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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. ÁLCA...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:33

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo a orientação firmada pelo STJ, cuja interpretação pautou-se na máxima efetividade do direito social à Previdência Social, o que permite a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial em demandas que envolvem direito previdenciário, tem-se que é possível o reconhecimento de período especial posterior a DER. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A jurisprudência deste TRF4 tem decidido pelo não reconhecimento da especialidade, para fins previdenciários, de trabalhos em limpeza, inclusive de banheiros, ainda que haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos. 4. Quanto ao uso de produtos químicos de limpeza, tratam-se de insumos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial. 5. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 6. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. (TRF4, AC 5014778-42.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014778-42.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (75.1):

(...)

1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:

a) RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas em 12/09/2005 a 02/05/2006 e 03/10/2014 a 14/05/2018 e 15/05/2018 a 19/05/2020;

b) DETERMINAR que a parte ré averbe o período do aviso prévio indenizado 03/07/2012 a 12/08/2012 como tempo comum nos termos da fundamentação retro;

c) CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de aposentadoria urbana especial, a contar da data da reafirmação da DER 30/05/2018, nos termos da fundamentação, condenando a autarquia ao pagamento retroativo das prestações devidas, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento a contar da reafirmação da DER, acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança. (...)

O apelante alega (79.1), em síntese, a impossibilidade do pagamento de parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a condenação ao pagamento de juros, até a efetiva mora do INSS (cumprimento de sentença), motivo pelo qual requer a retificação do cálculo, de modo que as parcelas atrasadas seja computadas a contar da citação. Fundamentou a ausência de interesse processual no tocante ao período de 15/05/2018 a 19/05/2020, pois posterior à DER e não analisado na via administrativa. Além disso, discorreu acerca da impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/09/2005 a 02/05/2006, de 03/10/2014 a 14/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/05/2020.

A parte autora apresentou contrarrazões (83.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Ausência de Interesse de Agir - Período Especial posterior à DER - de 15/05/2018 a 19/05/2020.

Insurge-se o recorrente no tocante ao reconhecimento de período especial posterior à DER, pois sequer analisado pela autarquia federal na via administrativa.

​Segundo a orientação firmada pelo STJ, cuja interpretação pautou-se na máxima efetividade do direito social à Previdência Social, o que permite a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial em demandas que envolvem direito previdenciário, tem-se que é possível o reconhecimento de período especial posterior a DER.

Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo serviço especial posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 2. Preenchidos os requisitos legais após o ajuizamento, faz a jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial desde a data do implemento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5020371-86.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2023) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546). 2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032. 3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a efetiva implantação da aposentadoria especial, seja na via administrativa, seja na judicial, se o segurado continuar a exercer atividade sujeita a agentes nocivos ou a ela retornar (embora não seja a mesma que ensejou a concessão do benefício), não haverá a cessação da aposentadoria, mas sim a suspensão do pagamento das prestações mensais (Tema 709). 5. No exame dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário repetitivo (RE 791.961), o Supremo Tribunal Federal declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento. 6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 7. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. (TRF4 5021035-54.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022) - grifei.

Além disso, tem-se o entendimento de que não conduz burla ao prévio requerimento administrativo o pedido de reconhecimento de especialidade de período posterior a DER se este for oriundo da mesma atividade e da mesma empresa de vínculo já apreciado pelo INSS, situação em que se amolda o caso dos autos.

Transcrevo jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERCLOROETILENO. ÓLEO SEMI-SINTÉTICO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3/12/1998. 3. A substância percloroetileno (tetracloroetileno) figura na LINACH como agente provavelmente cancerígeno para humanos, tratando-se de hidrocarboneto, produto tóxico, nocivo à saúde, cabendo o reconhecimento da especialidade. 4. A exposição a óleo semi-sintético, o qual é elaborado através da mistura de óleos básicos minerais e sintéticos, enseja o reconhecimento da especialidade, pois os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 5. "Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018). 6. O período de aviso prévio indenizado não se trata de período efetivamento trabalhado, não estando o autor exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade. 7. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, no caso de reafirmação da DER, não equivale a proclamar a especialidade desse trabalho, para o que se exige tenha o período passado pela análise administrativa, sob pena de configurada a falta de interesse de agir, consoante Tema 350 do STF. 8. Somente é possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa. 9. Sentença parcialmente reformada. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (TRF4, AC 5049610-82.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023)

Nesses termos, rechaço a prefacial suscitada.

