APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004813-38.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALTEMIR JOAO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão de benefício pretendida, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, e dar parcial provimento ao do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503552v5 e, se solicitado, do código CRC BD3F4AD0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004813-38.2012.4.04.7009/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, homologo o reconhecimento da procedência do pedido manifestada pelo INSS em contestação e em audiência, no sentido de ser reconhecido o vínculo do autor na condição de segurado empregado nos períodos de 14/07/1986 a 10/11/1986 e de 16/02/1989 a 31/03/1991, bem como do período de01/04/1991 a 29/09/1993 para fins de contagem recíproca, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, II, do CPC.
Julgo procedente, com resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 06/03/1997 a 28/07/2011, para fins de aposentadoria, assim como o direito de conversão do tempo de serviço comum em especial, dos períodos de 01/01/1979 a 07/04/1979, 01/04/1982 a 10/06/1982, 14/07/1986 a 10/11/1986 e de 16/02/1989 a 31/03/1991.
Por outro lado, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, referente aos períodos de 07/05/1976 a 31/12/1978, 08/04/1979 a 31/03/1982 e de 11/06/1982 a 13/07/1986 e consequente conversão em tempo de serviço especial.
Julgo improcedente, ainda, o pedido de conversão do período de 01/04/1991 a 29/09/1993 de tempo de serviço comum em especial.
Por fim, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição e respectivo pagamento de prestações atrasadas, juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC.
Sem custas em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária e o INSS estar isento do pagamento de custas processuais quando demandando na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
(...)"
Tal decisão foi, ainda, complementada em sede de embargos declaratório, como segue:
"(...)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos interpostos, para o fim de, sanando a omissão da sentença do evento 51, julgar procedente o pedido de reafirmação da DER para 22/02/2013, mantendo a improcedência quanto ao pedido de condenação do INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e respectivo pagamento de prestações atrasadas, juros e correção monetária.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ser inconstitucional o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91; (2) ter direito à conversão em especial dos períodos comuns anteriores à Lei 9032/95; (3) que houve exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, de 07/05/1976 a 31/12/1978, de 08/04/1979 a 31/03/1982, e de 11/06/1982 a 13/07/1986; (4) ter direito à aposentadoria especial, ou, sucessivamente, à por tempo de contribuição, se necessário com recurso à reafirmação da DER; (5) que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC e os juros de mora pelo percentual de 1% ao mês; e (6) que os honorários advocatícios devem ser fixados em acordo com o art. 21 do ACPC.
E o INSS, no seu, alegou: (1) não ter havido exposição habitual e permanente à eletricidade; (2) não ser possível enquadramento por eletricidade após 06/03/1997; e (3) ser descabda, atualmente, a conversão inversa de períodos comuns.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pedido de cômputo de tempo rural do autor:
"(...)
Sustenta o autor que é nascido no meio rural e que desde a infância trabalhou em serviços de lavoura, em terreno de sua família, com extensão de cerca de 6 alqueires, onde cultivavam feijão, milho e erva mate, além de criarem porcos, cabritos e cavalos, estes últimos para auxiliar na realização do serviço agrícola.
Apresentou documentos que comprovam a existência do imóvel rural em nome de seu genitor entre os anos de 1972 e 1986.
Não há outros documentos a vincular o autor ou qualquer outro membro de seu grupo familiar ao meio rural e ao exercício de atividade agrícola no período controvertido, como notas de comercialização de produtos agrícolas, documentos indicando a qualificação profissional de lavrador dos pais ou irmãos, boletim escolar indicando que teria estudado em escola situada no meio rural, documentos referente a alistamentos militar e eleitoral que indicassem a profissão do autor na época, dentre outros.
A simples existência de imóvel rural em nome de seu pai não é suficiente a constituir início de prova material do exercício de atividade agrícola, ainda mais quando há documentos que comprovam que seu pai era policial militar desde o ano de 1952, fato incontroverso e confirmado pelo próprio autor e testemunhas.
