Apelação Cível Nº 5064940-18.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: PAULO ROBERTO MARIANO RIBEIRO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (
), nos seguintes termos:ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício do(a) autor(a), recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, uma vez efetuada a conversão do(s) período(s) de 01-01-00 a 11-10-12, de tempo de serviço prestado sob condições especiais para tempo comum, pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta), observando como termo inicial a data de 11-10-2012, data do requerimento administrativo do benefício.
Em consequência da revisão acima determinada, deverá o réu implantar a nova renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do(a) autor(a) e pagar as diferenças até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, nos termos da fundamentação, restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, e IPCA-E a contar de 07/2009, nos termos da decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, com repercussão geral reconhecida. Saliento que a recente decisão que admitiu os embargos de declaração no RE acima referido no âmbito do STF não tem o condão de alterar a determinação de aplicação do IPCA-E. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.
Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).
Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
A parte autora recorre (
), sustentando a inconstitucionalidade da limitação dos salários-de-contribuição anteriores a 12/2003 nos benefícios concedidos a partir de 01/01/2004, em respeito ao princípio da isonomia e à preservação da reciprocidade entre o custeio e a prestação. Por fim, requer a condenação exclusiva do INSS ao pagamento da verba honorária, em razão de ter decaído em parte mínima do pedido.Por sua vez, o INSS recorre (
), insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2000 a 11/10/2012, vez que o contato com agentes biológicos não é indissociável da execução do labor. Refere não ser possível a utilização de prova por similaridade para a demonstração de condições laborais em empresas em atividade. Sustenta que o recebimento de adicional de insalubridade não tem repercussão sobre o direito previdenciário. Requer a fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação, porquanto somente com o ajuizamento da ação tomou conhecimento da pretensão da parte autora. No que tange aos consectários legais, requer a suspensão do feito e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Agentes Nocivos Biológicos - Esgoto
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, na situação em apreço, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim, que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho.
Ademais, a exposição aos agentes nocivos decorrentes do tratamento de esgoto, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre
A utilização de EPIs não retira a natureza especial do labor, porquanto estes equipamentos somente diminuem a exposição, mas o risco de contato ainda permanece presente no ambiente de trabalho, pois a maior parte das patologias existentes em uma ETE são facilmente transmitidas pela via oral, sendo inócuo, portanto, o uso desses equipamentos. Ainda, a utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal.
Do Caso Concreto
O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/01/2000 a 11/10/2012, em que manteve vínculo com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
Com a petição inicial, apresenta PPP (
), emitido em 09/05/2016, segundo o qual o autor laborou no cargo de agente administrativo I, no Setor Administrativo, com atribuições referentes a operações comerciais, programação de serviços, controle financeiro, compras, atendimento ao público (direto ou por telefone), demandas de recursos humanos, controle (atividades documentais) de almoxarifado, equipamentos e veículos. Não há menção à exposição a fatores de risco.O autor impugna as informações do formulário, referindo que, desde 01/01/2000, trabalhou na instalação e manutenção de redes de água e esgoto, tendo sido deferida a produção de prova testemunhal para o fim de comprovar suas alegações, bem como sendo determinada a expedição de ofício à CORSAN a fim de que fossem enviadas ao Juízo as ordens de serviço do autor, para auxiliar no esclarecimento de que atividades efetivamente desempenhava, tendo sido juntados documentos apenas posteriores a 2015, em que atuou no redimensionamento de hidrômetros em clientes especiais.
A ficha funcional apresentada pela empresa de vínculo (
) indica que o autor laborava no Departamento de Operações Comerciais, na sede da empresa, enquanto o termo de rescisão contratual ( ), datado de 23/05/2016, em razão de plano de demissão voluntária, não aponta o recebimento de adicional de insalubridade.No
, a parte autora junta laudo pericial elaborado na Reclamatória Trabalhista 0021091-91.2016.5.04.0021, perante a 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que analisa a função de instalador de redes, alegadamente exercida do início do vínculo até 11/2014, concluindo pela exposição a agentes biológicos.A sentença proferida na Reclamatória Trabalhista assim decidiu1:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, gratificações normativas de retorno de férias, licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, horas extras, adicional noturno, sobreaviso, repousos e feriados, PPR e FGTS.
