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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:41

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRABALHADOR DE MADEIREIRA/SERRARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INACUMULÁVEIS. 1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 2. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido. 6. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor. 7. Hipótese em que o autor preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial na DER. 8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5001177-89.2017.4.04.7138, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001177-89.2017.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 48, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/01/1980 a 11/04/1980, 10/09/1980 a 31/07/1982, 08/09/1983 a 30/07/1986, 02/07/2001 a 26/03/2008 e 01/11/2008 a 23/10/2009 (aplica-se o fator de conversão 1,40);

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1622783007), a contar da DER (27/08/2013); e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação..

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 52, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 54, SENT1).

O INSS recorre sustentando, em síntese: i) que os laudos similares que serviram de base para o enquadramento especial dos intervalos de 01/01/1980 a 11/04/1980, 10/09/1980 a 31/07/1982 e 08/09/1983 a 30/07/1986 não são provas válidas; ii) que é imprescindível o atendimento à metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO quanto ao agente ruído (períodos de 18/11/2003 a 26/03/2008 e 01/11/2008 a 23/10/2009); e iii) a necessidade de compensação dos benefícios inacumuláveis pagos e de readequação da sucumbência (evento 58, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, alega em suas razões do recurso: i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal; ii) que faz jus ao enquadramento especial dos intervalos de 04/06/1987 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 14/05/2001 e 01/06/2010 a 11/12/2012; e iii) que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial (evento 63, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Suscitada questão de ordem (evento 7, RELVOTO1), foi determinada a baixa dos autos em diligência para a produção de provas.

Cumprida a diligência na origem, os autos retornaram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

A questão se encontra superada ante as determinações da decisão de evento 7, RELVOTO1.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Trabalho em Madeireira/Serraria

É notório que nas atividades de marceneiro/serviços gerais em madeireiras, marcenarias e serrarias os trabalhadores estão expostos a ruídos excessivos advindos das máquinas e equipamentos utilizados, como serra circular, serra fita, plaina, lixadeira, furadeira, tupia, entre outas.

No caso do auxiliar de serviços gerais, via de regra trata-se de trabalhador envolvido em todo o processo produtivo, realizando atividades em que exigido menor grau de especialidade, porém sujeito aos mesmos agentes agressivos.

Ademais, a praxe do que se observa em processos dessa natureza evidencia não só a exposição a ruídos que superam os limites de tolerância, mas também a presença, no ambiente laboral, de poeira de madeira em níveis elevados.

A respeito do referido agente nocivo, transcrevo excerto do voto lavrado pela Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, na AC 5000808-41.2010.4.04.7203, em acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal:

A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

No mesmo sentido, alguns precedentes desta Corte: AC 5005883-92.2022.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/08/2022; AC 5007718-52.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 12/04/2022; AC 5032850-29.2017.4.04.7000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 10/08/2022.

Embora não conste expressamente nos Decretos, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira na cavidade nasal e seios paranasais, o que caracteriza a atividade como especial, em face do contato com o referido agente ser indissociável do labor exercido.

Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do trabalhador. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas com exposição a poeira de madeira deve ter por base o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, e a previsão da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.

Desta forma, é possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.

Com efeito, trata-se de atividade que guarda muitas similaridades em sua realização e a exposição aos agentes nocivos é quase que inevitável, ainda que nem sempre ocorra de modo permanente.

A partir de 29/04/1995, mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).

Poeira de Madeira

A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.

Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do trabalhador. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas com exposição a poeira de madeira deve ter por base o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, e a previsão da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.

A respeito do referido agente nocivo, transcrevo excerto do voto lavrado pela Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, na AC 5000808-41.2010.4.04.7203, em acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal:

A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

No mesmo sentido, alguns precedentes desta Corte: AC 5005883-92.2022.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/08/2022; AC 5007718-52.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 12/04/2022; AC 5032850-29.2017.4.04.7000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 10/08/2022.

Desta forma, é possível reconhecer a especialidade por exposição a poeira de madeira.

Da Prova por Similaridade

Cumpre referir que no caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula 106, com o seguinte teor:

Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação destas em estabelecimento semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo técnico elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de idêntica função.

Contudo, importante mencionar que, em se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.

