APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000051-86.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JESUS GARCIA DAMASCENO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE. AGENTES INSALUBRES. tarefeiro. pesca. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o desempenho de atividade considerada insalubre e o contato com agentes insalubres quanto ao período posterior a 28/04/1995, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos do autor, do INSS e à remessa necessária, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030219v3 e, se solicitado, do código CRC E75F195A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 11/07/2017 07:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000051-86.2015.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JESUS GARCIA DAMASCENO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I e II, do CPC, para:
a) reconhecer o tempo de contribuição do autor nos períodos de 01/01/1976 a 17/01/1976, 01/02/1976 a 20/02/1976, 01/03/1976 a 25/03/1976, 01/04/1976 a 20/04/1976, 01/05/1976 a 25/05/1976, 01/06/1976 a 18/06/1976, 01/07/1976 a 09/07/1976, 15/01/1981 a 23/04/1981, 09/09/1981 a 23/12/1981 e 01/06/1995 a 30/04/1997 e determinar ao INSS a correspondente averbação;
b) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/01/1976 a 17/01/1976, 01/02/1976 a 20/02/1976, 01/03/1976 a 25/03/1976, 01/04/1976 a 20/04/1976, 01/05/1976 a 25/05/1976, 01/06/1976 a 18/06/1976, 01/07/1976 a 09/07/1976, 16/07/1976 a 09/12/1980, 15/01/1981 a 23/04/1981, 09/09/1981 a 23/12/1981, 22/02/1982 a 06/11/1983, 21/06/1985 a 20/07/1985, 19/11/1985 a 07/02/1986, 25/08/1986 a 27/01/1987, 28/01/1987 a 28/02/1987, 09/03/1987 a 16/10/1987, 20/10/1987 a 13/02/1988, 12/04/1988 a 12/12/1989, 19/03/1990 a 03/05/1991, 06/09/1991 a 15/04/1992, 27/07/1992 a 15/05/1993, 19/05/1993 a 24/06/1994, 19/06/1997 a 29/08/1998, 08/02/1999 a 11/03/1999, 11/08/1999 a 09/06/2000, 04/07/2001 a 25/07/2005 e 07/03/2006 a 07/11/2007 e determinar ao INSS sua averbação, mediante conversão pelo fator 1,4;
c) determinar que o INSS conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/11/2007;
d) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data de início do benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma dos art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar os honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário, fulcro no art. 475, I, e § 2º, contrario sensu, do CPC.
O autor recorre postulando (1) a conversão do tempo comum em especial e (2) a averbação dos períodos trabalhados como tarefeiro na PESCAL, pois houve a a apresentação dos salários-de-contribuição emitida pela empresa de pescado.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que, preliminarmente, há falta de interesse de agir dos períodos de 16/07/1976 a 09/12/1980 e de 07/03/2006 a 07/11/2007, onde teria trabalhado como serviços gerais na PESCAL S.A e carpinteiro na Zanon Transporte Rodoviários LTDA, respectivamente, pois os formulários constantes nas fls. 23 e 253/254 não aportou ao processo administrativo de concessão do benefício. Quanto ao mérito, o INSS se insurge contra a parte da sentença que reconheceu labor em atividade especial nos períodos de (1) 01/01/1976 a 17/01/1976, 01/02/1976 a 20/02/1976, 01/03/1976 a 25/03/1976, 01/04/1976 a 20/04/1976, 01/05/1976 a 25/05/1976, 01/06/1976 a 18/06/1976, 01/07/1976 a 09/07/1976, em que o autor laborou para a empresa Pescal S.A., exercendo a atividade de trabalhador avulso transitório, pois quanto ao agente umidade, este só cabe nos casos de permanência em ambientes encharcados ou alagados como para as atividades de lavadores que possuem contado direto com água, por exemplo, e não se aplica ao autor somente pelo fato de manusear com água, não restando assim comprovada a exposição de modo habitual e permanente, em nenhum período, (2) 21/06/1985 a 20/07/1985, o autor laborou para a empresa Orbram