APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008263-46.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORIDES PEDRELLI |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552050v4 e, se solicitado, do código CRC 5EDCC4FF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008263-46.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORIDES PEDRELLI |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, com amparo no art. 267, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição e declaro prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2008 e, no mérito, julgo procedente o pedido para:
a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de de 06/03/1987 a 11/02/2011, na empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;
b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial (espécie 46) ao autor a partir de 25/03/2013 (data de entrada do requerimento administrativo - evento 1, PROCADM5), após computar o tempo de atividades especiais ora reconhecido.
Outrossim, condeno o INSS a pagar os atrasados, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela - observando-se que, de acordo com as Leis 6.899/81, 8213/91, 8.542/92 e 8.880/94 e Medidas Provisórias 1.398/96 e 1.415/96, 'Os débitos judiciais previdenciários devem ser corrigidos pelos índices jurisprudencialmente aceitos: ORTN (até 2/86); OTN (de 3/86 a 1/89 mais o IPC de jan/89, 42,72%); BTN (2/89 a 2/91 mais os IPCs expurgados considerados pela Súm-37 do TRF/4 Região); INPC (de 3/91 a 12/92); IRSM (de 1/93 a 2/94); URV (de 3 a 6/94); IPC-r (de 7/94 a 6/95); INPC (de 7/95 a 4/96); IGP-DI (a partir de 5/96)' (TRF 4ª Região, AC 96.04.52729-0/RS, rel. Juíza Virgínia Scheibe, DJU 07.04.1999) -, e acréscimo de juros legais - estes no percentual de 1% ao mês, por se tratar de verba de natureza alimentar (nesse sentido: STJ, RESP 182672/RN, rel. Min. Felix Fischer, DJU 03-11-1998), e incidentes apenas após a citação (Súmula n° 03 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno, ainda, a parte requerida, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas (inciso I do art. 4° da Lei n° 9.289/96, que substituiu o art. 9° da Lei n° 6.032/74).
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, deverão os autos ser submetidos a remessa oficial para apreciação em segundo grau de jurisdição.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais no período reconhecido em sentença, de forma habitual e permanente, bem como a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em face da sujeição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97. Caso mantida a condenação, postula a aplicação da Lei n. 11.960/2009, a título de juros moratórios e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
No que tange ao período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais, a sentença merece confirmação pelos seus fundamentos:
No caso, o autor trouxe aos autos os Perfiis Profissiográficos Previdenciários - PPP relativos à empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC (evento 1, PROCADM6, p. 11/12 e PROCADM7, p. 11/12), que atestam sua exposição, de forma habitual e permanente, a correntes elétricas acima de 380V.
Apresentou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho de fevereiro de 2011 (evento 1, PROCADM6, p. 13/14), relativo ao período de 23/06/2001 a 11/02/2011 que informa que na execução de atividades com alta tensão, o autor tinha contato com redes energizadas com até 23.100V; na execução de atividades de baixa tensão, redes energizadas com 380V.
Trouxe ainda 'Laudo Técnico Pericial para Aposentadoria Especial' (evento 1, LAU13), datado de 27/06/2001, relativo ao período de 29/04/1995 a 22/06/2001 que informa que o autor trabalhava na manutenção de redes de distribuição energizadas com 13.800 e 23.000V e manutenção na rede secundária energizada com 380V.
O laudo técnico das condições ambientais de trabalho, datado de fevereiro de 2011 (evento 1, PROCADM6), consignou naquela data o fornecimento dos seguintes EPIs: capacete aba total tipo classe 'B' (risco elétrico), jugular, Luva de Baixa Tensão, calçado de segurança para o risco elétrico, uniforme, óculos de proteção, cinto de segurança, entre outros.
Entretanto, o laudo também consigna:
'AGENTES NOCIVOS
RISCO MECÂNICO/ACIDENTE: ELETRICIDADE - Na execução de atividades próximas de instalações energizadas com alta tensão de até 23.100 Volts ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional existia a exposição ao arco elétrico proveniente da aproximação às partes vivas. Nas instalações de baixa tensão, energizadas com 380 Volts, existia a exposição ao risco de choque elétrico, proveniente de toque acidental às partes vivas. (...)
EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
- Os equipamentos de proteção coletiva (EPC) neutralizam o risco elétrico através de mecanismos diveros, como por exemplo: desvios de corrente, isolamento elétrico, sinalização, entre outros;
- Os equipamentos de proteção individual (EPI) não eliminam risco de choeque elétrico, face à possibilidade de contato acidental de outras partes do corpo com pontos energizados, bem como, de descargas elétricas provocadas pela alta tensão. Estes atenuam os riscos de acidentes elétricos pelo isolamento do empregado às partes vivas.
(...)
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto é nosso parecer que, durante a realização de suas atividades no sistema elétrico de potência (SEP), no período em análise, o Sr. ORIDES PEDRELLI, no cargo, período e atividades mencionadas esta(va) exposto de modo HABITUAL e PERMANENTE ao RISCO ELÉTRICO, proveniente de tensões acima de 380 Volts, colocando em risco a sua integridade física.'
E o 'Laudo Técnico Pericial para Aposentadoria Especial', datado de junho de 2001 (evento 1, LAU13), consignou naquela data o fornecimento dos seguintes EPIs: capacete, óculos, cinturão com talabarte e botina de segurança, luvas de borracha isolante (AT e BT) e de vaqueta de couro, capa e bota impermeável.
Todavia, o laudo também descreve:
'4. DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
(...)
Os equipamentos de proteção individual, capacete, luvas e botinas isolantes não eliminam os riscos de choque elétrico, face a possibilidade de contato acidental de outras partes do corpo com pontos energizados, bem como, de descarga elétrica provocada pela alta tensão.
5. DOS AGENTES AGRESSIVOS
Na manutenção das redes de distribuição energizadas com 13.800V e 23.000V (volts) ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental, ficava exposto ao risco de descarga elétrica, proveniente de energização acidental ou falha operacional.
Nas atividades de manutenção, que são realizadas na rede secundária, energizada com 380V (BT), expunha-se ao risco de choque elétrico, proveniente do toque acidental às partes vivas (condutores de energia elétrica energizados).
6. DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO
O agente perigoso (corrente elétrica) descrito no item 5, estava presente em todo o período de trabalho do empregado, na execução de suas atividades.
(...)
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando a inexistência de tecnologia de proteção coletiva que eliminem os riscos da eletricidade, somos da opinião que, durante o período em análise, o Sr. ORIDES PEDRELLI esteve exposto de modo habitual e permanente aos efeitos da corrente elétrica, proveniente de tensões acima de 250V (duzentos e cinqüenta volts), colocando em risco a sua integridade física.'
Quanto à utilização de laudos não contemporâneos aos períodos trabalhados, é possível, tendo sido inclusive objeto de Súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização, a Súmula 68: 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.'
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade das funções em razão da exposição ao agente agressivo eletricidade, de forma habitual e permanente, em níveis superiores a 250 volts, de 06/03/1987 a 11/02/2011 na empresa CELESC.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 27 anos, 01 mês e 08 dias de atividade especial.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (25/03/2013).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto ao ponto.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008263-46.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50082634620134047205
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORIDES PEDRELLI |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1258, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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