Apelação Cível Nº 5013020-39.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: OTIVO BRUCH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (
), nos seguintes termos:Ante o exposto:
a) extingo o feito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1989 a 15/01/1991 e 09/10/1996 a 04/10/2005 (SAT -SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉC. EM CAL. E AFINS LTDA.), 15/05/2006 a 15/07/2006 (STRADA SHOE LTDA.), 01/08/2006 a 13/04/2007 (COLLEZIONE DESGN IIND. DE CALÇ. LTDA), 23/05/2007 a 01/08/2007 (SHOE TRED. EXP. LTDA), 01/09/2009 a 02/10/2014 (R.R. HUGENTOBLER E CIA LTDA), 20/03/2015 a 10/03/2017 (TRADEFFORT IND. E COM. EXP. DE CALÇADOS LTDA.), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil;
b) indefiro a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:
b.1) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana nos períodos de 01/01/1987 a 31/12/1987 (CALÇADOS GLACI LTDA.), 01/10/2014 a 02/10/2014 (R.R. HUGENTOBLER E CIA LTDA.) e 01/02/2017 a 10/03/2017 (TRADEFFORT IND. E COM. EXP. DE CALÇADOS LTDA.);
b.2) declarar que o trabalho, de 02/05/1983 a 31/12/1987, 02/09/1991 a 15/01/1996 e 14/08/2019 a 19/10/2019, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;
b.3) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, sendo o especial com o decorrente acréscimo.
Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil).
A parte autora recorre (
), sustentando, em preliminar, o reconhecimento do interesse processual e a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial nas empresas Sat - Serviços de Assistência Téc. em Cal. e Afins Ltda., Strada Shoe Ltda., Collezione Design Ind. de Calç. Ltda., Shoe Tred. Exo. Ltda., R.R. Hugentobler e Cia. Ltda. e Tradeffort Ind. e Com. Exp. de Calçados Ltda. No mérito, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos em que vinculado às referidas empresas, com a concessão do benefício de aposentadoria, inclusive com reafirmação da DER, se necessário. Consequentemente, requer a inversão dos ônus sucumbenciais.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do Interesse Processual
A extinção do processo sem exame do mérito, no que afeta a determinados períodos, deu-se pela ausência de conteúdo probatório eficaz, como se percebe da sentença:
Extinção sem julgamento do mérito: período(s) de 02/05/1989 a 15/01/1991 e 09/10/1996 a 04/10/2005 (SAT -SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉC. EM CAL. E AFINS LTDA.), 15/05/2006 a 15/07/2006 (STRADA SHOE LTDA.), 01/08/2006 a 13/04/2007 (COLLEZIONE DESGN IIND. DE CALÇ. LTDA), 23/05/2007 a 01/08/2007 (SHOE TRED. EXP. LTDA), 01/09/2009 a 02/10/2014 (R.R. HUGENTOBLER E CIA LTDA), 20/03/2015 a 10/03/2017 (TRADEFFORT IND. E COM. EXP. DE CALÇADOS LTDA.)
Em relação aos períodos acima referidos, para que seja utilizado laudo similar, este deve ser produzido em empresa do mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo devem ser as mesmas desempenhadas pelo segurado. Além disso, o laudo deve ser contemporâneo ao labor prestado.
E, devidamente intimada, a parte autora não logrou anexar ao feito laudo contemporâneo produzido em empresa similar contemplando as funções da parte requerente, o que não permite a caracterização de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos acima dos limites permitidos.
Não havendo prova material com relação à atividade especial, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
De acordo com os extratos da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul anexados aos autos, as empresas encontram-se com as atividades encerradas, impossibilitando a obtenção dos formulários comprobatórios das condições ambientais (
).A efetiva comprovação da especialidade ou a necessidade de prosseguimento na instrução do processo serão analisadas a seguir.
De qualquer sorte, cumpre referir que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação destas em estabelecimento semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.
Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo técnico elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de idêntica função.
Cerceamento de Defesa - Prova Pericial
Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.
O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:
a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;
b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.
De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.
Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.
Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).
Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.
De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.
Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.
No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.