S.A., exercendo a atividade de vigilante, imprescindível a apresentação de formulários para todo o período pretendido a fim de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, (3) 15/01/1981 a 23/04/1981, 09/09/1981 a 23/12/1981, 22/02/1982 a 06/11/1983, 19/11/1985 a 07/02/1986, 25/08/1986 a 27/01/1987, 09/03/1987 a 16/10/1987, 20/10/1987 a 13/02/1988, 12/04/1988 a 12/12/1989, 19/03/1990 a 03/05/1991, 06/09/1991 a 15/04/1992, 27/07/1992 a 15/05/1993, 19/05/1993 a 24/06/1994, 19/06/1997 a 29/08/1998, 08/02/1999 a 11/03/1999, 11/08/1999 a 09/06/2000, 04/07/2001 a 25/07/2005, o autor exerceu as atividades de carpinteiro e servente em construção civil, não se prestando a perícia judicial para tanto, pois foi indireta. Por fim, insurge-se quanto aos consectários legais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18/03/2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da preliminar de falta de interesse de agir
A insurgência quanto à falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte não ter juntado aos autos administrativo da concessão do benefício os formulários constantes nas fls. 23 e 253/254 referente aos períodos de 16/07/1976 a 09/12/1980 e de 07/03/2006 a 07/11/2007, onde teria trabalhado como serviços gerais na PESCAL S.A e carpinteiro na Zanon Transporte Rodoviários LTDA, não prospera.
A pesquisa HIPNet expressamente faz referência ao período de 16/07/1976 a 09/12/1980 (E2 CONTES/IMPUG8, p. 74) e o contrato de trabalho na função de carpinteiro na empresa Zanon Transporte Rodoviários LTDA está devidamente anotado na CTPS (E2 CONTES/IMPUG8, p. 42), sendo que cabia ao INSS investigar a especialidade de tal atividade e requerer eventuais complementações de documentos.
Afasto, portanto, a preliminar.
Da atividade urbana e da averbação de tempo de serviço
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
O autor postula a averbação do tempo de serviço desenvolvido nos períodos de 01/01/1974 a 30/07/1975, 01/01/1976 a 15/07/1976, 15/01/1981 a 23/04/1981, 09/09/1981 a 23/12/1981 e 01/06/1995 a 30/04/1997.
O tempo desenvolvido no regime celetista, entre 15/01/1981 e 23/04/1981, na Universidade Federal do Rio Grande - FURG, está devidamente demonstrado por meio da certidão de tempo de contribuição da fl. 25, expedida pela instituição empregadora, não se vislumbrando qualquer óbice à contagem desse período que, ademais, se encontra registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 132).
Segundo o art. 29-A da Lei 8.213/91 e o art. 19 do Decreto 3.048/99, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. INFORMAÇÕES DO CNIS.
Comprovado o exercício de atividade urbana pelas anotações na CTPS e depoimento testemunhal, o segurado empregado não está obrigado a demonstrar o recolhimento das contribuições, tampouco a sua inscrição no RGPS, cuja obrigatoriedade é do empregador; ao contrário do contribuinte individual, que além da comprovação do tempo de serviço, deve demonstrar que recolheu corretamente as contribuições. As anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS tem presunção de veracidade. Não devem ser exclusivamente considerados os depoimentos testemunhais produzidos em juízo, conforme disposto no § 3.º do art. 55 da LBPS combinado com os arts. 63 e §§ 2.º e 3.º do art. 143 do Regulamento da Previdência Social. Não atendidos os requisitos legais exigíveis para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer pela regra vigente em 16.12.1998; quer pela regra de transição do art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98; quer pela regra atual do art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal, de ser indeferido o pedido da parte autora.
(TRF4, APELREEX 2005.71.00.044785-9, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 22/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
2. Os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, conferida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS.
