APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050284-41.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | VALMIRA MENDES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOELCIO FLAVIANO NIELS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE. COSTUREIRA EM CLÍNICA MÉDICA.
1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de costureira em clínica médica, não se assemelha com aquele de enfermeiros, atendentes de enfermagem, quando exercido primariamente em oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com pacientes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094569v9 e, se solicitado, do código CRC B88B3A8. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, em demanda que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de tempos de atividade especial, para efeitos previdenciários, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, os períodos laborados na função de auxiliar de enfermagem, no período de 10.11.82 a 06.05.87.
A apelante afirma que durante o trâmite processual, devido à impossibilidade de apresentação de Laudo Pericial, pois a empresa havia falido, a MM Juíza a quo intimou a autora para informar as provas de forma a comprovar o exercício em condições no período supra citado. Em manifestação juntada à fl. 134, foi explicitado que na época em questão, era facultativa a emissão de SB-40, razão pela qual a empresa não deve ser emitido o laudo. Postulou a realização de perícia em empresa semelhante, observando-se a mesma função exercida pela autora, sugerindo-se a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba. Entretanto, o pedido foi indeferido. Protesta pelo exame do agravo retido. Apesar do atendimento ser direcionado às gestantes, como pode ser percebido pelo depoimento da autora e sua testemunha, a clínica era para consultas, partos e cirurgias, que ocorriam em mulheres e homens, portanto, não eram essencialmente gestantes, e não há condições de se afirmar que não havia portadores de doença infecto contagiosas, eis que partos e cirurgias, não necessariamente isentam os pacientes de outras doenças. Ademais, restou claro que a autora adentrava em contato com os pacientes ao pegar as roupas de cama para a costura, sendo que a testemunha afirmou que a autora também entrava no centro cirúrgico, porque tinha que costurar as roupas dentro daquele setor, e que a clínica era maternidade e hospital. Com certeza, a atividade exercida pela autora à época, não se assemelhou a de enfermeiros e atendentes de enfermagem, mas o ambiente de trabalho e as condições eram as mesmas. O fato de trabalhar diretamente com materiais como agulha e tesoura, consertando roupas de cama do ambiente hospitalar, expôs a autora a possível contágio decorrente de qualquer doença infecto contagiosas. Afirma que tais condições não puderam ser comprovadas, ante o indeferimento da produção de prova pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Agravo retido e preliminar de cerceamento de defesa
O indeferimento da perícia, no caso concreto, é válido, não se cogitando de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No caso concreto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
"
A autora pediu a condenação do INSS na obrigação de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Disse que se aposentou em 09/11/04 (NB 133.948.662-5), aos 26 anos, 5 meses e 25 dias de serviço. Alegou o exercício de atividade especial no período de 10/11/82 a 06/05/87, quando esteve em contato com agentes biológicos, e o direito à conversão do tempo em comum, pelo fator 1,2. Requereu o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
Foi deferida a justiça gratuita e também a prioridade na tramitação (fl. 100).
O INSS (fls. 102-110) alegou a prescrição quinquenal. Depois, discorreu sobre a legislação de regência da aposentadoria especial e disse, quanto ao caso concreto, que, em razão do cargo ocupado, auxiliar de costura, deveria a demandante ter demonstrado exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por laudo pericial, o que não ocorreu. Acaso seja acolhido o pedido, os efeitos financeiros da condenação devem iniciar com a citação. Pediu que juros e correção monetária se pautem pelo disposto no art. 1ºF da Lei 11.960/09 e que o termo final dos honorários advocatícios seja a data de prolação da sentença.
Houve réplica (fls. 113-116) e a interposição de agravo retido, pela parte autora, contra a decisão de fl. 137.
Foi realizada audiência (fls. 154-157), em que a autora e uma testemunha sua foram ouvidas. Ali, as partes fizeram alegações finais remissivas.
É o relatório.
De 10/11/82 a 06/05/87, a autora trabalhou na empresa Medclin - Clínica da Mulher e da Criança Ltda.
Não foram trazidos documentos como formulário e laudo, porque a empresa não existe mais. Há, entretanto, a cópia da CTPS de fl. 37, com anotação do contrato de trabalho da autora com a clínica, para exercer o cargo de auxiliar de costura, o que é suficiente para a comprovação do trabalho exercido em estabelecimento de saúde, onde, segundo o alegado na inicial, é notório o risco de ocorrência de acidentes com materiais contaminados ou mesmo de contaminação aérea é muito grande (fl. 3).
