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Apelação Cível Nº 5001581-84.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO EMILIO MANTEZE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIELE FRANCISCA DE SOUZA (OAB RS069930)
ADVOGADO(A): SIRLEI HAUBERT (OAB RS068310)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (
):(...)
Ante o exposto, afasto a preliminar e a prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos compreendidos de 14/08/1986 a 17/05/1990 e de 21/05/1990 a 31/10/2011, procedendo à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4;
(b) Determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos e que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, com data de início do benefício (DIB) no dia do pedido administrativo (13/01/2019), calculando a sua renda mensal inicial (RMI) sem incidência do fator previdenciário (caso mais benéfico), de acordo com o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, nos termos da fundamentação;
(c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.
(...)
O apelante alega (
), em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 14/08/1986 a 17/05/1990 e de 21/05/1990 a 31/10/2011, a considerar as especificidades aplicadas aos agentes nocivos relacionados, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença.A parte autora apresentou contrarrazões (
) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da Demanda.
No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 14/08/1986 a 17/05/1990 e de 21/05/1990 a 31/10/2011, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Especial.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
g) Cabe destacar, no tocante aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
Engenheiro Agrônomo.
Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão do enquadramento de categoria profissional, por presunção legal de nocividade, haja vista que a atividade de engenheiro agrônomo é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).
Nesse sentido, menciono os precedentes deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HÁ PRETENSÃO RESISTIDA. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECONHECIMENTO ATÉ 28.4.1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. APÓS A LEI Nº 9.032/95. NECESSIDADE DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Excessiva demora da autarquia previdenciária em apreciar pleito administrativo configura pretensão resistida, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal preconizado no Recurso Extraordinário (RE) 631240. Portanto, presente o interesse de agir da parte impetrante. 3. Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Presente nos autos os documentos necessários para a averbação. 4. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. Por isso, o período laborado pelo impetrante como extensionista/engenheiro-agrônomo na empresa EMATER, de 01/10/1991 até 28/04/1995, configura-se como atividade especial, em função do enquadramento em categoria profissional que se expõe a agentes nocivos à saúde. 5. A partir da análise do suporte probatório juntado aos autos, não é possível concluir que a parte impetrante exercia atividade especial de 29/04/1995 até 03/07/2000, necessária uma produção de provas mais robusta, o que não encontra amparo na via mandamental. Mantenho a sentença nesse ponto, e extinguo parcialmente o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 19 da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, 5057532-77.2019.4.04.7000, TURMA SUPLEMENTAR DO PR, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, julgado 28/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REVISÃO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. (...). A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. (...). (TRF4, AC 5016629-05.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Embora a atividade de engenheiro agrônomo (à qual se equipara o extensionista rural) não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5014956-79.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. ALUNO-APRENDIZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. Para o empregado em agropecuária em geral (exceto o trabalhador rural em regime de economia familiar ou boia-fria), o enquadramento por categoria profissional é cabível, até 28 de abril de 1995. Até a referida data, também se admite o reconhecimento de desempenho de atividade especial, em razão de enquadramento legal, por equiparação da profissão de Técnico em Agropecuária, com as profissões de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79. 3a 9. (...) (TRF4, AC 5085709-18.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO. 1. Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 2. No caso, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentação na DER. (TRF4 5035871-81.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
No entanto, a partir de 29/04/1995, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Agentes Químicos.
No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Em tempo, insta referir que, nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Nesse sentido, colaciono iterativa jurisprudência deste Tribunal e, inclusive desta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS NA DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO AGROTÓXICOS E DEMAIS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. 1. Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade. 2. Nas atividades de instrutor agrícola e orientador agrícola, prestando assistência técnica aos produtores de fumo, através de orientação técnica e acompanhamento dos processos de cultura em todo o ciclo, o trabalhador tem contato com defensivos agrícolas em parte da jornada de trabalho, na demonstração da aplicação dos agrotóxicos, herbicidas, fungicidas e demais produtos químicos, intercalando estas atribuições com outros tipos de orientação em que não havia manuseio desses produtos. 3. Nem todos os produtos demonstrados pelo instrutor agrícola possuem fósforo em sua composição, este o único agente reconhecidamente cancerígeno que dispensaria a exposição permanente em qualquer época. Limitado o reconhecimento da especialidade a 28/04/1995, a partir de quando é necessária a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. (TRF4, AC 5011870-17.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a formicidas organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FÓSFORO. HIDROCARBONETOS. POEIRA DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...). 3. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais 5. (...). (TRF4, AC 5000922-52.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. (...). 5. A exposição a defensores organofosforados encontra previsão no item b do códito 1.0.12 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Tendo sido comprovada a exposição do autor a ruído excessivo e a agrotóxicos em razão de suas atividades diárias, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 02/05/1997 a 11/05/2010. 7. (...). (TRF4, AC 5000372-63.2016.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. (...). 2. A exposição a inseticidas organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998. 4. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. (TRF4, AC 5002027-72.2018.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 4. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, inseticidas, fungicidas, herbicidas dos grupos dinitroanilinas, fosforados, organofosforados, clorados derivados de hidrocarbonetos e de ácido carbônico, além de ametrin, atrazina, simazina, diuron, propanil, trifluralina, bentazon, glifosato etc.), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. (...). (TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à majoração do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5002398-64.2016.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HERBICIDAS, FUNGICIDAS E INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. 1. (...). 5. A exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. (...). (TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)
Caso Concreto.
No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
1) Período: de 14/08/1986 a 17/05/1990.
Empresa: Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - COPACOL.
Função/Atividades: engenheiro agrônomo.