3. Na hipótese de extravio da CTPS da parte autora, os dados dos respectivos vínculos urbanos do segurado presentes no CNIS e dela anteriormente constantes devem ser considerados, até mesmo porque, na condição de empregado, é a fonte por excelência dos dados laborais que serve de base aos registros naquele contidos.
(...)
(TRF4, REOAC 0014505-71.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2011)
Como o INSS não trouxe quaisquer elementos que infirmem as anotações existentes no CNIS, prevalecem as informações lançadas neste cadastro, restando demonstrado o tempo de serviço desenvolvido entre 15/01/1981 e 23/04/1981.
Para o período de 01/06/1995 a 30/04/1997, observo que há registros no CNIS, em que o segurado figura como contribuinte individual nos meses de 06 e 07 de 1995, 09/1995 a 05/1996, 07/1996 a 10/1996 e 01 a 04/1997 (fl. 135). Reportando-me à fundamentação acima, considero desde logo demonstrado o correspondente tempo de contribuição.
Quanto aos meses restantes, isto é, 8/1995, 6/1996, 11 e 12 de 1996, o segurado complementou a prova, apresentando dois carnês de recolhimento de contribuições (fl. 257), com recibos de recolhimento relativos a todo o período de 06/1995 a 04/1997, o que evidencia o direito à contagem do tempo de contribuição de todo o interregno.
Entre 09/09/1981 a 23/12/1981, o autor trabalhou como servente na empresa Industrial Charrua de Pescados Ltda., como restou demonstrado por meio da Rescisão de Contrato de Trabalho da fl. 61 e dos depoimentos das testemunhas a seguir (áudio anexo à fl. 264):
Gomercindo José Muller da Silva, disse que: conheceu o autor antes de trabalhar com ele na Jaú. Ambos trabalhavam em serviços gerais, como ajudantes de pedreiro, fazendo massa; trabalharam 3 meses juntos aproximadamente; a Jaú é a mesma Indústria Charrua de Pescados, como "tá no papel"; trabalhavam em obra realizada naquela firma.
João Bonifácio Machado, conheceu o autor trabalhando em obra na Jaú, por volta de 1980; trabalharam 4 meses juntos; o autor fazia serviços gerais - trabalhava de servente, fazendo massa na obra - e o depoente era carpinteiro; a Jaú também se chamava Industrial Charrua de Pescados e estava fazendo uma reforma geral na firma.
Finalmente, no que tange aos períodos laborados como diarista/tarefeiro junto a Pescal S.A, impende destacar que se trata de especificidade relativa à atividade realizada nas empresas de pescado do Município de Rio Grande, caracterizada pela produção individual, de limpeza e tratamento do produto da pesca, que é encaminhado às empresas de pescado (como por exemplo, a atividade dos fileteadores de peixe e descascadores de camarão). Os tarefeiros não possuem vínculo empregatício e recebem por produção.
A Portaria nº 8.186, de 13 de junho de 1975, do Ministério do Trabalho denominou tais trabalhadores de "trabalhadores transitórios na indústria de pesca de Rio Grande" e regulou, principalmente, a questão atinente ao depósito do FGTS, equiparando-os aos trabalhadores avulsos. Outra Portaria, a de n.º 3.021, de 25 de fevereiro de 1981, vinculou tais trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande; entretanto, de fato, não existe qualquer intermediação do sindicato, havendo unicamente ajuste entre as partes.
Do ponto de vista do enquadramento da atividade do trabalhador transitório, há certa semelhança com o trabalhador avulso; contudo, distancia-se desta categoria porque não há intermediação do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato, quando da contratação. Assemelha-se, também, ao trabalhador eventual, diante da inexistência de vínculo de emprego. Possui, ainda, a característica de empregado, pela prestação de serviços de natureza não-eventual a empregador, com subordinação e pagamento de salário. Portanto, o trabalhador transitório-tarefeiro mescla todos esses conceitos, não existindo um enquadramento preciso dessa relação de trabalho.