Delimitação da Demanda.

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/09/2005 a 02/05/2006, de 03/10/2014 a 14/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/05/2020 e, consequentemente, ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Atividade Especial.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Cabe destacar, no tocante aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Ruído.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais. Há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Quanto ao período de 8-5-2006 a 4-7-2014, em que pese o formulário PPP e o PPRA não indicarem o nível de ruído NEN, há a informação da exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância legal à época do labor.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

O STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Dessa forma, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

Umidade.

Importa referir que o fato de o agente físico umidade não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.

Assim, o reconhecimento da especialidade das atividades por umidade após 05/03/1997 deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Nesse mesmo sentido o Tema 534 do STJ, que afirma que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Ainda, há julgados desta Corte que já apreciaram o tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] 4. A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. […] (TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)

A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

Agentes Biológicos.

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

Quanto ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Caso Concreto.

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

TEMPO ESPECIAL
Períodode 12/09/2005 a 02/05/2006.
EmpregadorCOOPERATIVA AGRICOLA MISTA MARAUENSE LTDA - inativa.
Função/AtividadesAuxiliar de limpeza.
Agentes nocivos Umidade, agentes biológicos e álcalis cáusticos.
Enquadramento legalCódigo 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR; NR 15, Anexo 10 (umidade).
Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (agentes biológicos - micro-organismos patogênicos).
Súmula 198 do extinto TFR (álcalis cáusticos).
ProvasPPP (1.6, fls. 28/31), laudo similar (1.5) e laudo pericial (55.1).
ConclusãoMantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período no que se refere à exposição ao agente nocivo umidade, embora reformada para exclusão dos agentes álcalis cáusticos e agentes biológicos, com provimento parcial do apelo.

A jurisprudência deste TRF4 tem decidido pelo não reconhecimento da especialidade, para fins previdenciários, de trabalhos em limpeza, inclusive de banheiros, ainda que haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 2. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. 3. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5040832-51.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 21/07/2022) - grifei.

Quanto ao uso de produtos químicos de limpeza, tratam-se de insumos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial.

Ademais, em não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição.

Quanto à alegação acerca da presença de agentes biológicos em razão das eventuais atividades de recolhimento de lixo e limpeza de banheiros, registre-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Ademais, a atividade de limpeza de banheiros de uso privado não caracteriza a atividade como especial. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018) - Grifei.

Desta forma, acolhido o recurso do INSS no tocante à exclusão dos agentes nocivos álcalis cáusticos e agentes biológicos como justificadores para a especialidade do período.

Em relação ao agente nocivo umidade, constata-se que o teor das atividades descritas no PPP, aliada com as conclusões da perícia demonstram que a autora laborava exposta à umidade excessiva, o que justifica a manutenção da especialidade do período em apreço.

Logo, comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido (umidade).

Assim, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período no que se refere à exposição ao agente nocivo umidade, embora reformada para exclusão dos agentes álcalis cáusticos e agentes biológicos, com provimento parcial do apelo.

TEMPO ESPECIAL
Períodode 03/10/2014 a 14/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/05/2020.
EmpregadorBRF S/A.
Função/Atividadesde 03/10/2014 a 28/02/2017 - operador de produção, setor: sup esc/ evs/ Emb Miudo.
01/03/2018 a 19/05/2020 - agente SIF, setor: Inspeção Federal Frig.
Agentes nocivosRuído e agentes biológicos.

Enquadramento legal
Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).
Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (agentes biológicos - micro-organismos patogênicos).

