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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. TRF4. 5014082-28.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. A atividade de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. (TRF4 5014082-28.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014082-28.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NORMA SUELY DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NORMA SUELY DE MELO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 23/08/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 01/02/2012, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/04/1983 a 30/04/1987, de 02/05/1987 a 25/03/1994, de 20/06/1994 a 30/03/1995, de 03/04/1995 a 12/02/2003, de 17/03/2003 a 25/05/2006 e de 26/06/2006 a 01/02/2012, bem como a conversão de comum para especial do período de 01/09/1981 a 30/04/1982 em que efetuou recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual.

Em 10/02/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar, inclusive para efeito de carência, o período em que a Autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de 01/09/1981 a 30/04/1982;

b) reconhecer e averbar em favor da parte autora a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/04/1995 a 12/02/2003, de 17/03/2003 a 25/05/2006 e de 26/06/2006 a 01/02/2012.

No mais, julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1983 a 30/04/1987, de 02/05/1987 a 25/03/1994 e de 20/06/1994 a 30/03/1995, de conversão de tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial.

Face à ocorrência de sucumbência recíproca, restam integralmente compensados os honorários de sucumbência.

Condeno a Autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao reembolso de metade do valor pago pela Justiça Federal a título de honorários periciais. Todavia, sendo a Requerente beneficiária da justiça gratuita, tais pagamentos ficam, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionados à prova da perda da condição legal de necessitada.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, diante da isenção de que goza.

Nada obstante, o INSS deverá reembolsar à Justiça Federal metade do valor pago a título de honorários periciais.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Dê-se vista ao apelado para oferecimento de contra-razões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para: a) que sejam considerados especiais também os períodos de 01/04/1983 a 30/04/1987, de 02/05/1987 a 25/03/1994, de 20/06/1994 a 30/03/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional de engenheira agrônoma; b) que o período de 01/09/1981 a 30/04/1982, seja convertido de tempo comum em especial, aplicando o fator 0,83%, com a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.

A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, §3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial e urbano, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/04/1995 a 12/02/2003, de 17/03/2003 a 25/05/2006 e de 26/06/2006 a 01/02/2012, bem como quanto à averbação do período em que a autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de 01/09/1981 a 30/04/1982, inclusive para efeito de carência.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1983 a 30/04/1987, de 02/05/1987 a 25/03/1994, de 20/06/1994 a 30/03/1995, conversão de tempo comum em especial no período de 01/09/1981 a 30/04/1982, com a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: 01/04/1983 a 30/04/1987, de 02/05/1987 a 25/03/1994, de 20/06/1994 a 30/03/1995

Empresas: Cocal Comércio e Indústria Canaã de Açúcar e Álcool ltda. e Copagra - Coop Agroindl do Noroeste Paranaense

Função/Atividades: Engenheira Agrônoma e Supervisora Agrícola

Agentes nocivos: Não há

Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, OUT7, p. 2/3), PPRA (evento 41, LAU3, p. 1/4), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, OUT7, p. 4/5) e LTCAT (evento 24, LAU2 p. 1/3).

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados.

Cabe ressaltar que, o fato de a autora exercer a função de engenheira agrônoma não autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, uma vez que a atividade não consta dos quadros anexos dos decretos regulamentadores da matéria, não sendo possível o enquadramento por analogia às demais categorias, porquanto não verificada a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).

Nesse sentido há precedente desta Corte, em que foi relator o Des. Fed. Celso Kipper, quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001753-21.2012.404.7118/RS, na sessão de 18/12/2012:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

8. A função de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Hipótese em que também não é possível o enquadramento do tempo como especial pela exposição a agentes nocivos, tendo em vista que esta não ocorria de modo habitual e permanente. (TRF4, AC 5001753-21.2012.404.7118, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/12/2012)

Segue transcrição de parte do voto do Relator, em que aponta orientação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

Quanto à categoria profissional dos engenheiros agrônomos, não consta dos quadros anexos dos Decretos anteriormente mencionados, e, a meu ver, não é possível o reconhecimento da especialidade da função por analogia às demais categorias, pois não vislumbro a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem apontado nesse sentido. Em decisão monocrática proferida no REsp n. 1.081.979/CE, publicada no DJe de 26-02-2009, o Ministro Nilson Naves negou seguimento a recurso interposto contra acórdão do TRF da Quinta Região no qual restou assentado que "Para o exercício da função de engenheiro agrônomo não há presunção legal quanto à insalubridade ou periculosidade de suas atividades, uma vez que não restou contemplado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79". Acerca da questão, o Ministro Relator consignou: "O voto condutor do julgado expressamente estabeleceu que "a impetrante (engenheira agrônoma) não diligenciou no sentido de carrear aos autos elementos suficientes à comprovação do labor sob condições especiais, sendo digno de registro que o percebimento do adicional de periculosidade (v. cópias dos contracheques de fls. 15/22) não tem o condão de precisar a atividade perigosa a ensejar a averbação pretendida"".

Na mesma linha, cabe referir a decisão publicada no DJe de 25-05-2010, proferida pelo Ministro Jorge Mussi no julgamento do REsp n. 1.078.779/SE, da qual destaco o seguinte trecho: "No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão atacado que: É que a profissão de engenheiro agrônomo/extensionista rural não faz parte do rol dos Regulamentos da Previdência Social que indica quais as atividades que podem ser consideradas especiais. Daí, é necessário a prova inequívoca de que o segurado exerceu atividade com a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, encargo que o autor não se desobrigou a contento, a teor do art. 333, I, CPC."

Merece registro, ainda, a decisão publicada no DJe de 04-05-2012, proferida pela Ministra Laurita Vaz, no AREsp n. 059.340. No caso, o TRF da Quinta Região, embora não tenha se manifestado expressamente sobre esta possibilidade, deixou de enquadrar por categoria profissional o labor prestado pelo autor como engenheiro agrônomo, e a Ministra Relatora manteve o acórdão recorrido, uma vez que não teria sido comprovada a exposição a agentes nocivos.

Portanto, deve ser mantida a sentença no tópico.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos de tempo especial reconhecidos na sentença, a parte autora perfaz 16 anos, 7 meses e 25 dias, não implementando o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.

Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos reconhecidos na sentença, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Ressalto que a parte autora postulou, tanto na petição inicial como nas razões de apelação, a concessão do benefício de aposentadoria especial, inexistindo outros pleitos em ordem sucessiva.

Sucumbência

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC e diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.

No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50; o INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas na Justiça Federal.

Conclusão

Não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo da parte autora.

Determinar a averbação dos períodos reconhecidos na sentença, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977628v11 e do código CRC 45192cf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:2:25


5014082-28.2012.4.04.7001
40000977628.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014082-28.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NORMA SUELY DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.

1. A atividade de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000977629v4 e do código CRC 847add0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:2:25


5014082-28.2012.4.04.7001
40000977629 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014082-28.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NORMA SUELY DE MELO (AUTOR)

ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 204, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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