Em conclusão, resta a ausência de proteção do trabalhador-tarefeiro tanto na esfera trabalhista, como na esfera previdenciária.
Como regra, as empresas utilizam a mão-de-obra dos tarefeiros e reduzem seus encargos porque achatam o valor pago pela produção, já deduzindo vale-transporte e o valor da contribuição previdenciária, que resta diminuta frente ao achatamento da remuneração e à ausência de controle dos órgãos de fiscalização.
O prejuízo recai sobre o trabalhador que, embora notoriamente preste serviços durante todo o mês, ou fique à disposição na empresa, esperando que chegue o pescado, percebe remuneração por tarefa ou produção, sem qualquer registro da atividade efetivamente prestada.
Assim, não deve o trabalhador ser excluído da proteção previdenciária em virtude das características especiais de sua vinculação com a empresa, que não se organiza adequadamente de forma a cumprir as exigências previdenciárias.
De tudo, resta, no mínimo, a dúvida acerca do número de dias trabalhados, sendo que o INSS, administrativamente, muitas vezes insiste em computar apenas 1 (um) dia a cada mês.
Considerando-se a realidade fática dos tarefeiros um caso especial e excepcional e, aplicando os princípios do in dubio pro misero e do sentido social da lei, entendo que a atividade prestada por estes trabalhadores-segurados e, nesse caso, hipossuficientes, deve ser considerada como a efetivamente prestada em todo o período e não 1 (um) dia a cada mês, salvo prova em contrário.
No caso vertente, entendo restar afastada a presunção que milita em favor do segurado, pois após análise do processo administrativo vinculado à causa, mais especificamente da leitura de pesquisa administrativa registrada no HIPNet (fls. 137-139) por servidor da autarquia previdenciária, observo ter sido constatada a existência de provas materiais, junto à empresa, contemporâneas ao labor prestado, que demonstram o desempenho da atividade nos períodos computados pelo INSS entre os anos de 1974 e 1975, inclusive com a indicação precisa do número de dias efetivamente trabalhados no mês.
Nesse particular, conquanto compartilhe o entendimento que confere menor rigor ao cômputo de tempo de serviço no caso dos trabalhadores transitórios, dada a natureza de suas atividades, entendo que, no caso em tela, justamente ficou demonstrado, por prova em contrário, que não houve labor em todos os dias referidos à inicial, revelando-se desarrazoado, nesse caso, computar os períodos em sua integralidade.
Por outro lado, a pesquisa do HIPNet foi omissa quanto ao labor desempenhado na Pescal S/A no ano de 1976, para o qual a empresa também especificou os exatos dias trabalhados pelo segurado nos meses de janeiro (17), fevereiro (20), março (25), abril (20), maio (25) junho (18) e julho (09), conforme documento da fl. 22. Tendo em vista o referido princípio in dubio pro misero e a hipossuficiência do segurado tarefeiro em indústrias de pescados, entendo que devem ser averbados também estes dias efetivamente laborados.
Portanto, considero demonstrado o tempo de serviço do autor nos interstícios de 15/01/1981 a 23/04/1981, 09/09/1981 a 23/12/1981 e 01/06/1995 a 30/04/1997. Quanto ao período laborado na Pescal S/A, no que tange aos anos de 1974 e 1974, fica mantida a contagem já efetuada pelo INSS que, ademais, já considerou especial o labor prestado nos dias efetivamente trabalhados (fls. 57-60). Em relação ao ano de 1976, deverão ser averbados os seguintes períodos: 01/01/1976 a 17/01/1976, 01/02/1976 a 20/02/1976, 01/03/1976 a 25/03/1976, 01/04/1976 a 20/04/1976, 01/05/1976 a 25/05/1976, 01/06/1976 a 18/06/1976, 01/07/1976 a 09/07/1976.
Sem reparo algum a sentença, pois está em consonância com o posicionamento desta 6ª Turma e enfrentou a prova dos autos de forma criteriosa.
