Apelação Cível Nº 5012532-96.2020.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012532-96.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCOS ROBERTO MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
A parte autora pretende a condenação do INSS ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 12/10/1988 a 20/12/1989 e 20/05/1993 a 25/01/2019 (DER), bem como do exercício de atividade militar no período de 03/02/1992 a 31/10/1992, para que lhe seja concedido beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.638.038-4, DER 25/01/2019). Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão da tutela antecipada.
Com a inicial vieram os documentos do evento 1. O autor ainda apresentou documentos no evento 05.
A autarquia apresentou cópia do processo administrativo de concessão e contagem de tempo de contribuição no evento 06.
A parte autora emendou a inicial no evento 10.
Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (evento 18). No mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos intervalos em discussão e, ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (evento 22).
O processo foi suspenso em razão do Tem 1083, do STJ (evento 24).
No evento 34, a suspensão foi levantada e foi proferido o despacho saneador.
A empresa WHIRLPOOL se manifestou no evento 41.
A parte autora apresentou o laudo ambiental da empresa WHIRLPOOL (evento 48).
Foi designada perícia na empresa WHIRLPOOL, do período de 03/12/98 a 29/10/02, sendo o laudo ambiental apresentado no evento 82.
As partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais, tendo a parte autora se manifestado no evento 98. o INSS, deu ciência, com renúncia ao prazo (evento 99).
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.
No evento 103, o processo foi convertido em diligência, com a intimação da parte autora para apresentar o laudo ambiental da empresa WHIRLPOOL, o que foi cumprido nos eventos 108 e 109.
As partes foram intimadas, tendo a parte autora se manifestado no evento 118.
Após, os autos retornaram conclusos para sentença.
No evento 122, os autos foram convertidos novamente em diligência, com a intimação da empresa WHIRLPOOL para esclarecer as divergências entre os PPPs apresentados.
A empresa WHIRLPOOL apresentou o PPP correto no evento 124.
As partes foram intimadas, tendo a parte autora se mannifestado no evento 130. O INSS deu ciência, com renúncia ao prazo.
Em seguida, os autos voltaram conclusos para sentença.
No evento 132, os autos foram convertidos em diligência, com a intimação do INSS para juntar cópía integral do processo aadministrativo 42/189.638.038-4, com DER 25/01/2019, bem como com a intimação da parte autora para juntar a certidão militar do período que se objetiva o reconhecimento, de 03/02/1992 a 31/10/1992.
O INSS juntou cópia do processo administrativo no evento 136.
A parte autora juntou cópia da certidão militar nos eventos 137 e 147.
As partes foram intimadas e os autos retornaram conclusos para sentença.
É o relato dos fatos. Passo a decidir.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Diante do exposto,
1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento do período militar de 03/02/1992 a 31/10/1992 e o exercício da atividade especial nos períodos de 01/06/1995 a 13/10/1996 e 24/02/2016 a 31/07/2018. (art. 485, VI, do CPC);
2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 12/10/1988 a 20/12/1989, 20/05/1993 a 31/05/1995, 14/10/1996 a 30/06/2008, 01/03/2011 a 23/02/2016 e 01/08/2018 a 25/01/2019 (art. 487, I, do CPC);
3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 01/07/2008 a 28/02/2011 (art. 487, I, do CPC).
Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/189.638.038-4), pelo regime jurídico mais favorável dentre aqueles a que o autor faz jus, a ser apurado por ocasião da implantação, com DIB em 25/01/2019.
Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação e execução de sentença.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1896380384 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 25/01/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Irresignado, o autor apelou (
). Em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/07/2008 a 28/02/2011, uma vez que as informações constantes no PPP, no qual a sentença baseou-se, estão incorretas, conforme se verifica pelo conteúdo do laudo técnico colacionado.Com contrarrazões (
), o processo foi remetido a este tribunal.É o relatório.
VOTO
Períodos de 01/07/2008 a 28/02/2011
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 12/10/1988 a 20/12/1989, 20/05/1993 a 31/05/1995, 14/10/1996 a 30/06/2008, 01/03/2011 a 23/02/2016 e 01/08/2018 a 25/01/2019, deixando de reconhecer a especialidade do período de 01/07/2008 a 28/02/2011.
O autor insurge-se em face da sentença, sustentando que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/07/2008 a 28/02/2011, uma vez que as informações constantes no PPP, no qual a sentença baseou-se, estão incorretas, conforme se verifica pelo conteúdo do laudo técnico colacionado.
No período de 01/07/2008 a 28/02/2011, o autor trabalhava como controlador de manutenção, nos setores de manutenção de plásticos (de 01/07/2008 a 31/12/2009) e manutenção de fabricação (de 01/01/2010 a 28/02/2011), na empresa Whirlpool S/A Unidade de Eletrodomésticos.