Provas

PPP (1.6, fls. 26/27 e fls. 32/34 e 27.2), laudo da empresa em outro setor (32.2) e laudo pericial.
ConclusãoMantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período no que se refere à exposição aos agentes nocivos umidade e biológicos, embora reformada para exclusão do agente ruído, com provimento parcial do apelo.

Não merece reparos a sentença quanto quanto ao período de 03/10/2014 a 28/02/2017, pois de acordo com julgado desta Quinta Turma em relação a mesma atribuição, setor e período, onde constatada a exposição aos mesmos agentes (operador de produção, setor: sup esc/ evs/ Emb Miudo, ruído e agentes biológicos) - v.g. processo nº 5006681-24.2020.4.04.9999, Relator Roger Raupp Rios, Data da Decisão: 09/08/2022.

Quanto ao período de 01/03/2018 a 19/05/2020, quando houve alteração das atribuições, consta no PPP correlato a exposição a ruído, sem medição, e umidade.

Ante a ausência de aferição quanto aos níveis de ruído, inviável o acolhimento da especialidade com base no aludido agente. Entretanto, deve ser mantida a especialidade em virtude da exposição a agentes biológicos, decorrentes de remoção de partes contaminadas dos animais, e da umidade, decorrente da constante limpeza da área.

Portanto, devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos (agentes biológicos e umidade).

Assim, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período no que se refere à exposição aos agentes nocivos umidade e biológicos, embora reformada para exclusão do agente ruído, com provimento parcial do apelo.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.

Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial desempenhada pela autora nos períodos de 12/09/2005 a 02/05/2006, de 03/10/2014 a 14/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/05/2020, em que pese o parcial provimento do recurso do INSS quanto à exclusão dos agentes álcalis cáusticos e agentes biológicos (de 12/09/2005 a 02/05/2006) e do ruído (de 03/10/2014 a 14/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/05/2020).

Direito à aposentadoria no caso concreto.

Ante a manutenção da especialidade dos períodos controversos, resta confirmada a sentença, também, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER em 30/05/2018.

Reafirmação da DER.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)

No caso, os efeitos financeiros devem ocorrer contados da DER reafirmada, ou seja, da data do implemento das condições. Logo, a sentença deve ser mantida no ponto.

Dos Consectários.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros Moratórios.

Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Prequestionamento.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Honorários Advocatícios.

Não se aplica ao caso em análise a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto (AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1º/10/2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059.

Implantação do Benefício - Tutela Específica.

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB30/05/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Do Efeito Suspensivo.

Conforme fundamentação já exposta, restou fulminada a probabilidade de provimento recursal em favor da Autarquia Previdenciária, nos termos exigidos pelo art. 995 do CPC. Não há, pois, falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Conclusão.

- Afastada a preliminar suscitada;

- Provido em parte o recurso do INSS apenas para fins de exclusão dos agentes álcalis cáusticos e agentes biológicos do período de 12/09/2005 a 02/05/2006, e do ruído, quanto ao período de 03/10/2014 a 14/05/2018 e de 15/05/2018 a 19/05/2020 e;

- Determinada a imediata implantação do benefício via CEAB.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por rechaçar a preliminar arguida, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656382v14 e do código CRC 2cde1c36.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014778-42.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. interesse processual. período especial posterior à der. reafirmação da der. ruído. umidade. agentes biológicos. limpeza. álcalis cáusticos. aposentadoria por tempo de contribuição. recurso provido em parte.

1. ​Segundo a orientação firmada pelo STJ, cuja interpretação pautou-se na máxima efetividade do direito social à Previdência Social, o que permite a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial em demandas que envolvem direito previdenciário, tem-se que é possível o reconhecimento de período especial posterior a DER.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. A jurisprudência deste TRF4 tem decidido pelo não reconhecimento da especialidade, para fins previdenciários, de trabalhos em limpeza, inclusive de banheiros, ainda que haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos.

4. Quanto ao uso de produtos químicos de limpeza, tratam-se de insumos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial.

5. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).

6. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rechaçar a preliminar arguida, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656383v4 e do código CRC fbf58856.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5014778-42.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1177, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECHAÇAR A PRELIMINAR ARGUIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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