APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009343-45.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE HENRIQUE MARTINI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569000v5 e, se solicitado, do código CRC 4D88D07D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009343-45.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE HENRIQUE MARTINI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, para o fim de:
a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 03.05.1982 a 24.12.1985, 06.01.1986 a 22.05.1988 e 24.05.1988 a 30.11.2012;
b) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria especial 46/162.611.697-8 a contar da DER (11/01/2013);
d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Parte Ré isenta do pagamento de custas.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou ser-lhe devida, por efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF, por arrastamento, da Lei 11.960/09, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores vencidos, além do cálculo da correção monetária pelo INPC.
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ter havido comprovação de exposição a agentes nocivos, no período reconhecido como especial; (2) não ser possível a contagem, como contribuinte individual, de tempo especial; (3) ser inviável o enquadramento por eletricidade após 05/03/1997; (4) não ter ficado provada a exposição a eletricidade acima de 250 V nos períodos de 03/05/1982 a 24/12/1985, de 06/01/1986 a 22/05/1988, e de 24/05/1988 a 30/11/2012.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 03/05/1982 a 24/12/1985.
Empresa: Eletrocomercial K. F. Ltda.
Função/Atividades: eletrotécnico auxiliar.
Agentes nocivos: eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/96 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS, laudo técnico por similaridade (Evento 1, Procadm9-10).
Ainda que o laudo técnico apresentado pretenda-se válido "por similaridade" também para outras empresas, como a do tópico - e não apenas para aquela em cujo âmbito foi produzido, a Helemec Ltda, da qual o autor participava como sócio -, a avaliação de tal possibilidade é prerrogativa do juízo, e deve a ele ser submetida. Aliás, da leitura desse documento percebe-se que a realidade laboral analisada refere-se, unicamente, à atividade levada a cabo na condição de prestador de serviços como contribuinte individual (através da referida sociedade Helemec), a qual era fundamentalmente distinta, parece, da de "eletrotécnico auxiliar" de uma empresa especializada em meramente comercializar material elétrico, como a K. F.
Assim sendo, entendo inviável a adoção "por similaridade", aqui, das conclusões do laudo e, por conseqüência - uma vez carente de comprovação -, também o reconhecimento pleiteado.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Período: de 06/01/1986 a 22/05/1988.
Empresa: Engemont Eletromecânica Ltda.
Função/Atividades: supervisor.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS, laudo técnico (Evento 1, Procadm9-10), depoimento de testemunha em JA (Evento 41, Procadm2).
Para comprovar a especialidade do labor do tópico, realizado na empresa Engemont, foi apresentada a CTPS, onde consta o exercício da função de "supervisor", e foram vertidos depoimentos orais em sede de Justificativa Administrativa. A testemunha João Emilio de Souza declarou:
"[o autor] era supervisor de campo; ele fazia o projeto e a execução de manutenção elétrica; quando possível ele participava da execução das obras; trabalhavam em manutenção elétrica de baixa e alta tensão, manutenção e instalação de subestações; [estava exposto aos agentes nocivos] todo o período que estava nas obras".
E a testemunha Lisandro Cresso Campiol disse que:
"era supervisor de campo; ele fazia a coordenação dos serviços; eventualmente ele trabalhava na execução dos serviços; quando ele estava executando os serviços, ele estava exposto a tensão de 220 a 440 V, produtos químicos, em cada empresa cliente tinha agentes nocivos específicos; [ficava exposto] todo o período que estava nas obras".
A partir das provas apresentadas, entendo que não houve, no período dado, a habitualidade exigida da exposição aos agentes. A testemunha Lisandro frisa que "eventualmente" o autor participava da execução dos serviços, e que apenas "quando" ele os estava executando se expunha às tensões nocivas indicadas - uma resposta também dada pela testemunha João Emílio, ao ser indagado sobre o número de horas diárias em que o autor se encontrava exposto aos fatores insalubres. Tais descrições de atividades se coadunam, aliás, com a condição de supervisor da parte autora, registrada na sua CTPS.
Tenho, com isso, que merece acolhida, no tópico, a tese recursal do INSS, no sentido de não acolhimento da especialidade.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
Período: de 14/07/1987 a 30/11/2012.
Empresa: Helemec Automação e Equipamentos Ltda. - contribuinte individual prestador de serviços.
Função/Atividades: eletrotécnico
Agentes nocivos: eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/96 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP, laudo técnico (Evento 1, Procadm9), depoimento de testemunha em JA (Evento 41, Resjustadmin3).
Apelou o INSS do reconhecimento da especialidade do período do tópico, afirmando ausência de prova quanto à tensão elétrica envolvida no labor.
Porém, o laudo técnico é claro ao sinalizar para a exposição da parte autora, ao longo das suas atividades cotidianas a tensões capazes de ensejar, de acordo com a legislação vigente, especialidade, como se denota do seguinte trecho:
"(...) as atividades realizadas pelo segurado como eletrotécnico, laborando de modo freqüente e habitual nas várias empresas conforme a necessidade e tipo de manutenção a ser realizada, são consideradas periculosas, portanto insalubres/especiais".
Além disso, as testemunhas Decio dos Santos Silveira e Sady Clovis Nabinger declararam, em seus depoimentos, que o autor "executava o serviço [sob] tensão de 350 e na alta tensão, nos transformadores" (Décio), e que "[expunha-se a] tensão de 380 V e alta tensão" (Sady).
Cumpre esclarecer, ainda, que o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física" (Súmula n. 62), deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual até 03/12/1998 (com exceção daquelas cujo agente nocivo seja o ruído - Súmula 09), pois, após tal data, das duas, uma: (a) o contribuinte individual utilizou EPI eficaz; ou, (b) não utilizou, mas tal fato não pode vir em seu benefício, pois caberia a ele próprio - e a mais ninguém - eliminar eventual exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física.
Assim, considerando-se os períodos em exame, no presente caso, são em parte posteriores a 03/12/1998, em princípio seria inviável o reconhecimento da especialidade a partir dessa data, pois a responsabilidade pela utilização de EPI seria inteiramente do autor. Ocorre que, por se tratar de atividade periculosa, em decorrência da exposição a risco de descarga elétrica, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor, restando assim autorizado o reconhecimento da especialidade.
Por fim, estando a empresa em atividade desde 14/07/1987, é possível estender até essa data o início do período especial reconhecido, considerando-se que a sentença apenas não o fez em nome da superposição com outro período igualmente enquadrado (até 22/05/1988), e que deixou, no presente decisum, de sê-lo.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, possui a parte autora o seguinte tempo especial:
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo referido.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Reformada a sentença, apenas quanto à totalização dos dias.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico. Negado provimento ao apelo autoral, no ponto.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009343-45.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50093434520134047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE HENRIQUE MARTINI |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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