De outro lado, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/01/1980 a 11/04/1980, 10/09/1980 a 31/07/1982 e 08/09/1983 a 30/07/1986, 18/11/2003 a 26/03/2008 e 01/11/2008 a 23/10/2009 (apelo do INSS), 04/06/1987 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 14/05/2001 e 01/06/2010 a 11/12/2012 (apelo do autor).

​Apelo do INSS

- 01/01/1980 a 11/04/1980, 10/09/1980 a 31/07/1982 e 08/09/1983 a 30/07/1986

A CTPS indica que nestes lapsos o autor trabalhou como oleiro na empresa Olaria Saqui Ltda (evento 1, CTPS10, pp. 3-4). A sentença reconheceu a especialidade da atividade com base em laudo similar indicando para a função o contato com ruído superior a 80dB(A). De fato, vejo que o documento indica que no ambiente produtivo de empresa similar o ruído era de 91,3dB(A) (evento 36, LAUDO2, pp. 2-4).

O INSS impugna a validade do laudo similar utilizado. Sem razão. Com efeito, estando a empresa baixada, a espécie probatória usada é a única capaz de demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor:

Sentença mantida.

- 18/11/2003 a 26/03/2008 e 01/11/2008 a 23/10/2009

​O recurso do INSS versa exclusivamente sobre aspectos já tratados neste voto (imprescindibilidade da adoção da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO e de utilização de pico de ruído), argumentos que afasto nos termos da fundamentação esposada no tópico específico.

Sentença mantida.

Apelo do Autor

- 04/06/1987 a 31/12/1997

A sentença afastou a especialidade do período sob a seguinte fundamentação:

Consta da CTPS juntada (1, CTPS10, f. 05) que o autor laborou como auxiliar de serviços gerais em Madeprado.

Ora, a atividade laborativa de auxiliar geral é demasiado genérica, podendo compreender uma série de tarefas distintas. Além disso, é preciso ter presente que se trata de período laborado há aproximadamente 30 (trinta) anos, não sendo possível reproduzir, de modo fidedigno, as condições de trabalho do autor.

Observa-se que, tratando-se de empresa ativa (39, OUT3), foi facultado ao autor para que juntasse PPP referente ao período laborado junto à referida empresa, bem como o laudo de riscos ambientais que serviu de base ao preenchimento do formulário apresentado (ev. 40).

Contudo, a providência requerida não restou cumprida.

Desse modo, não há como se reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no período ora em exame, à medida que não foi anexado ao processo qualquer documento comprobatório da exposição do autor a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física, a exemplo do formulário PPP, ou equivalente.

Por sua vez, não há que se falar em produção de prova pericial ou em aproveitamento de laudo pericial produzido em empresa diversa daquela em que o autor efetivamente trabalhou. Portanto, a prova pericial seria produzida com base unicamente em informações prestadas pelo próprio autor, não se prestando para comprovar tempo de serviço especial. Ademais, inexistindo certeza acerca das tarefas desenvolvidas pelo autor durante a jornada de trabalho, também não é possível o aproveitamento de laudo pericial por similitude; ocorre que o laudo pericial similar, para que possa ser utilizado em casos como o presente, deve contemplar as atividades efetivamente prestadas pelo segurado.

Com relação à prova testemunhal, esclareço que tal modalidade de prova não é adequada para comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO-CABIMENTO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Conforme preceitua o art. 130, CPC, compete ao juiz dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as desnecessárias ou inúteis à apreciação da lide. No caso, a prova testemunhal pretendida é incompatível com o pedido de reconhecimento de tempo como aprendiz, bem como com o reconhecimento da especialidade, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. [...] (TRF4, AC 0006191-74.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 23/02/2012, grifo nosso)

Na forma da fundamentação esposada na parte específica deste voto, a anotação da CTPS como auxiliar de serviços até 28/04/1995 por si só permite o enquadramento especial da atividade, já que a especialidade do estabelecimento consta como "industrial - serraria" (evento 1, CTPS10, p. 5).

Quanto ao período posterior a 28/04/1995, afasto o entendimento acerca da impossibilidade da adoção de laudo similar, já que o autor logrou comprovar que a situação cadastral da empregadora junto à Receita Estadual consta como "não habilitado", como já exposto na decisão de evento 7, RELVOTO1.