A reclamada contesta buscando a improcedência do pedido.
Examino.
Para averiguar as condições de trabalho do reclamante, foi realizada perícia, tendo o laudo concluído pela insalubridade em grau máximo devido ao contato com redes de esgotos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. O laudo consignou, com base nas informações prestadas pelo reclamante, e das quais a reclamada não divergiu, que o autor trabalhava na manutenção de redes de água e esgoto, recebendo como equipamentos de proteção individual apenas botas curtas e uniforme.
A reclamada não apresentou divergências em relação ao laudo, que resta acolhido por este magistrado, tendo em vista ser incontroversa a realização da atividade de manutenção de redes de esgotos.
Nos termos do art. 372, do CPC, é admissível, assegurado o contraditório, a utilização de prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo, para o qual a aludida prova será trasladada.
A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004 (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Da mesma forma, já decidiu esta Corte que o laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários (APELREEX 5017895-37.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator para Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013). Vale destacar que a submissão do laudo produzido na Justiça do Trabalho ao contraditório e a ausência de impugnação específica do INSS quanto à sua formação e ao seu teor, conduzem à plena admissibilidade da prova emprestada. Nesse sentido: ARS 5052169-65.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Amaury Chaves de Athyde, juntado aos autos em 07/11/2017; AR 0001433-65.2015.4.04.0000, Corte Especial, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/09/2017.
Assim, comprovada a omissão do formulário emitido pela empresa acerca da exposição ao agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita na ação trabalhista, devendo ser rejeitado o recurso do INSS.
Da Limitação dos Salários-de-Contribuição
Esta Corte tem entendido que a limitação do salário-de-contribuição ao teto é legítima. A fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição, que garante a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre de acordo com critérios definidos em legislação infraconstitucional. Assim, é aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício, como também ao salário-de-benefício e à própria renda mensal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EC 41. 1. É legal e constitucional a limitação dos salários-de-contribuição, bem como do salário-de-benefício e da RMI no momento do cálculo inicial do benefício. 2. O que ficou definido pelo STF no julgamento do RE 564.354 é que, se por ocasião do cálculo da RMI, houver limitação do salário-de-benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário-de-contribuição, adequando-se ao novo limite. 3. O fato de que após a revisão administrativa do benefício o valor da renda mensal tenha ficado em patamar inferior ao teto não significa que tenha havido aplicação incorreta da EC nº 41/2003. (TRF4, AC 5004854-85.2010.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
Assim, não há reparos a fazer na sentença quanto ao ponto.
Da Data de Início dos Efeitos Financeiros
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros, em casos como o ora analisado, encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), sendo submetida a julgamento a seguinte questão:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dá-se, portanto, parcial provimento à apelação do autor.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% para ambas as partes, mantida a suspensão em relação à parte autora por conta da justiça gratuita deferida.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1609193358 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES | DIB 11/10/2012 |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264375v12 e do código CRC 9f2b12d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/12/2023, às 20:4:57
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:36.
Apelação Cível Nº 5064940-18.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: PAULO ROBERTO MARIANO RIBEIRO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
previdenciário. tempo especial. instalador de rede de esgoto. exposição a agentes biológicos. pericia judicial realizada em reclamatória trabalhista. possibilidade de utilização de prova emprestada. limitação dos salários-de-contribuição. constitucionalidade. data de início dos efeitos financeiros.
1. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
2. A exposição aos agentes nocivos decorrentes do tratamento de esgoto, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade insalubre.
3. Laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
4. É legal e constitucional a limitação dos salários-de-contribuição, bem como do salário-de-benefício e da RMI no momento do cálculo inicial do benefício.
5. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a questão referente ao Tema 1.124 do STJ, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do tema o respectivo exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269023v3 e do código CRC 64a9da48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:57:35
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5064940-18.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: PAULO ROBERTO MARIANO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 07/12/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:36.