APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023125-51.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO DE OLIVEIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | SANDRA OLIVEIRA RAMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Segurado que exercia atividade externa apenas durante metade da jornada de trabalho, e exclusivamente fazendo vistorias e acompanhamento de diversas atividades, o que não implica contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos.
2. Não fornecimento de equipamento de proteção individual porque não necessário nas atividades de acompanhamento e vistoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396700v4 e, se solicitado, do código CRC AD793B32. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023125-51.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO DE OLIVEIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | SANDRA OLIVEIRA RAMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 03/04/1991 a 30/11/2004 junto a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) revisar o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 143.118.074-0), a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2009), convertendo em aposentadoria por tempo de contribuição integral e considerando, para tanto, 38 anos, 11 meses, 10 dias de tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;
c) pagar as diferenças de benefício vencidas desde a data da DIB (23/07/2009), deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação.
d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Custas pelo INSS, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não restou caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor. Alega que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes agressivos, descaracterizando a atividade especial. Aduz que deve ser aplicado o fator de conversão 1,2 até 22/07/1992 para conversão de tempo especial em comum.
Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Período: Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM
Empresa: 03/04/1991 a 30/11/2004
Função/Atividades: Arquiteto - Técnico II
Provas: Formulário em evento 17, procadm8, p. 1, Laudo Pericial do evento 61.
Inviável o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pelo autor. No relato pericial (Evento 66) constam as atividades desenvolvidas:
- Realizava vistorias para liberação de projetos de instalação de processos industriais;
- Realizava vistorias em processos industriais de empresas petroquímicas, refinarias, siderúrgicas, curtumes, galvanoplastias e outras, com o intuito de
verificar se as condições ambientais estavam sendo preservadas;
- Realizava vistorias em estações de tratamento de efluentes biológicos (esgoto doméstico), ficando exposto a bactérias e outros agentes causadores de moléstias;
- Realizava vistorias em lixões e aterros sanitários, ficando exposto a bactérias e outros agentes causadores de moléstias;
- Realizava vistoria em estações de tratamento de efluentes químicos, bem como em aterros de resíduos químicos;
- Acompanhava a coleta de materiais contaminados (água, sedimentos, chorume, etc.) para análises laboratoriais;
- Conduzia veículo durante as vistorias.
O perito informa ainda que:
Devido às características da sua função, o Autor realizava suas atividades, de forma habitual (aproximadamente 50% da jornada de trabalho), fora das dependências da empregadora, fiscalizando e vistoriando processos industriais
de empresas de diversos ramos de atividade, estações de tratamento de efluentes biológicos, lixões, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes químicos, etc., bem como acompanhando a coleta de amostras em estações de tratamento de efluente químicos e biológicos.
Equivocada a conclusão pericial de que haveria enquadramento por exposição a agentes nocivos, porquanto o autor realizava apenas atividades de vistoria e acompanhamento da realização de tarefas, sem indicação de que efetivamente realizasse tarefas de contato direto com agentes nocivos.
Certamente aqueles trabalhadores que efetivamente trabalhavam nas atividades acompanhadas e vistoriadas estariam enquadrados, não sendo o caso do autor, que exercia atividades de cunho mais administrativo e técnico.
É de se destacar, ainda, que a maior parte do tempo o serviço era prestado nas próprias dependências da FEPAM, administrativamente, porquanto no laudo já informação de que apenas metade da jornada de trabalho ocorria em ambiente externo.
A interpretação dos decretos regulamentadores é no sentido de que se faz necessária exposição habitual e permanente, e que essa exposição ocorra de forma direta com os agentes nocivos.
Não há indicação de fornecimento de EPI pela FEPAM porque não havia necessidade desses equipamentos, uma vez que o autor não tinha dentre suas atividades incumbências que exigissem contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos.
O recurso do INSS e a remessa oficial merecem provimento para afastar o enquadramento, julgando-se improcedente o pedido da inicial.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023125-51.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50231255120104047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEANDRO DE OLIVEIRA RAMOS |
ADVOGADO | : | SANDRA OLIVEIRA RAMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 890, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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