Assim, ainda que a prova oral tenha referido que o autor tem origem no meio rural e que iniciou o labor agrícola ainda na infância em pequeno imóvel rural da família, não há o necessário início de prova material correspondente capaz de demonstrar o exercício da atividade agrícola de modo indispensável ao próprio sustento e do grupo familiar em que estava inserido, ainda mais porque havia fonte de rendimentos diversa do labor rural, consistente no salário de seu genitor.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou o seguinte:
Que foi pra Curitiba em 82 e ficou por 2 meses apenas; uma tia o levou para trabalhar em Curitiba na Companhia Providência, em 78; que não se acostumou com a cidade, pois era acostumado com sítio; que o pai era policial, mas não exercia essa profissão quando o autor nasceu; que não sabe dizer que idade tinha quando o pai passou a trabalhar como policial, em Teixeira Soares; que o pai não exercia outra atividade; que o pai se aposentou na atividade, na década de 80; que mesmo nessa época moravam na zona rural, plantando lavouras e criando animais; que o autor era o filho mais velho dos quatro; que o sítio tinha 6 alqueires, sendo aproveitável para lavoura apenas um alqueire, o resto era mata e barroca; que cultivava a terra com auxilio da mãe e da avó; que foi trabalhar como balconista em um mercado em Teixeira Soares, em 82; que nesse tempo morava no sítio mesmo; que o pai faleceu em 85, época em que venderam o terreno e foram embora para a cidade; que o pai faleceu em maio e no fim do ano deixaram o meio rural; que vendiam cabritos e porcos; que criavam os animais soltos, cerca de 40 cabeças de porcos e outras 40 de cabritos; que também tinham cultivo de erva mate; que se casou em 86, quando já estava morando em definitivo na cidade; que nega a contratação de assalariados por parte de seu pai; que o pai ajudava no sítio, pois a escala de trabalho dele permitia; que vendia parte da produção; que enquanto trabalhava como balconista os outros membros da família (pais e avó) continuavam o labor rural;
A testemunha João Carlos Neves, ao ser inquirida, respondeu:
Que conheceu o autor ainda na infância, pois moravam próximos; que se encontravam aos finais de semana; que a terra da família do autor tinha 6 alqueires aproximadamente, onde se cultivavam feijão, erva mate, milho para a criação de animais de porcos, cerca de 50 cabeças, cabritos e cavalos para puxar o arado; que ele morava com os pais e os irmãos; que confirma que o pai do autor foi policial; que desde que o conheceu ele já era policial; que o pai trabalhava na lavoura com a família nas horas de folga, pois trabalhava por escalas; que nunca houve contratação de empregados e não havia utilização de maquinários, exceto o manual e de tração animal; que não se recorda de quando que o autor foi morar na cidade; que logo após o falecimento do pai dele foi vendido o terreno e então foram embora para o meio urbano definitivamente.
Por fim, a segunda testemunha inquirida pelo Juízo, Luiz Vascoski, declarou o seguinte:
conhece o autor desde a idade escolar, cerca de 10 anos de idade; que conheceu os pais dele, sabendo dizer que o pai do autor era militar, prestando serviços na cidade; que tinham uma chácara de 5 a 6 alqueires; que criavam porcos soltos, cabritos e cavalos para o serviço; que faziam lavoura para o gasto; que também tinham erva mate; que quem cuidava das lavouras era basicamente a mãe, o autor e irmãos, pois o pai trabalhava na cidade e ajudava nas folgas apenas; que depois que o pai dele faleceu, venderam o terreno e foram morar na cidade; que nunca houve contratação de empregados na propriedade, sendo que somente a família trabalhava o terreno; que vendiam a erva mate e o pouco do milho e feijão que sobrava do consumo; que o autor foi trabalhar em Curitiba, sozinho, e logo voltou; que não sabe dizer quanto tempo ele ficou em Curitiba; que enquanto o autor trabalhava no mercado, continuava morando com os pais; que ele teve alguns empregos antes de entrar na Copel, onde ficou por muitos anos.
Apesar da prova oral fazer referência à vinculação do autor ao meio rural na época de sua infância, não há elementos que comprovem que exercesse efetivamente a atividade agrícola e que o produto do labor fosse significante o bastante para qualificá-lo como segurado especial no período em questão.
Ressalte-se, ainda, que o primeiro vínculo de emprego do autor teve início em 01/01/1979, de natureza urbana, não havendo qualquer indício material de que tivesse retornado ao meio rural após esse emprego.
Rejeito, portanto, o pedido formulado pelo autor no sentido de ver reconhecido o tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 07/05/1976 a 31/12/1978, 08/04/1979 a 31/03/1982, e de 11/06/1982 a 13/07/1986."
Não há por que rever esse entendimento, o qual é de ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 06/03/1997 a 28/07/2011.
Empresa: COPEL Distrbuição S/A.
Função/Atividades: eletricista de manutenção.
Agentes nocivos: eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm13), laudo técnico (Evento 22, Laudo3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, e sem direito à conversão inversa (e tampouco à aposentadoria especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 7 | 0 | 12 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 7 | 11 | 24 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/07/2011 | 19 | 1 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 14/07/1986 | 10/11/1986 | 1,0 | 0 | 3 | 27 |
T. Comum | 16/02/1989 | 31/03/1991 | 1,0 | 2 | 1 | 16 |
T. Comum | 01/04/1991 | 29/09/1993 | 1,0 | 2 | 5 | 29 |
T. Especial | 06/03/1997 | 28/07/2011 | 0,4 | 5 | 9 | 3 |
Subtotal | 10 | 8 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 12 | 8 | 10 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 14 | 0 | 9 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/07/2011 | Tempo insuficiente | - | 29 | 10 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 11 | 2 | |||
Data de Nascimento: | 16/10/1960 | |||||
Idade na DPL: | 39 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Tal tempo de serviço não permite, na DER - mesmo que reafirmada esta, conforme pleito do autor, para a data do ajuizamento -, a concessão de benefício especial pleiteada.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Reformada a sentença, apenas quanto à totalização dos dias.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença, quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, e dar parcial provimento ao do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004813-38.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50048133820124047009
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ALTEMIR JOAO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 09/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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