Não prospera a alegação do autor no sentido de que é devida a averbação dos períodos trabalhados como tarefeiro na PESCAL diante da apresentação dos salários-de-contribuição emitida pela empresa de pescado.
Como bem salientado na sentença, conquanto compartilhe o entendimento que confere menor rigor ao cômputo de tempo de serviço no caso dos trabalhadores transitórios, dada a natureza de suas atividades, entendo que, no caso em tela, justamente ficou demonstrado, por prova em contrário, que não houve labor em todos os dias referidos à inicial, revelando-se desarrazoado, nesse caso, computar os períodos em sua integralidade.
Assim, tendo em vista que a simples juntada de salários-de-contribuição não faz prova do efetivo desempenho da atividade de trabalhador transitório; está devidamente comprovado o tempo desenvolvido no regime celetista, entre 15/01/1981 e 23/04/1981, na Universidade Federal do Rio Grande - FURG; e há prova do recolhimento das respectivas contribuições nos meses apontados, mantenho a sentença quanto ao ponto.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Dos EPIs
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física nas atividades exercidas pelo autor nos entretempos referidos na inicial.
Os períodos em que o autor foi tarefeiro na Pescal S/A, nos anos de 1974 e 1975, já foram reconhecidos como tempo especial administrativamente, em razão da presença constante de umidade (fs. 145-151).
Atividade idêntica foi desenvolvida pelo autor na Pescal S/A, nos interstícios de 01/01/1976 a 17/01/1976, 01/02/1976 a 20/02/1976, 01/03/1976 a 25/03/1976, 01/04/1976 a 20/04/1976, 01/05/1976 a 25/05/1976, 01/06/1976 a 18/06/1976, 01/07/1976 a 09/07/1976, nos quais esteve igualmente exposto a excesso de umidade, de modo habitual e permanente, como demonstra o formulário DSS 8030 da fl. 21. A umidade é considerada agente nocivo pelo Decreto 53.831/64, código 1.1.3, o que determina o acolhimento do pedido de contagem diferenciada do labor.
No período de 16/07/1976 a 09/12/1980, o autor deixou de ser tarefeiro e passou à condição de empregado da Pescal S/A, mas continuou exposto a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, uma vez que suas atividades eram desenvolvidas no Setor de Congelamento, na presença de umidade e frio excessivos, conforme documento anexo à fl. 23. A umidade e o frio são elementos que caracterizam a especialidade do labor, na forma do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.2 e 1.1.3.
No período de 21/06/1985 a 20/07/1985 o autor trabalhou no cargo de Vigilante na empresa Orbram S/A (fl. 44).
A atividade de vigilância patrimonial é considerada periculosa por presunção legal (código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 - guarda) até a edição da Lei 9.032/95, dispensando para o período em tela a prova do uso de arma de fogo. Sobre o tema, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGIA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à contagem do respectivo tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
2. É possível o cômputo do tempo rural independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91.
3. Comprovado o exercício da atividade de vigia, possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, ainda que sem a utilização do porte de arma de fogo, o que somente é necessário a partir de 29/04/1995.
(TRF4, AC 2007.72.99.002710-8, Relator Giovani Bigolin, D.E. 07/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. CATEGORIAS PROFISSIONAIS. GALVANIZADORES. VIGILANTES. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor especial postulado na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo tal pedido ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos (precedentes do STJ), quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A exposição a tóxicos inorgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A atividade de galvanização deve ser considerada especial pelo enquadramento na categoria profissional de soldagem/galvanização/caldeiraria - aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia. 8. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda". Conquanto extinto, em 29-04-1995, o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária, a partir daí, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, resta inequívoco que o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, era perigoso. Assim, possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28-04-1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional. Precedentes. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da edição da Lei do Fator Previdenciário e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (03-09-2003), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.001233-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/10/2010)
Portanto, especial o labor desenvolvido entre 21/06/1985 e 20/07/1985.
