
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5015971-75.2016.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: FLAVIO ALBERTO CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELOS FAGUNDES CURTI (OAB PR045805)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 769, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho a e. Relatora com ressalva, porém, no que tange aos hidrocarbonetos aromáticos, que detêm anéis de benzeno na sua composição. A utilização de EPIs não seria relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que as substâncias químicas listadas, exemplificativamente, no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que a aferição qualitativa de sua presença no ambiente de trabalho permite o enquadramento do período como especial, mormente nas hipóteses em que tal exposição for ínsita à própria natureza da atividade laboral.
Outrossim, nesse contexto, o fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nessas hipóteses não elide o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos (Apelação Cível nº 5026956-92.2019.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz Dos Santos Laus, juntado aos autos em 20-02-2024).
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:07.
