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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. AFASTAMENTO. TRF4. 5004574-49.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. AFASTAMENTO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o enquadramento da atividade de motorista até 28/04/95, tendo em vista a previsão contida no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Para o período posterior, contudo, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente (80, 85 e 90 dB) à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos 4. Resta afastada a utilização de laudo técnico similar quando há nos autos laudo técnico da empresa, devidamente assinado e relacionado com o período efetivamente trabalhado pela parte autora 5. Os períodos reconhecidos como especiais devem ser averbados no tempo de contribuição do autor para cômputo em futuro benefício. (TRF4 5004574-49.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004574-49.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
NERI PACHECO DE VARGAS
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. AFASTAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o enquadramento da atividade de motorista até 28/04/95, tendo em vista a previsão contida no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Para o período posterior, contudo, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente (80, 85 e 90 dB) à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos 4. Resta afastada a utilização de laudo técnico similar quando há nos autos laudo técnico da empresa, devidamente assinado e relacionado com o período efetivamente trabalhado pela parte autora 5. Os períodos reconhecidos como especiais devem ser averbados no tempo de contribuição do autor para cômputo em futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento à remessa necessária, determinando a averbação do período especial reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986704v6 e, se solicitado, do código CRC 288B36EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:39




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004574-49.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
NERI PACHECO DE VARGAS
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil, e 51, da Lei nº 9.099/95, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que reconheça e averbe como tempo de atividade especial o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, podendo ser convertido futuramente em tempo comum pelo fator 1,4, se necessário.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Demanda sujeita a reexame necessário.
A parte autora recorre postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, alega o cercemanento de defesa sob o argumento de que não foi oportunizada à recorrente a elaboração de laudo pericial junto à empresa laborada pela mesma ou junto à empresa similar para verificação dos agentes nocivos a que estava exposto. Quanto ao mérito, superado o fato de que o autor não pode ser prejudicado pela emissão incorreta do PPP pela empresa, apresenta laudo técnico junto à empresa Viação Canoense que comprova a exposição ao agente físico ruído de 90,2 dB(A). Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
Tendo em vista que o período de 21/02/1995 a 28/04/1995, trabalhado para a empresa SOGIL - Sociedade de Ônibus Gigante Ltda foi reconhecido como tempo especial quando do pedido, não haveria pretensão resistida ao seu pleito.
Reconheço assim, a falta de condição da ação quanto ao pedido em relação ao período descrito, em relação aos quais o feito resta extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Sem reparos, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir.
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
O autor requer a anulação da sentença sob o argumento de que "não foi oportunizada à recorrente a elaboração de laudo pericial junto à empresa laborada pela mesma ou junto à empresa similar para verificação dos agentes nocivos a que estava exposto", o que implica em cerceamento de defesa.
Sem razão, contudo.
Constato que restou oportunizado à parte autora complementar eventual omissão no tocante à documentação juntada ao expediente administrativo, de modo que, até o encerramento da instrução (E3). Posteriormente, restou determinado ao demandante a juntada do PPP e do LTCAT da empesa TRANSUMI TRANSPORTES (E23).
Logo, a parte autora pode apresentar todos os documentos relacionados com a atividade especial nas respectivas empresas (E1, E13 e E26). Em momento algum alegou (ainda que indiretamente) a inconsistência dos PPPs ou laudos técnicos, apenas o fazendo em sede recursal.
Não há falar em cerceamento de defesa. Ainda que não tenha sido realizada a perícia requerida em sede recursal, entendo que os documentos trazidos aos autos, analisados em conjunto, são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual.
Assim sendo, afasto a preliminar e passo à analise do mérito da demanda.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005).
Do caso em análise
O período controverso, em que se pretende o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus, está assim detalhado: 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 05/07/1997, 01/09/1997 a 29/10/1997 e 18/11/1997 a 16/08/2012.
Transcrevo a sentença quanto ao caso concreto:
Na situação presente, considerado o conjunto probatório, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 05/07/1997 e de 18/11/1997 a 16/08/2012
Empresa: Sociedade de Ônibus Gigante Ltda.
