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TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA DE HOSPITAIS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. TRF4. 0003272-38.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:23:43

EMENTA: TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA DE HOSPITAIS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. 1. As tarefas de higienização e de arrumação do hospital devem ser enquadradas em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos". Tratando-se de atividades de limpeza não ordinárias, mas realizadas no âmbito de um hospital, em que as higienizações não são as típicas da vida cotidiana, mas, ao contrário, com intensas exposições a múltiplos elementos biológicos contaminantes, o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe. Um hospital, por essência, é um ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, sendo sobremaneira exigentes e diferenciadas as tarefas de higienização, atividade fundamental para a própria salubridade de todo o hospital. 2. Em casos como o presente, este Tribunal têm reiteradamente reconhecido o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham, em hospital, contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológico (TRF4, AC 5011639-14.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) PAULO PAIM DA SILVA; TRF4, APELREEX 5003693-21.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014). Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7). 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0003272-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003272-38.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
MARGARETE LEAL DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
Fabio Scheuer Kronbauer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
EMENTA
TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA DE HOSPITAIS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES INFECTO-CONTAGIOSOS.
1. As tarefas de higienização e de arrumação do hospital devem ser enquadradas em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos". Tratando-se de atividades de limpeza não ordinárias, mas realizadas no âmbito de um hospital, em que as higienizações não são as típicas da vida cotidiana, mas, ao contrário, com intensas exposições a múltiplos elementos biológicos contaminantes, o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe. Um hospital, por essência, é um ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, sendo sobremaneira exigentes e diferenciadas as tarefas de higienização, atividade fundamental para a própria salubridade de todo o hospital.
2. Em casos como o presente, este Tribunal têm reiteradamente reconhecido o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham, em hospital, contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológico (TRF4, AC 5011639-14.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) PAULO PAIM DA SILVA; TRF4, APELREEX 5003693-21.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014). Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7).
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial e por dar provimento ao recurso da autora para fim fim de conceder-lhe, desde a DER, o benefício da aposentadoria especial, determinando que seja implantado imediatamente o benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458840v9 e, se solicitado, do código CRC 2A9705E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 15/09/2016 16:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003272-38.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
MARGARETE LEAL DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
Fabio Scheuer Kronbauer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 26/11/1980 a 25/05/1982 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte-autora, em suas razões, almeja seja ampliado o reconhecimento do tempo especial para todo o período compreendido entre 26/11/1980 até a DER, período este durante o qual exerceu, segundo afirma, atividades de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, estando exposta, de forma permanente, a agentes nocivos de caráter biológico infecto-contagiantes.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença condenatória ilíquida, portanto, sujeita à remessa oficial.
Objeto do recurso
O período de 26.05.1982 a 28.04.1995 foi reconhecido administrativamente como especial.
Por seu turno, o período de 26.11.1980 a 25.05.1982 não foi reconhecido como especial pelo INSS, pois que na CTPS da autora consta que ela seria, à época, servente. De fato, nesse período, conforme o formulário da fl. 36, a autora não seria atendente nem auxiliar de enfermagem, trabalhando nas tarefas de higienização e de arrumação do hospital. Deve ser, no tópico, tal qual fez a sentença, promovido o enquadramento por exposição ao agente nocivo "agentes biológicos", pois que há informação de que estava "exposta .. a objetos provenientes de pacientes, não esterilizados". Tratava-se, com efeito, de atividades de limpeza não ordinárias, mas realizadas no âmbito de um hospital, em que as higienizações não são as típicas da vida cotidiana, mas, ao contrário, com intensas exposições a múltiplos elementos biológicos contaminantes. Em realidade, um hospital, por essência, é um ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, sendo sobremaneira exigentes e diferenciadas as tarefas de higienização, atividade fundamental para a própria salubridade de todo o hospital, que, no caso, era realizada pela autora.
Assim, com relação ao período de 26.11.1980 a 25.05.1982, deve ser mantida a sentença e negado provimento à remessa oficial.
Como objeto da apelação, resta apreciar o período de 29/04/1995 a 21/03/2004 e de 01/04/2004 a 07/07/2008.
Os formulários anexados aos autos informam que a autora desempenhava as atividades de atendente e de auxiliar de enfermagem, que consistiam em "aplicar medicamentos, higienizar pacientes, realizar procedimentos, verificar sinais vitais, preparar materiais, esterilizar materiais utilizados, fazer curativos, acompanhar pacientes em ambulância, auxiliar médicos no ambulatório, auxiliar nos primeiros socorros";
O não-reconhecimento do período deu-se com base no argumento de que o EPI seria eficaz para neutralização dos agentes nocivos.
O PPP atinente a tais períodos se encontra nas fls. 111 e ss. é expresso em informar que a autora estava exposta a ""agentes biológicos", com assinalação genérica de que o EPI seria eficaz (CA 8400). À evidência que o EPI fornecido era ineficaz, pois que o CA 8400 diz respeito a utilização de óculos de segurança, o que não protegia a autora de todas as demais possíveis exposições a agentes biológicos: nem mesmo há, no PPP, informação sobre a utilização de luvas e de máscaras, por exemplo.
Ademais, no PPP, no que tange ao seu capítulo IX, não há quaisquer informações sobre se foram observadas as condições de funcionamento e de uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, sem quaisquer informações sobre a periodicidade de suas trocas.
Em casos como o presente, este Tribunal têm reiteradamente reconhecido o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham, em hospital, contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológico (TRF4, AC 5011639-14.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) PAULO PAIM DA SILVA; TRF4, APELREEX 5003693-21.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014).
Frise-se, por fim, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7).
Nesse contexto, deve ser dado provimento à apelação para o reconhecimento do período de 29/04/1995 a 21/03/2004 e de 01/04/2004 a 07/07/2008 como especial.
Assim sendo, reconhecidos mais de 25 anos de tempo especial, de 26.11.1980 até a DER, deve ser concedido o benefício da aposentadoria por tempo especial desde a DER.
Destaque-se que deverá haver a compensação dos valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição com aqueles devidos a título de aposentadoria especial.
O passivo (as diferenças devidas) deverá submeter-se à seguinte regulação.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e por dar provimento ao recurso da autora para fim fim de conceder-lhe, desde a DER, o benefício da aposentadoria especial, determinando que seja implantado imediatamente o benefício.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458839v37 e, se solicitado, do código CRC D0605050.
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Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 15/09/2016 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003272-38.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039643120118210074
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARGARETE LEAL DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
Fabio Scheuer Kronbauer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA FIM FIM DE CONCEDER-LHE, DESDE A DER, O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, DETERMINANDO QUE SEJA IMPLANTADO IMEDIATAMENTE O BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515494v1 e, se solicitado, do código CRC CF22E01F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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