É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Diante de tal contexto, concluo que o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, o segurado teve oportunidade de realizar a prova adequada e não o fez, consoante se verá no tópico abaixo, específico da análise da situação dos autos.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Do Caso Concreto
O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade na função de cortador em indústrias calçadistas nos intervalos de:
a) 02/05/1989 a 15/01/1991 e 09/10/1996 a 04/10/2005
Empresa: Sat - Serviços de Assistência Téc. em Cal. e Afins Ltda.
b) 15/05/2006 a 13/07/2006
Empresa: Strada Shoe Ltda.
c) 01/08/2006 a 13/04/2007
Empresa: Collezione Design Ind. de Calç. Ltda.
d) 23/05/2007 a 01/08/2007
Empresa: Shoe Trend Exp. Ltda.
e) 01/09/2009 a 02/10/2014
Empresa: R.R. Hugentobler e Cia. Ltda.
f) 20/03/2015 a 10/03/2017
Tradeffort Ind. e Com. Exp. de Calçados Ltda.
Não foram apresentados formulários ou laudos técnicos das empregadoras, que se encontram com as atividades encerradas. Com exceção dos últimos dois períodos, o autor desempenhou atividade de cortador, tendo sido alterada sua função para chefe do setor de corte a partir de 01/2011, sendo que no último contrato de trabalho sua função era de gerente do setor de corte.
Na essência, a prova produzida é a CTPS do autor, com indicação do ramo de atividade das empresas (indústria calçadista) e a função desempenhada.
Ciente da necessidade de comprovar suas condições laborais mediante juntada de documentação específica (
e ), a parte autora trouxe aos autos laudos técnicos de outras empresas em que trabalhou, a saber:- Laudo técnico da empresa Ridis Calçados Ltda., elaborado em 1998, segundo o qual, no setor de produção/corte, há exposição dos trabalhadores a ruído de 86 a 92 dB(A) conforme o número de máquinas em operação, sendo referida a possibilidade de contato com parafinas (
). Informa o laudo que o corte das peças em couro para a confecção dos calçados é feito manualmente com o auxílio de facas específicas, mas grande parte dos cortes são efetuados por balancins hidráulicos e navalhas especiais, fonte do ruído.- Laudo técnico da empresa Conexport Import. e Export. Eireli, sem data, que informa a presença de ruído não quantificado (
, p. 9). Conquanto na pág. 10 do documento haja informação de ruído de 93,3 dB(A), não há como ser relacionado o dado à função exercida pelo autor, visto não haver identificação do cargo a que se refere a aferição.- Laudo técnico da empresa GVD International Tranding S.A., datado de 2017, segundo o qual há ruído intermitente de 77,6 dB(A). O laudo, porém, informa ter sido efetuada a dosimetria tendo como referência a função de costureira, de modo que não se mostra servível à prova pretendida (
, p. 6).Com a apelação, apresentou, ainda, os seguintes laudos:
- Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais efetuado na empresa David Ernesto Fleck, no ano de 1988, no qual foi efetuada a medição de ruído no setor de corte, sendo aferidos níveis de 81 a 85 dB(A) (
, p. 28).- Laudo técnico da empresa Calçados Cairú S.A. Ind. e Com., datado de 1985, segundo o qual o ruído no setor de corte varia de 82 a 88 dB(A)(
, p. 15).- PPRA da empresa Zenglein & Cia. Ltda., datado de 2006, segundo o qual o ruído aferido é de 71,1 dB(A) [NEN] (
).De todo o contexto probatório, verifico que há diferentes níveis de ruído a depender do porte das empresas e do número de balancins em funcionamento.
Em consulta ao site da Receita Federal, somente foi possível obter informação acerca do porte da empresa R.R. Hugentobler e Cia. Ltda. (ME), não havendo referido dado acerca das demais empresas nos extratos da Receita Estadual apresentados ou no referido site.
Todavia, os laudos apresentados não se mostram aptos à demonstração das condições laborais da parte autora na referida empresa diante do porte se mostrar em muito superior, não sendo condizente com a estrutura de uma microempresa, geralmente com até 20 funcionários.
A empresa Ridis Calçados Ltda. possui 230 funcionários, sendo informada a presença de 30 somente no setor de corte. A empresa David Ernesto Fleck, igualmente, apresenta grande porte, possuindo mais de 100 funcionários, sendo 15 no setor de corte. Na empresa Calçados Cairú trabalhavam, à época do levantamento dos riscos, 540 funcionários. Por fim, a empresa Zenglein & Cia. Ltda. possui, segundo o laudo técnico, 900 funcionários, da mesma forma não servindo de paradigma para a pretensão do autor.
Ora, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar não só o ramo de atividade, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado, como também o porte das empresas, mormente no caso de exposição ao agente nocivo ruído, diretamente dependente do tamanho do parque fabril.