No interregno de 27/01/1987 a 28/02/1987, o autor exerceu o cargo de Pescador na Icanhema S/A Indústria e Comércio de Pesca, conforme anotação em CTPS da fl. 45. Tendo em vista a época em que desenvolvida, a atividade de pesca era considerada especial por presunção do Decreto 53.831/64, código 2.2.3, devendo ser acolhido o pleito quanto a esse entretempo.
No período de 17/02/1988 a 01/04/1988, em que o autor trabalhou na Central de Cooperativas e Produtores Rurais do RGS Ltda., não foi apresentada prova da especialidade do labor, tendo o demandante referido que não possui quaisquer documentos (fl. 267), motivo por que esse entretempo terá contagem comum.
O mesmo ocorre em relação aos entretempos de 16/01/1984 a 20/02/1984 (em que exerceu a atividade de ajudante hidráulico na Elétrica S/A Eng. e Com. - fl. 44) e de entre 05/09/1984 a 28/05/1985 (no qual trabalhou como ajudante na Brasmonta S/A Engenharia e Montagens - fl. 44), que, na ausência de prova da especialidade (fl. 250), serão contados como tempo comum.
Nos seguintes períodos o autor trabalhou como servente de obras e carpinteiro:
a) 15/01/1981 a 23/04/1981 - atuou como Servente na Fundação Universidade Federal do Rio Grande (fl. 25);
b) 09/09/1981 a 23/12/1981 - trabalhou como servente de obra nas Indústrias Charrua de Pescados, como indicaram as testemunhas acima e o documento da fl. 61;
c) 22/02/1982 a 06/11/1983 - laborou na Construtora Sultepa S/A, sendo que até 30/06/1982 exercia a função de servente, em contato habitual e permanente com cimento, álcalis cáusticos e ruído de 92 dB (fls. 30 e 37/38); a partir de 01/07/1982, passou à condição de auxiliar de carpinteiro e carpinteiro, utilizando serra circular, sujeito a ruídos de 90 a 92 dB (fls. 31 a 36);
d) 19/11/1985 a 07/02/1986, 20/10/1987 a 13/02/1988 e 12/04/1988 a 12/12/1989 - trabalhou como carpinteiro na empresa Lucindo Marcon (fls. 45 e 92);
e) 25/08/1986 a 27/01/1987 e 09/03/1987 a 16/10/1987 - exerceu a atividade de carpinteiro na Indusplan Engenharia Ltda., em canteiro de obras, segundo formulário das fls. 26-27 e 39-40;
f) 19/03/1990 a 03/05/1991 - trabalhou como carpinteiro na Sú Matoni Construtora Ltda. (fl. 93);
g) 27/07/1992 e 15/05/1993 - laborou como carpinteiro na Platano Engenharia Ltda. (fl. 47);
h) 06/09/1991 a 15/04/1992, 19/05/1993 a 24/06/1994 e 08/02/1999 a 11/03/1999 - era carpinteiro na Engecon Engenharia e Constr. Ltda. (fls. 47 e 48);
i) 19/06/1997 a 29/08/1998, 11/08/1999 a 09/06/2000 e 04/07/2001 a 25/07/2005, exerceu a função de carpinteiro na empresa Bianchini S/A, conforme documentos das fls. 28, 29, 41, 48 e 49.
As atividades relacionadas nas alíneas a a i, acima, foram analisadas pelo laudo pericial judicial das fls. 233-238, tendo o expert apurado a nocividade do labor, tendo em vista a presença de ruídos excessivos nas atividades de carpintaria (em torno de 100 dBA) e de álcalis cáusticos nas atividades realizadas como servente em obras de construção civil.
Observo que o cimento era arrolado como elemento nocivo pelo Decreto 53.831/64 (código 1.2.10), mas a especialidade do labor deve ser estendida também para o período posterior à revogação desse Decreto, na forma da Súmula 198 do TFR e jurisprudência acima, tendo em vista que a prejudicialidade das atividades foi devidamente constatada pelo laudo pericial.