Foi determinada por este Tribunal a produção de prova testemunhal e facultada ao autor a juntada de laudo similar (evento 7, RELVOTO1).

A prova testemunhal permite concluir que as atribuições precípuas do segurado incluíam o corte de madeira por meio de serras (evento 93, JUSTIF_ADMIN2, pp. 3-4). Embora os períodos convivência informados nos depoimentos se encerrem em 1992, considerando que não há indicação na CTPS de alteração nas funções, concluo que esse tipo de atividade foi executada até o fim do vínculo.

A atribuição acima referida, conforme laudo similar (evento 64, LAUDO6, p. 6), é capaz de expor o trabalhador a poeira (sendo possível depreender tratar-se de poeira de madeira). Desse modo, a atividade é nociva mesmo após 28/04/1995.

Deixo de analisar a exposição a ruído ante a ausência de clareza acerca do nível de exposição gerado pela serra particularmente usada pelo segurado.

Portanto, reconheço a especialidade do período de 04/06/1987 a 31/12/1997.

- 01/02/1998 a 14/05/2001

Neste intervalo o segurado trabalhou na empresa Compexport, como auxiliar geral de serraria. O DSS-8030, baseado em laudo técnico pericial, indica a exposição do autor a ruído de 89,98dB(A), inferior ao limite de tolerância então aplicável (evento 1, PROCADM12, p. 6). As atividades foram assim descritas:

A empresa está inativa, pelo que possível a adoção de laudo por similaridade:

Com base no mesmo laudo usado para reconhecer a especialidade do período de 04/06/1987 a 31/12/1992, reconheço a exposição do autor a poeira de madeira, tendo em vista que as atribuições centrais do autor envolviam corte de madeira com serra.

Sentença reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1998 a 14/05/2001.

- 01/06/2010 a 11/12/2012

Neste período o autor trabalhou na empresa Placas de Canela Ind. Com. Compensados Ltda., no cargo de auxiliar de serviços gerais (evento 1, CTPS10, p. 7). A empregadora está inapta:

Em justificação administrativa, foi uníssono o trabalho do autor com atividades de serragem (evento 93, JUSTIF_ADMIN1), o que permite o enquadramento especial da atividade por exposição a poeira de madeira com base no laudo similar já mencionado.

Sentença reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/06/2010 a 11/12/2012.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (27/08/2013), 30 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM12, p. 22).

Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa mais de 25 anos em atividade especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 27/08/2013.

O autor também preenche os requisitos, na DER, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, contando com mais de 35 anos de contribuição.

Verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilita-se à parte autora a opção, na fase de cumprimento da sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva em caso de implantação de aposentadoria especial.

Vejo, no entanto, que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/06/2018:

Considerando a titularidade de aposentadoria desde 20/06/2018 e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 26/12/2017, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Pede o INSS a compensação dos valores devidos com as parcelas inacumuláveis recebidas pelo segurado.

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Acolhido, no ponto, o recurso do INSS de acordo com as disposições supra.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC) fixados na sentença em desfavor do INSS, pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação, uma vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando a necessidade de afastamento da atividade nociva no caso de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo da parte autora para:

a) reconhecer a especialidade dos intervalos de 04/06/1987 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 14/05/2001 e 01/06/2010 a 11/12/2012; e

b) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER (27/08/2013).

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para estabelecer a necessidade de compensação das parcelas inacumuláveis na forma deste voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764817v35 e do código CRC 1cbbf323.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001177-89.2017.4.04.7138/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    EMENTA

    Previdenciário. tempo especial. laudo similar. possibilidade. ruído superior. NHO-01 da FUNDACENTRO. metodologia diversa. irrelevância. especialidade reconhecida. tRABALHADOR DE MADEIREIRA/SERRARIA. enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. poeira de madeira. enquadramento. aposentadoria especial. concessão. compensação de parcelas inacumuláveis.

    1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

    2. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.

    3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

    4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

    5. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.

    6. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.

    7. Hipótese em que o autor preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial na DER.

    8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764811v9 e do código CRC 8f57e88a.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

    Apelação Cível Nº 5001177-89.2017.4.04.7138/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 565, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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