| D.E. Publicado em 22/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014775-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADROALDO DOS SANTOS GARCIA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. VIGILANTE/GUARDA. AVERVAÇÃO DE TEMPO.
1. Impossível o enquadramento, para fins de tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, uma vez que ausente no Regime de Previdência do Trabalhador Rural a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, na forma do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84.
2. A exposição a agentes químicos álcalis cáusticos e defensivos agrícolas é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
4. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
7. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9471853v4 e, se solicitado, do código CRC F16F9843. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 16/11/2018 18:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014775-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADROALDO DOS SANTOS GARCIA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por ADROALDO DOS SANTOS GARCIA contra o INSS para determinar que o INSS:
(a) compute, reconheça e averbe os períodos de 01.11.1983 a 31.01.1986, 01.03.1987 a 28.02.1990, 01.04.1990 a 31.05.1994, 01.01.1995 a 15.05.1996, 01.12.1996 a 14.01.2002, 07.04.2003 a 21.12.2004 e 24.12.2004 a 19.01.2012, em que o autor exerceu atividade especial nas fazendas de Cláudio Wiliberto Wickert, João Luiz Vieira Marques, Julio Vieira Marques, e nas empresas Jardinagem JN Ltda. e Top Safe Segurança, no total de 24 anos 08 meses e 08 dias;
(b) compute e converta os períodos de 01.03.1983 a 15.04.1983, 10.08.1983 a 20.09.1983 e 03.02.1986 a 30.01.1987 pelo fator 0,71, totalizando 10 meses e 18 dias (já convertidos);
(c) implante o benefício da Aposentadoria Especial (B46) ao autor (NB 158.981.251-1), nos termos da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo (20.01.2012), pois nesta data o autor possuía mais de 25 anos de contribuição no exercício de atividade especial (25a,06m,26d);
(d) pague as prestações vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (20.01.2012), bem como as parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmulas 43 e 148 do STJ), em conformidade com a variação do INPC e acrescendo-se os respectivos juros moratórios de acordo com o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação neste feito.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais em face da Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul, salvo as abrangidas pelo Ofício Circular n.º 002/2014-CGJ, a serem apuradas pela contadoria no momento oportuno.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF4.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário do autor e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: ausência de interesse de agir quanto ao tempo especial, uma vez que não requerido na via administrativa; não restou devidamente comprovada a especialidade do labor; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz; impossibilidade de conversão do tempo comum em especial após o advento da Lei 9.032/95. Sucessivamente, pede consectários nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interesse de agir - tempo especial
Não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso uma vez que o INSS contesta o mérito da demanda, configurando, assim, a pretensão resistida.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 01/11/1983 a 31/10/1986 e 01/03/1987 a 28/02/1990.
Empresa: Claudio Wiliberto Wickert.
Função/Atividades: serviços gerais em lavoura - empregador pessoa física.
Agentes nocivos: prejudicado.
Enquadramento legal: prejudicado.
Na forma do que decide esta Turma, entendo como impossível o enquadramento, para fins de tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, uma vez que ausente no Regime de Previdência do Trabalhador Rural a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, na forma do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Como reforço de argumentação, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA (...) 3. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas físicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001194-66.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/05/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/05/2018)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, deve ser provido o apelo do INSS quanto ao ponto.
Períodos: 01/04/1990 a 31/05/1994, 01/01/1995 a 15/05/1996, 01/12/1996 a 14/01/2002.
Empresa: João Luiz Vieira Marques, Julio Vieira Marques.
Função/Atividades: Ordenha de animais em granja (01/04/1990 a 31/05/1994, 01/01/1995 a 15/05/1996) e serviços gerais em usina de beneficiamento de leite, trabalhando em câmara fria (01/12/1996 a 14/01/2002).
Agentes nocivos: agentes biológicos de 01/04/1990 a 31/05/1994, 01/01/1995 a 15/05/1996, e frio, soda cáustica e ácido nítrico de 01/12/1996 a 14/01/2002.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.2 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79 e Súmula 198 do TFR.
Provas: formulário DSS-8030 (fls. 52 e 55), CTPS (fls. 95-105) e laudo pericial judicial (fls. 287-91).
Na forma do antes exposto, deve ser considerada a especialidade apenas para o período posterior a 31/10/1991, uma vez que os empregadores eram pessoas físicas.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/11/1991 a 31/05/1994, 01/01/1995 a 15/05/1996, 01/12/1996 a 14/01/2002. Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Período: 07/04/2003 a 21/12/2004.
Empresa: Jardinagem JN Ltda.
Função/Atividades: pedreiro, preparando massa de cimento, cimentando pedras e salpicando paredes.
Agentes nocivos: álcalis cáusticos (cimento).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.12 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.18 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Provas: PPP (fls. 65-6), CTPS (fls. 95-105) e laudo pericial judicial (fls. 307-11).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Período: 24/12/2004 a 19/01/2012.
Empresa: Top Safe Segurança.
Função/Atividades: vigilante, com emprego de arma de fogo.
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Súmula 198 do TFR.
Provas: PPP (fls. 69-70) e laudo pericial judicial (fls. 305-11).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente periculosidade. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. No caso em análise, o porte de arma de fogo foi devidamente atestado pela prova dos autos.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, para os períodos posteriores a 1998, a perícia foi categórica no sentido da ausência de comprovação quanto ao fornecimento e uso de EPI.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Assim, deve ser provido o apelo do INSS quanto ao ponto.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 16 anos, 1 mês e 26 dias de tempo especial, não cumprindo, portanto, os requisitos para a aposentadoria especial. Assim, deve ser provido o apelo do INSS quanto ao ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 11 | 9 | 24 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 9 | 6 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/01/2012 | 24 | 1 | 4 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/11/1991 | 31/05/1994 | 0,4 | 0 | 12 | 12 |
T. Especial | 01/01/1995 | 15/05/1996 | 0,4 | 0 | 6 | 18 |
T. Especial | 01/12/1996 | 14/01/2002 | 0,4 | 2 | 0 | 18 |
T. Especial | 24/12/2004 | 19/01/2012 | 0,4 | 2 | 9 | 28 |
Subtotal | 6 | 5 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 14 | 2 | 18 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 15 | 6 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/01/2012 | Não cumpriu pedágio | - | 30 | 6 | 20 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 3 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 12/04/1967 | |||||
Idade na DPL: | 32 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Em casos como o presente, em que a condenação não gera efeitos financeiros imediatos, com ambas as partes sucumbindo em igual monta, a praxe seria estipular um percentual sobre o valor da causa, atribuindo a cada lado o pagamento de metade do montante. Todavia, considerando ser muito baixo o valor dado à causa (R$ 1.169,50), isso importaria em valor não compatível com a remuneração devida ao trabalho advocatício. Assim sendo, condeno cada parte ao pagamento de R$ 954,00 à parte adversa, suspendendo a condenação em relação à parte autora, uma vez que beneficiária de AJG.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). A parte autora deve arcar com 50% das custas processuais, cominação que também se suspende em face da assistência judiciária deferida nos autos.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido - quanto à especialidade dos períodos de 01/11/1983 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 28/02/1990 e 01/04/1990 a 31/10/1991, conversão inversa e direito à aposentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014775-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031086720128210095
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADROALDO DOS SANTOS GARCIA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na seqüência 26, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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