Quanto ao ruído, esclareço que a exposição determinará a especialidade da atividade, quando alcançados os níveis de pressão sonora previstos na legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, conforme quadro a seguir:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Decreto n.º 53.831/64; 2. Decreto n.º 83.080/79. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/99 | Decreto n.º 2.172/97. | Superior a 90 dB. |
De 07/05/99 a 18/11/2003 | Decreto n.º 3.048/99, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. | Superior a 85 dB. |
Registro que, em se tratando de ruído, despiciendo questionar a efetividade dos equipamentos de proteção individual. Dispõe a súmula nº 09 da Turma de Uniformização Nacional: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (13-10-2003).
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso se dá porque os EPI's, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Portanto, deve ser acolhido o pleito de contagem especial das atividades analisadas pela perícia judicial.
Finalmente, entre 07/03/2006 e 07/11/2007, o autor era carpinteiro na Zanon Transportes Rodoviários Ltda., estando exposto a ruídos de até 94 dBA (fls. 49 e 253-254), o que determina a especialidade do labor, conforme quadro acima.
A sentença guerreada não merece qualquer reparo no ponto, razão pela qual a adoto como razões de decidir.
Não prosperam as alegações do INSS. O contato com o agente físico umidade foi comprovado nos autos e decorre logicamente do manuseio com água. No que concerne ao período de 21/06/1985 a 20/07/1985, em que o autor laborou para a empresa Orbram S.A., exercendo a atividade de vigilante, trata-se de enquadramento por atividade insalubre e é dispensada a juntada de laudo (anterior a 28/04/1995) e a perícia judicial realizaeda quanto aos períodos de 15/01/1981 a 23/04/1981, 09/09/1981 a 23/12/1981, 22/02/1982 a 06/11/1983, 19/11/1985 a 07/02/1986, 25/08/1986 a 27/01/1987, 09/03/1987 a 16/10/1987, 20/10/1987 a 13/02/1988, 12/04/1988 a 12/12/1989, 19/03/1990 a 03/05/1991, 06/09/1991 a 15/04/1992, 27/07/1992 a 15/05/1993, 19/05/1993 a 24/06/1994, 19/06/1997 a 29/08/1998, 08/02/1999 a 11/03/1999, 11/08/1999 a 09/06/2000, 04/07/2001 a 25/07/2005 não apresenta qualquer mácula, configurando a irresignação do INSS mera discordância do resultado da perícia.
Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
A sentença guerreada, portanto não merece reparo, devendo ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos nela apontados.
Da conversão do tempo comum em especial
A parte autora pretende a concessão da Aposentadoria Especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais.
Acerca desse tema, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
Portanto, considerando que o autor não alcança tempo suficiente à aposentação até 28/04/1995, não faz jus à conversão do tempo comum em especial.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim;
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso, totaliza o autor 35 anos, 3 meses e 15 dias, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER (07/11/2007) com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Fica assegurado à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como deverá ser abatido dos atrasados os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez (E5 PET1).
Consigno que a discussão envolvendo a divisão dos honorários pactuados (E4) será objeto de análise apenas quando da execução do julgado.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Em conclusão, negar provimento aos recursos do autor, do INSS e à remessa necessária, para afastar a preliminar de falta de interesse de agir, manter a sentença integralmente (tempo comum, atividades especiais e impossibilidade de conversão do tempo comum em especial), bem como reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal e garantindo a opção ao benefício mais vantajoso quando da implantação. Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, restam prejudicados o recurso do INSS e a remessa necessária, diferindo-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, voto por negar provimento aos recursos do autor, do INSS e à remessa necessária, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso do INSS e a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000051-86.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50000518620154047101
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JESUS GARCIA DAMASCENO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1177, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000051-86.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50000518620154047101
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JESUS GARCIA DAMASCENO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR, DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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