Enquadramento legal: categoria profissional - Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Provas: CTPS (
, fl. 02).
2) Período: de 21/05/1990 a 31/10/2011.
Empresa: Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR.
Função/Atividades: engenheiro agrônomo.
Agentes nocivos: agentes químicos (agrotóxicos dos grupos organofosforados, carbamatos, piretróides, etc), agentes biológicos e ruído.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).
Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (biológicos).
Códigos 1.2.6, 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos itens 1.2.6 e 1.2.10, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79, em relação ao período de 30/07/1990 a 28/04/1995.
Provas: PPP (
, fls. 07/11), e laudos periciais na mesma empresa em outros processos ( , e ).No tocante ao enquadramento das atividades por categoria profissional, conforme já especificado em tópico correlato, é entendimento deste Tribunal, inclusive desta Quinta Turma, a possibilidade de inserção da atividade desempenhada pelos engenheiros agrônomos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. Para o empregado em agropecuária em geral (exceto o trabalhador rural em regime de economia familiar ou boia-fria), o enquadramento por categoria profissional é cabível, até 28 de abril de 1995. Até a referida data, também se admite o reconhecimento de desempenho de atividade especial, em razão de enquadramento legal, por equiparação, da profissão de Engenheiro Agrônomo.
2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5046342-45.2018.4.04.7100/RS, Quinta Turma, Relatora Adriane Battisti, Data da Decisão: 21/09/2022).
No tocante à exposição aos agentes descritos no período de 21/05/1990 a 31/10/2011 (item 2 acima) os laudos periciais trazidos pela parte autora corroboram as informações constantes no PPP acerca da exposição do segurado a agentes químicos, notadamente herbicidas, inseticidas e fungicidas. Há apenas divergência quanto à intensidade da exposição, já que o PPP não admite a permanência - constatada pelos laudos periciais.
Sendo assim, é possível o enquadramento da atividade como especial, em virtude da exposição aos agentes químicos apontados nos itens 1.2.6, 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos itens 1.2.6 e 1.2.10, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79, em relação ao período de 30/07/1990 a 28/04/1995.
Considerando que se trata de período posterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, quando apenas a exposição habitual e permanente a agentes nocivos é suficiente para caracterizar a atividade como especial, insta referir que a prova pericial trazida pelo autor, produzida em processos previdenciários, deve ser adotada, pois as atividades examinadas são idênticas àquelas desempenhadas pela parte autora, conforme o PPP expedido.
Há identidade entre as tarefas e, portanto, entre os agentes nocivos a que se expõe o trabalhador. Como visto, o profissional exerce suas atividades em ambiente externo, sempre junto aos agricultores em seus locais de trabalho, orientando os produtos rurais quanto ao manejo correto de práticas agrícolas e agropecuárias, de modo que a exposição ao agentes nocivos mencionados no PPP é indissociável de sua rotina laboral.
Nesse sentido, a exposição a defensivos agrícolas é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. O contato com estes agentes químicos amolda-se ao previsto no código 1.0.12 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Assim, a exposição habitual e permanente a eles, independentemente da concentração, é apta a ensejar o reconhecimento do caráter especial da atividade.
Sobre a exposição a herbicidas e inseticidas, destaca-se que o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGROTÓXICO. INTERMITÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O autor, na realização das atividades de plantio, cultivo e colheita de maçãs, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (agrotóxicos e herbicidas). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual. 3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Somados mais de 35 anos de tempo de contribuição, a parte tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000899-53.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por cateroria profissional, bem como de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/1986 a 17/05/1990 e de 21/05/1990 a 31/10/2011.
Direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando o improvimento do recurso do INSS em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados, resta mantida a sentença, também, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (13/01/2019).
Dos Consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros Moratórios.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas Processuais.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
Desta forma, deve ser acolhido o recurso quanto à isenção das custas.
Deflação.
Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, seguem os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)
Os índices negativos de correção monetária devem, pois, ser observados na liquidação dos valores devidos.
Dou provimento à apelação do INSS no ponto.
Prequestionamento.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Honorários Advocatícios.
Não se aplica ao caso em análise a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto (AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1º/10/2018).
Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059.
Implantação do Benefício - Tutela Específica.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 13/01/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão.
- Parcial provimento ao apelo do INSS para fins de reconhecer a isenção ao pagamento das custas e para determinar que sejam observados os índices negativos de correção monetária na liquidação dos valores devidos.
- Determinada a imediata implantação do benefício via CEAB.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570476v7 e do código CRC 7da220aa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001581-84.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO EMILIO MANTEZE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIELE FRANCISCA DE SOUZA (OAB RS069930)
ADVOGADO(A): SIRLEI HAUBERT (OAB RS068310)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. engenheiro agrônomo. AGENTES QUÍMICOS. herbicidas. fungicidas e inseticidas. ruído. AGENTES BIOLóGICOS. aposentadoria por tempo de contribuição. isenção das custas. deflação. recurso provido em parte.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão do enquadramento de categoria profissional, por presunção legal de nocividade, haja vista que a atividade de engenheiro agrônomo é considerada análoga às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química).
3. É possível o enquadramento da atividade como especial, em virtude da exposição aos agentes químicos apontados nos itens 1.2.6, 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos itens 1.2.6 e 1.2.10, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 83.080/79, em relação ao período de 30/07/1990 a 28/04/1995.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).
5. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570477v4 e do código CRC 92cd7a50.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5001581-84.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FRANCISCO EMILIO MANTEZE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIELE FRANCISCA DE SOUZA (OAB RS069930)
ADVOGADO(A): SIRLEI HAUBERT (OAB RS068310)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:00:59.