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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. TRF4. 5002446-12.2019.4.04.7101...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais. (TRF4, AC 5002446-12.2019.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002446-12.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SILVIO LUIZ DA SILVA LEMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 39, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer o caráter especial dos períodos de 29/05/1978 a 29/07/1979 (Ajudante de Soldador - FAMONTEC); 20/12/1985 a 15/10/1992 e 27/04/1993 a 12/03/1996 (Mestre Fluvial - Navegação Aliança Ltda.) e de 02/01/2008 a 23/04/2009 (Mestre de Cabotagem - Camorim Serviços Marítimos), bem como determinar a sua averbação pelo INSS após a conversão em tempo comum pelo fator 1.4.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar o autor sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que os períodos (i) de 13/12/1980 a 18/07/1983, 02/01/1985 a 20/12/1985 e de 08/01/1987 a 21/12/1984 comportam enquadramento por atividade profissional; (ii) de 09/09/2003 a 21/11/2005, 28/12/2006 a 12/12/2007, 13/04/2010 a 03/08/2010 e 25/10/2010 a 14/02/2012 exigem enquadramento por exposição a agentes químicos (evento 43, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 13/12/1980 a 18/07/1983, 08/01/1984 a 21/12/1984, 02/01/1985 a 20/12/1985, 09/09/2003 a 21/11/2005, 28/12/2006 a 12/12/2007, 13/04/2010 a 03/08/2010 e de 25/10/2010 a 14/02/2012, assim examinados da sentença:

Quanto aos períodos de 13/12/1980 a 18/07/1983 e de 02/01/1985 a 20/12/1985 (Marinheiro Fluvial de Convés - Navegação Minuano S/A) e de 08/01/1984 a 21/12/1984 (Marinheiro Fluvial de Convés - Navely Navegação Elichirigaity Ltda.) cumpre salientar que não se afigura possível o enquadramento pela atividade profissional. É que o Código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 não diz respeito a todo e qualquer marítimo de convés, mas tão somente aos de convés de máquinas, câmara e de saúde. Veja-se:

2.4.2TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTREMarítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.

O Decreto 83.080/79, por seu turno, menciona:

2.4.4TRANSPORTE MARÍTIMO

Foguistas.

Trabalhadores em casa de máquinas.

25 anos

Assim, e por também não ter sido demonstrada a exposição do postulante, nos interregnos em tela, a qualquer agente nocivo hábil a ensejar o pretendido reconhecimento do respectivo caráter especial, não procede tal parte do pedido.

(...)

Quantos aos interregnos de 09/09/2003 a 21/11/2005, 28/12/2006 a 12/12/2007, 13/04/2010 a 03/08/2010 e de 25/10/2010 a 14/02/2012 (MCB Imediato / MCB Comandante - Trico Serviços Marítimos Ltda.), a testemunha Jorge Roberto Martins Pereira aduziu na prova oral produzida em audiência (Evento 37 - VÍDEO4) que neste período o autor já era imediato, e o serviço consistia em manobrar a embarcação, no recebimento de óleo, inclusive diesel, e. g. Asseverou que a tripulação era constituída de cinco ou seis homens. Noticiou que os camarotes dos tripulantes eram próximos à casa de máquinas, em torno de 2 a 3 metros de distância. Asseverou que o local de trabalho do comandante não é próximo à sala de máquinas, na parte de baixo da embarcação, mas sim em cima, no passadiço. Perguntado, respondeu que a embarcação, à época da Trico, o rebocador Doce River, apresentava 36 metros de comprimento e a respectiva tripulação era constituída por 9 homens. Destarte, a prova oral produzida corrobora o entendimento relativo ao período anterior, em que o segurado também havia sido imediato, no sentido de que no exercício de tais atribuições o segurado encontrava-se exposto apenas a ruído, mas em função de o labor correspondente, ao contrário daquele desempenhado pelo marinheiro fluvial de convés, o respectivo nível de exposição era abaixo do nível que possibilitaria o pretendido reconhecimento do respectivo caráter especial. Assim, também não procede tal parte do pedido.

Em relação ao enquadramentos dos períodos de 13/12/1980 a 18/07/1983, 08/01/1984 a 21/12/1984 e 02/01/1985 a 20/12/1985, disponho.

O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais.

A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em:

a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés.

b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista.

c) pescador profissional

Desta forma, todos os profissionais aquaviários mencionados na norma referida devem ter seu tempo de conhecido como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995, a partir de quando faz-se necessária a comprovação da exposição a condições que ensejem prejuízo à saúde ou integridade física.

No ponto, portanto, dou provimento à apelação.

Para os períodos de 09/09/2003 a 21/11/2005 (Trico Serv. Marítimos Ltda., imediato), 28/12/2006 a 12/12/2007 (Trico Serv. Marítimos Ltda., imediato), 13/04/2010 a 03/08/2010 (Trico Serv. Marítimos Ltda., comandante) e de 25/10/2010 a 14/02/2012 (Locar Guindastes e Transportes Intermodais S.A., imediato) a parte não apresentou documentos técnicos emitidos pelos empregadores (PPPs ou LTCATs). A pretensão de reconhecimento da exposição a agentes químicos com base em prova testemunhal improcede, por se tratar de questão técnica para qual se exige laudo pericial ou PPP preenchido com base nele. No apelo a parte não informa sobre a atividade das empresas ou requer aplicação de prova similar.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 26 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição.

Na sentença recorrida, foram reconhecidos períodos de tempo especial, totalizando 31 anos, 2 meses e 10 dias.

Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 32 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (14/11/2017).

Ainda que reafirmada a DER para momento presente a parte não implementa requisitos para a concessão do benefício.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo para (i) julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 09/09/2003 a 21/11/2005, 28/12/2006 a 12/12/2007, 13/04/2010 a 03/08/2010 e de 25/10/2010 a 14/02/2012; (ii) reconhecer como especial os períodos de 13/12/1980 a 18/07/1983, 08/01/1984 a 21/12/1984 e 02/01/1985 a 20/12/1985.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432628v8 e do código CRC e1dd6f78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/4/2024, às 18:8:15


5002446-12.2019.4.04.7101
40004432628.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002446-12.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SILVIO LUIZ DA SILVA LEMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA.

O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, código 2.4.2, previa que deveriam ser enquadrados, por categoria profissional, os trabalhadores dos transportes marítimo, fluvial e lacustre, citando, exemplificativamente, os marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde, operários de construção e reparos navais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432629v4 e do código CRC 28bf97c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:1:0


5002446-12.2019.4.04.7101
40004432629 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002446-12.2019.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: SILVIO LUIZ DA SILVA LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CASTANHEIRA BRUM (OAB RS096719)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 842, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:18.

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