O PPP do período aponta a exposição a ruídos abaixo do limite de tolerância estipulado legalmente para a época, com níveis de 70 dB(A) a 75,1 dB(A), sem mencionar qualquer outro agente nocivo (
).O LTCAT da referida empresa, por sua vez, indica que o cargo de controlador de manutenção, exercido no setor de manutenção de plásticos (01/07/2008 a 31/12/2009), está sujeito a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (
, p. 40).O mesmo documento, contudo, não aponta a exposição do cargo de controlador de manutenção, realizado no setor de manutenção de fabricação (01/01/2010 a 28/02/2011), a qualquer agente insalubre (
, p. 42-43).O LTCAT do período subsequente, datado de 01/03/2011 e transcrito no recurso com o objetivo de demonstrar a exposição a ruído acima do limite de tolerância, não se refere ao mesmo setor no qual o autor exercia suas funções nos períodos em análise.
Isso porque, além da nomenclatura diversa, tal documento refere-se ao setor identificado pelos códigos 15520 e 15534, enquanto os setores em que o autor laborava, conforme consta no PPP, estão classificados pelos números15537 e 15508 (
, p. 50).Considerando a existência de divergência, as informações constantes no LTCAT devem prevalecer. Isso porque se trata de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
A propósito, vale destacar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SOLDADOR. ATIVIDADES CORRESPONDENTES À DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, este último deve prevalecer, consoante jurisprudência desta Corte. (...). (TRF4, AC 5043611-22.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022).
Com base nisso, tem-se por comprovada, por meio do laudo técnico mencionado, a exposição do autor a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, no período de 01/07/2008 a 31/12/2009, bem como pela ausência de exposição a agentes nocivos no período de 01/01/2010 a 28/02/2011.
A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.
Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
Desse modo, havendo nos autos laudo pericial informando exposição do autor ao aludidos agentes químicos, deve ser reconhecida a especialidade do período correspondente.
Assim, considerando as informações do laudo pericial e a prevalência desse meio de prova sobre o conteúdo dos PPPs, conclui-se que o autor esteve exposto a agentes químicos, de forma habitual e permanente, no período de 01/07/2008 a 31/12/2009.
Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, no sentido de reconhecer a especialidade do período de de 01/07/2008 a 31/12/2009 e de manter o não reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2010 a 28/02/2011.
Concessão do benefício
Mesmo com a alteração na contagem de tempo de labor especial realizada na sentença, o autor mantém-se com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do cálculo a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 15/10/1973 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 25/01/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (25/01/2019) | 29 anos, 0 meses e 19 dias | 323 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Sentença | 12/10/1988 | 20/12/1989 | 0.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 9 dias + 0 anos, 8 meses e 17 dias = 0 anos, 5 meses e 22 dias | 15 |
2 | Sentença | 20/05/1993 | 31/05/1995 | 0.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 11 dias + 1 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 23 dias | 25 |
3 | Sentença | 14/10/1996 | 30/06/2008 | 0.40 Especial | 11 anos, 8 meses e 17 dias + 7 anos, 0 meses e 10 dias = 4 anos, 8 meses e 7 dias | 141 |
4 | Sentença | 01/03/2011 | 23/02/2016 | 0.40 Especial | 4 anos, 11 meses e 23 dias + 2 anos, 11 meses e 25 dias = 1 anos, 11 meses e 28 dias | 60 |
5 | Sentença | 01/08/2018 | 25/01/2019 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 15 dias = 0 anos, 2 meses e 10 dias | 6 |
6 | Acórdão | 01/07/2008 | 31/12/2009 | 0.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 24 dias = 0 anos, 7 meses e 6 dias | 18 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 2 anos, 1 mês e 29 dias | 67 | 25 anos, 2 meses e 1 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 11 anos, 1 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 2 anos, 6 meses e 15 dias | 78 | 26 anos, 1 meses e 13 dias | inaplicável |
Até a DER (25/01/2019) | 37 anos, 9 meses e 25 dias | 588 | 45 anos, 3 meses e 10 dias | 83.0972 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 25/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.10 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desse modo, é caso de manutenção da sentença, quanto à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, com a determinação do pagamento das diferenças atrasadas decorrentes, a contar da DER (25/01/2019), com acréscimos legais.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
A atualização monetária fluirá desde a data de vencimento de cada prestação.
Como a sentença não segue integralmente tais parâmetros, é impositivo o seu ajuste.
Conclusão
O recurso deve ser parcialmente provido, no sentido de reconhecer a especialidade do período de de 01/07/2008 a 31/12/2009, mantendo o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de correção monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540241v14 e do código CRC 748cec8c.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCOS ROBERTO MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. hidrocarbonetos. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. aposentadoria por tempo de contribuição. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de correção monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540242v3 e do código CRC 80e0a92b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:45:53
Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5012532-96.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: MARCOS ROBERTO MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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