Atividade: Motorista
Agentes agressivos: Ruido e Hidrocarbonetos (Diesel)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto 53.831/64 - Período de 29/04/1995 a 05/03/1997 Não há enquadramento - 06/03/1997 a 05/07/1997 e de 18/11/1997 a 16/08/2012
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM7), PPP (Evento 1, PROCADM9, Página 7/9) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (Evento 26, OUT2)
Conclusão: Em relação ao agente nocivo ruído, os formulários dão conta de que a parte-autora somente esteve exposta a níveis de ruído caracterizadores da especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, quando submetida a ruído de 83 e 83,4 dB(A), superior aos 80 dB exigidos para a época da prestação do labor. Após 06/03/1997, sempre esteve exposta a níveis inferiores ao necessário para caracterização da especialidade. Nesse tocante, destaco que o STJ, ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição n.º 9.059), passou a adotar o seguinte entendimento "A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, na caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 e março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003" (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013). Desse modo, em que pese sua exposição ao agente nocivo ruído fosse habitual e permanente, os níveis de ruído a que esteve exposta após 06/03/1997, que variou de 75 dB a 83,4 dB, não permitem o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto inferiores ao nível exigido para a época (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB de 19/11/2003 a 29/02/2012). Em relação aos agentes nocivos químicos, subsistem as razões elencadas quando da análise da função de cobrador; o autor, na qualidade de motorista, igualmente não se expunha a contato habitual e permanente com o hidrocarboneto alegado (Diesel); o PPP sequer informa a presença de hidrocarbonetos no labor habitual do autor. Considerando que não era o autor quem abastecia o veículo ou fazia sua manutenção, o improvável contato com hidrocarbonetos dar-se-ia de maneira esporádica, não permanente, sendo incabível o enquadramento do período com base nesse agente nocivo. Ademais, ainda que se considerassem os gases emitidos em decorrência da combustão do óleo diesel para efeitos de reconhecimento da especialidade do labor, tenho que não há exposição considerável das pessoas que estão no interior do veículo, separadas fisicamente da fumaça, a esse agente nocivo, mormente quando alocadas na proa do veículo - ponto antípoda em relação ao cano de descarga, por onde são liberados os gases -, como é o caso do cobrador e do motorista. Desse modo, concluo que a parte autora esteve exposta a ruído superior aos limites estabelecidos pelas legislações vigentes somente no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o que caracteriza a especialidade do labor. Nos demais períodos, não houve exposição aos agentes nocivos em patamares superiores aos limites de tolerância.
Período: 01/09/1997 a 29/10/1997
Empresa: Transumi Transportes
Atividade: Motorista
Agentes agressivos: Ruido e Hidrocarbonetos (Diesel)
Enquadramento legal: Não há enquadramento
Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM7, Página 9) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho da empresa similar (Evento 26, OUT2)
Conclusão: O autor anexou somente a CTPS. Com o advento da Lei 9032/95, que deu nova redação do artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deixou de haver o mero enquadramento da atividade e passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Em relação aos agentes nocivos (ruído abaixo dos limites de tolerância; químicos - diesel) subsistem as razões elencadas quando da análise do período anterior, do que se conclui que não houve exposição aos agentes nocivos em patamares superiores aos limites de tolerância. Portanto, não é possível reconhecer a especialidade postulada.
Frente ao recém evidenciado, há direito ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, totalizando 01 ano, 10 meses e 07 dias de atividade especial.
É possível o enquadramento da atividade de motorista até 28/04/95, tendo em vista a previsão contida no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Para o período posterior, contudo, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque os perfis profissiográficos previdenciários e laudos periciais acostados aos autos (eventos 08, 30, 34 e 39), informam sujeição a ruído, com intensidade menor do que 90 dB(A) e 85 dB(A), inferior ao limite legal, portanto, a partir de 06/03/1997.
Os PPPs da empresa SOGIL apontam os níveis de 81 dB(A) (nos períodos de 1983 a 1987 e 1988 a 1994 - E1 PROCADM9 pp. 1, 3 e 5), de 83 dB(A) (no ano de 1995 - E1 PROCADM9 p. 7), de 83,4 dB(A) (no ano de 1996 e 1997 - E1 PROCADM9 p. 7), de 83,4 dB(A) (no período de 1997 a 2007 - E1 PROCADM9 p. 9) e de 75 dB(A) (no período de 2008 até a DER - E1 PROCADM9 p. 9), estando devidamente assinados e preenchidos.
O LTCAT da empresa SOGIL (elaborado em 2012) expressamente aponta o nível de ruído de 75 dB(A) (E26 OUT2), sendo digno de nota que a parte autora pleiteou expressamente que o referido laudo fosse adotado como laudo técnico similar para comprovação do ruído quanto à empresa TRANSUMI TRANSPORTES (E26 PET1).
Não constato, portanto, exposição ao agente físico ruído acima do limite de 90 dB(A) ou 85 dB(A) no período posterior a 05/03/1997, tampouco o alegado contato com agente químico hidrocarboneto (diesel). Tampouco a necessidade de realização de perícia judicial, pois os PPPs e o LTCAT não apresentam qualquer vício que afastem a veracidade de suas declarações.
Ademais, resta afastada a utilização de laudo técnico similar quando há nos autos laudo técnico da empresa, devidamente assinado e relacionado com o período efetivamente trabalhado pela parte autora.
A sentença, desse modo, deve ser mantida, já que o autor não faz jus ao enquadramento das atividades por ele desempenhadas como especiais nos períodos posteriores a 05/03/1997.
Confirmada a solução dada pela sentença de primeiro grau, não tem o autor tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tendo em vista que a parte autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, os mesmos serão suportados integralmente pelo demandante. Resta suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais, que devem ser suportadas pelo autor, restando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da prefalada benesse.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento ao recurso da parte autora, dando provimento à remessa necessária, para manter, na íntegra, a sentença de primeiro grau, determinando a averbação do período especial reconhecido naquele ato e condenando a parte autora ao pagamento da totalidade dos honorários de sucumbência (com exigibilidade suspensa por força da AJG).
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento à remessa necessária, determinando a averbação do período especial reconhecido.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 11/07/2017 07:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004574-49.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50045744920134047122
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Rodrigo Da Veiga Lima.
APELANTE
:
NERI PACHECO DE VARGAS
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1102, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004574-49.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50045744920134047122
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
NERI PACHECO DE VARGAS
ADVOGADO
:
RENATA DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/07/2017 21:03




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