APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066718-62.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARIA TERESA GONCALVES SECHI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. AJG. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade decorrente de eletricidade.
2. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedente do STJ.
4. No caso dos autos, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial, mas implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
5. A demandante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer abalo extrapatrimonial, sendo indevida a indenização por danos morais.
6. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício atualmente recebido, diferindo, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680299v11 e, se solicitado, do código CRC 88C51088. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Bianca Georgia Cruz Arenhart |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066718-62.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | MARIA TERESA GONCALVES SECHI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS, em síntese, a averbar o período de 11/03/1985 a 30/01/2002 como tempo especial; com a possibilidade de sua conversão para comum pelo fator multiplicador 1,2 apenas até 28/05/1998; e com isso revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela autora.
A apelante, inconformada, apresentou recurso requerendo a conversão de tempo especial em comum após 28/05/1988; a aplicação de outros parâmetros para a cobrança de juros e correção monetária; o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e/ou averbação dos períodos; não lhe seja imposto o pagamento de quaisquer despesas, visto que se trata de beneficiária da AJG; e por fim, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários.
Regularmente processados, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, nesse julgado, definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Quanto aos demais agentes nocivos, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Ademais, entendo que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Do caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11/03/1985 a 12/08/2011, em que trabalhou para a empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB, exercendo primeiramente a função de agente de estação e depois de assistente administrativo e assistente de gestão.
O laudo pericial anexado ao evento 37 indica que no período de 11/03/1985 a 30/01/2002, enquanto agente de estação, a autora trabalhou em contato habitual e permanente com tensões elétricas superiores a 250 volts, em razão de efetuar a operação de painel de controle e grupo geradores das estações, bem assim leitura dos medidores dos níveis de água dos geradores de energia e, ainda, o resgate de pertences de passageiros na via de circulação dos trens.
Já para o período de 31/02/2002 a 12/08/2011, em que a autora trabalhou como assistente administrativo e assistente de gestão, tal documento não aponta exposição a quaisquer agentes nocivos, uma vez que se tratavam de atividades de cunho meramente administrativo e burocrático.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Ressalte-se que a periculosidade inerente ao manuseio de redes energizadas acima de 250v enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou à sua integridade física.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Sendo assim, havendo prova cabal nos autos de sujeição do autor ao agente perigoso eletricidade em tensão superior a 250v, de maneira habitual, possível reconhecer a especialidade do período.
Quanto à exposição ao agente ruído, não há como se falar em atividade especial neste caso, porquanto o indíce a que a autora era exposta durante o trabalho não superava o limite de tolerância legal.
Diante de tal conclusão, não merece reforma a sentença no ponto.
Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, entendo pela impossibilidade da conversão pelo fator 0,71 os períodos comuns, já que, com a Lei 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
Nesse sentido, a parte não tem direito à conversão, já que só preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após a Lei 9.032/95.
Assim, a sentença deve ser reformada para fins de obstar a conversão dos períodos comuns em especial, com a utilização do fator 0,83 para fins de concessão de aposentadoria especial.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a exposição aos agentes nocivos em questão enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço em condições nocivas à saúde.
No caso, mesmo se considerado o período ora reconhecido como especial, somado aquele já enquadrado pelo INSS, tem-se que a autora não atinge 25 anos de tempo em atividade especial, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998
Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, mesmo após 1998, permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Dessa forma, merece provimento o recurso da autora para fins de se reconhecer a possibilidade de conversão de todo o período de 11/03/1985 a 30/01/2002, ora reconhecido como especial, em tempo comum, pelo fator 1,2.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No presente caso, a autora já recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional. Assim, com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial ora reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão 1,2, passa a autora a ter direito à transformação de seu benefício em aposentaria por tempo de contribuição integral, desde a DER, em 12/08/2011 (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria proporcional.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Do dano moral
No tocante ao pleito de danos morais, cumpre registrar que é necessário prudência do julgador para identificar situações que realmente causem ofensa à honra e à dignidade do ser humano e não sejam inerentes às relações públicas e privadas do cidadão em sociedade.
Com efeito, a prática de exageros pela autarquia previdenciária e seu alcance na esfera patrimonial do segurado demandam prova robusta que os autos não trouxeram.
Ademais, é fato notório que a maioria dos segurados enfrenta dificuldades na concessão de benefícios, não apenas pela precária estrutura da autarquia, mas também, por exemplo, pela divergência de entendimento entre as instruções normativas que orientam seus servidores e os demais preceitos legais que lhe emprestam fundamento.
No presente caso, extraem-se da inicial apenas dissabores vivenciados pela autora, que, no entender deste Juízo, não comportam indenização. Para além disso, não se formou, no sentir deste julgador, quadro que supere o ânimo de aborrecimento e justifique o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido se posiciona o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. TERMO DE TRÂNSITO EM JULGADO INDEVIDO.- O dano moral é considerado dano de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, cuja prova de sua ocorrência, muitas vezes é dispensada pela impossibilidade de se constatar, objetivamente, a sua existência, o que é o caso do dano in re ipsa. A idéia de que sempre há dano moral decorrente de um dito fato dito lesivo não pode ser aceita, a fim de se evitar desvirtuamentos na distribuição da justiça (...) (AC - APELAÇÃO CIVEL 2005.72.06.002039-1, Desembargadora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/08/2008).
Destarte, a sentença não merece reforma no ponto.
Antecipação dos efeitos da tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício recebido, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas e Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Nesse sentido, mantenho o fixado em sentença:
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos, em julho/2013 - evento 26) e ora ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais têm tempo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença. A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Demanda isenta de custas.
Nos casos de sucumbência recíproca, o fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não obsta a compensação da verba honorária, observando-se o disposto no artigo 21 do CPC e a Súmula n.º 306 do STJ. Contudo, a exigibilidade do pagamento da verba honorária estará suspensa enquanto perdurar a situação de miserabilidade alegada. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAR AS VERBAS FIXADAS NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. EXISTÊNCIA.
1. Havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários, não sendo cabível qualquer distinção por se cuidar de beneficiário da justiça gratuita. Precedentes.
2. É possível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os honorários arbitrados na execução do mesmo título, não havendo nesse proceder ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp nº 1175177/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 14/6/2011, DJe 28/6/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO.HONORARIOS ADVOCATICIOS COMPENSAÇÃO. ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença de interdição, ainda que constitutiva do direito do autor a uma curatela, possui natureza declaratória, pois, implicitamente, declara a incapacidade do interditando, que é preexistente ao próprio processo.
3. Pagamento a partir da data do óbito do genitor, o qual sobreveio ao falecimento da genitora, haja vista a inicial concessão de cota integral da pensão por morte de cônjuge ao pai do autor, evitando-se assim o pagamento em duplicidade, resultando proveito para o autor que estava na dependência econômica do Genitor.
4. Havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários, não sendo cabível qualquer distinção por se cuidar de beneficiário da justiça gratuita. Precedentes.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5004050-86.2012.404.7122/RS, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 14/08/2013)
Conclusão
A sentença monocrática proferida merece reforma para fins de se afastar o direito à conversão de tempo comum em especial, reconhecer a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998, e determinar o imediato cumprimento do julgado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício atualmente recebido, diferindo, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e a remessa necessária no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066718-62.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50667186220124047100
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA TERESA GONCALVES SECHI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2413, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO ATUALMENTE RECEBIDO, DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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