Contudo, é fato notório que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos e que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
Ainda que o uso de adesivos permaneça até hoje, pode-se ver nos diversos processos em que realizada perícia judicial ou apresentados laudos técnicos mais recentes que a composição dos adesivos não é mais tóxica a ponto de justificar o enquadramento especial, sendo, via de regra, compostos por agentes químicos em concentração inferior ao limite de exposição permitida.
Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos.
Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
Assim, comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, tenho como viável o enquadramento como tempo especial, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da acima relatada.
Justamente o caso dos autos, viabilizando assim a contagem especial dos períodos de 02/05/1989 a 15/01/1991 e 09/10/1996 a 02/12/1998.
No que afeta aos períodos posteriores a 03/12/1998, porém, correta a sentença no ponto em que extinguiu o processo sem exame do mérito, pois aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.
Ademais, como já mencionado no tópico relativo ao cerceamento de defesa, faz-se necessário avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção.
No caso, diante da inatividade das empresas, a partir das informações relativas à função exercida e ramo de atividade do empregador (registros da CTPS) era perfeitamente possível a localização e apresentação de laudos de empresas similares, providência da qual não se desincumbiu o segurado. Ora, se é viável a juntada de laudos similares, descabe a realização de perícia judicial, que diante do tempo decorrido e das poucas informações existentes não conseguiria retratar de forma mais fiel as condições de trabalho do segurado.
Mantida, assim, a extinção do processo sem exame do mérito no que diz respeito aos períodos de 03/12/1998 a 04/10/2005, 15/05/2006 a 13/07/2006, 01/08/2006 a 13/04/2007, 23/05/2007 a 01/08/2007, 01/09/2009 a 02/10/2014 e 20/03/2015 a 10/03/2017, devendo ser reconhecida a especialidade apenas dos intervalos de 02/05/1989 a 15/01/1991 e 09/10/1996 a 02/12/1998.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS computou 28 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição.
Considerando os períodos de tempo comum e especial reconhecidos nestes autos, totaliza o autor 35 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 17/12/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/10/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (21/10/2019) | 28 anos, 9 meses e 27 dias | 180 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 02/05/1983 | 31/12/1986 | 0.40 Especial | 3 anos, 7 meses e 29 dias + 2 anos, 2 meses e 11 dias = 1 anos, 5 meses e 18 dias | 44 |
2 | - | 01/01/1987 | 31/12/1987 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
3 | - | 02/05/1989 | 15/01/1991 | 0.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 14 dias + 1 anos, 0 meses e 8 dias = 0 anos, 8 meses e 6 dias | 21 |
4 | - | 02/09/1991 | 15/01/1996 | 0.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 14 dias + 2 anos, 7 meses e 14 dias = 1 anos, 9 meses e 0 dias | 53 |
5 | - | 09/10/1996 | 02/12/1998 | 0.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 24 dias + 1 anos, 3 meses e 14 dias = 0 anos, 10 meses e 10 dias | 27 |
6 | - | 01/10/2014 | 02/10/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 2 dias | 1 |
7 | - | 01/02/2017 | 10/03/2017 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 10 dias | 2 |
8 | - | 14/08/2019 | 19/10/2019 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 6 dias + 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 0 meses e 27 dias | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (21/10/2019) | 35 anos, 2 meses e 4 dias | 343 | 53 anos, 10 meses e 4 dias | 89.0222 |
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.02 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1906730471 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 21/10/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | null |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para:
a) reconhecer o interesse processual em relação aos vínculos controversos, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 03/12/1998 a 04/10/2005, 15/05/2006 a 13/07/2006, 01/08/2006 a 13/04/2007, 23/05/2007 a 01/08/2007, 01/09/2009 a 02/10/2014 e 20/03/2015 a 10/03/2017, com fulcro no art. 485, VI do CPC e Tema 629 do STJ;
b) reconhecer como tempo especial os intervalos de 02/05/1989 a 15/01/1991, 02/09/1991 a 15/01/1996 e 09/10/1996 a 02/12/1998.
c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/10/2019 e pagar as prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447610v18 e do código CRC 778bede1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013020-39.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: OTIVO BRUCH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. tempo especial. interesse processual. cerceamento de defesa. laudo de empresa similar.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Em se tratando de empresas extintas, impossibilitado o segurado de obter os formulários comprobatórios das condições ambientais, necessário reconhecer-se o interesse processual na análise da especialidade, que pode ser efetuada com base em laudos de empresas similares.
3. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
5. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447948v5 e do código CRC fd17eeae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5013020-39.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: OTIVO BRUCH (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:07.