas décadas.
Por tais razões, não merece ser prestigiada a corrente que admite a conversão de períodos de tempo comum em tempo especial, mesmo que anterior a 28.04.1995, razão pela qual indefiro a conversão requerida.
(3.2) Aposentadoria Especial: Requisitos
Conforme o art. 57 da LBPS, 'a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos'.
As atividades reconhecidas como especial, no caso em análise, dão ensejo à concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Porém, no caso, mesmo sendo reconhecido o período almejado, ter-se-ia no máximo 22 anos, 10 meses e 28 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício da pretendida aposentadoria.
Assim, deve ser mantida a sentença, bem como a condenação nos ônus de sucumbência.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003431-16.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50034311620124047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | MARIO CARVALHO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470336v1 e, se solicitado, do código CRC E0695BE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 12:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003431-16.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50034311620124047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | MARIO CARVALHO |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486189v1 e, se solicitado, do código CRC 696D0A1B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/07/2016 12:06 |