Em audiência, a autora contou que (fl. 155):
trabalhou na MEDCLIN, uma clínica na rua Mateus Leme, em Curitiba, entre 1982 e 1987, com anotação em CTPS. Foi admitida como auxiliar de costura, atividade que exerceu durante toda a vigência do contrato de trabalho. A clínica era para consultas, partos e cirurgias, que ocorriam em mulheres e homens. Trabalhava numa sala, sozinha, fazendo consertos de roupas de cama e toalhas e costurando jalecos para os médicos. Mesmo assim, entrava em contato com doentes, pois ia até os quartos para pegar roupas de cama para o conserto. Recebia adicional de insalubridade. A clínica não existe mais. Quando tentou procurar para obter o formulário, já tinha sido vendida e estava em reforma. Não recorda o número, mas havia muitos quartos. A principal clientela da clínica era de gestantes.
Todo o alegado no depoimento pessoal foi comprovado pela testemunha ouvida, Maria da Glória Silva dos Santos (fl. 156):
trabalhou na MEDCLIN, que era conhecida como Hospital Modelo, na rua Mateus Leme, nesta capital. Trabalhou lá por 4 anos, na lavanderia. Quando entrou, a autora já trabalhava lá. A depoente recebia adicional de insalubridade. A autora trabalhava como costureira, numa sala do hospital. Ele tinha que entrar no quarto dos pacientes. A clínica era maternidade e hospital. A autora entrava no centro cirúrgico, porque tinha que costurar as roupas de lá. Não entrou junto com a autora no centro cirúrgico.
O fato é que, mesmo comprovados os fatos alegados pela autora, não há o direito à aposentadoria especial.
O trabalho exposto a agentes biológicos, como aquele desempenhado por enfermeiros e atendentes de enfermagem, até a edição da Lei 9.032/95, está enquadrado no Código 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e no Código 1.3.4 do anexo ao Decreto 83.081/79. Acontece que a atividade da autora não se assemelhava à de enfermeiros ou atendentes de enfermagem e era exercida na oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com os pacientes, o que ocorria esporadicamente. Ademais, é preciso considerar que a clínica atendia essencialmente gestantes e não portadores de doenças infecto-contagiosas. Por isto, não existia risco substancial que justificasse a aposentadoria especial.
Neste sentido:
Não reconhecida a especialidade das atividades da autora no período postulado, porquanto sua exposição a agentes biológicos era eventual, por breves períodos, não caracterizando a permanência e habitualidade legalmente exigidas. (TRF4, AC 2006.71.99.004642-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/06/2011)
O recebimento de adicional de insalubridade não serve como argumento para que a especialidade seja reconhecida, já que, na esfera trabalhista, para que se pague referido adicional, não se exige a permanência, requisito desde sempre presente na legislação previdenciária.
Pelo exposto, rejeito o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, e condeno a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Não haverá execução na vigência do benefício da justiça gratuita.
Se interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao TRF da 4ª R.
P. R. I.
Curitiba, 14 de setembro de 2011.
(Digital) Luciane Merlin Cleve Kravetz
Juíza Federal
"
Na sentença de improcedência, deixou-se de reconhecer o tempo de atividade especial, em relação ao período trabalhado na empresa Medclin - Clínica da Mulher e da Criança Ltda, ao argumento de que não basta para esse fim, a simples anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS. Além disso, ainda que comprovados os fatos alegados pela autora, não há direito o reconhecimento de atividade especial, porque o trabalho desempenhado não se assemelha com aquele de enfermeiros, atendentes de enfermagem, pois era exercido primariamente em oficina de costura, local em que a autora trabalhava sozinha, sem contato direto com pacientes, ainda que houvesse contato esporádico com pacientes, não se cogita de exposição a risco substancial a justificar o reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido, destaco precedente de caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE. BALCONISTA DE FARMÁCIA. 1. Não comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. 3. Não havendo o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, o autor não tem direito à concessão do benefício.
(TRF4, AC 5001681-56.2010.404.7004, 6ª Turma, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva j. aos autos em 10/07/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050284-41.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50502844120114047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VALMIRA MENDES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOELCIO FLAVIANO NIELS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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