APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002503-23.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para determinar o retorno do processo a este Tribunal, para novo exame com observância da decisão do REsp n. 1.398.260/PR, quanto à irretroatividade do Decreto nº 4.882/2003 (Tema 694).
2. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
3. Assim, o autor não alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
4. Convertendo-se para tempo comum os períodos cuja especialidade foi reconhecida na ação, e somando o resultado ao tempo de serviço comum já reconhecido administrativamente pelo INSS, o autor ainda não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo reconhecido no feito, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002503-23.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra sentença que, após referir que a autarquia previdenciária deu enquadramento especial à atividade exercida nos intervalos de 01/08/1983 a 02/05/1989 e de 29/09/1994 a 04/03/1997, aplicando, quanto a eles, o artigo 269, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, julgou, quanto ao mais, procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 13/11/1989 a 28/09/1994 e de 05/03/1997 a 22/01/2008, conceder a aposentadoria especial à parte autora, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.
Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos em sentença; que os níveis de ruído a que se encontrava exposto o autor estavam dentro dos limites permitidos pela legislação previdenciária, e que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes. Alegou, ainda, a impossibilidade de conversão dos períodos posteriores a 28/05/1998.
Em sessão de 17/10/2012, esta Sexta Turma corrigiu, de ofício, erro material da sentença, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
A Autarquia Previdenciária interpôs, então, Recurso Extraordinário (sobrestado no evento 48 - dec1) e Recurso Especial, e, subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Relator, Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF/1R, deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo a este Tribunal, para novo exame a respeito do pedido de concessão de aposentadoria especial, excluindo-se o tempo reconhecido como de atividade especial por exposição a ruído inferior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo exame do pedido de concessão de aposentadoria especial, excluindo-se o tempo reconhecido como de atividade especial por exposição a ruído inferior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Passo, assim, ao reexame determinado pela Corte Superior.
O voto condutor do acórdão, quanto aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, assim dispôs:
Períodos: 13-11-1989 a 28-09-1994 e de 05-03-1997 a 22-01-2008
Empresa: Robert Bosch Limitada
Função/Atividades: Operador de produção/operador multifuncional.
Agentes nocivos: Ruído acima de 85 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico (evento2 - PET21).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, dos referidos dispositivos durante todos os períodos controversos.
De qualquer modo, entendo que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: 'Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Portanto, considerando o decidido pelo STJ, que excluiu a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, restam, como de atividade especial, os períodos reconhecidos no curso da ação pelo INSS, de 01/08/1983 a 02/05/1989 e de 29/09/1994 a 04/03/1997 (evento2 - PET30, fls. 184/186), e os períodos de 13/11/1989 a 28/09/1994 e 19/11/2003 a 22/01/2008 (reconhecidos judicialmente).
Com isto, o autor não alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
Resta à análise a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Convertendo-se para comum os períodos de 01/08/1983 a 02/05/1989 e de 29/09/1994 a 04/03/1997, reconhecidos como de atividade especial pelo INSS no curso da ação, bem como os períodos de 13/11/1989 a 28/09/1994 e 19/11/2003 a 22/01/2008, cuja especialidade foi reconhecida pela Turma, e somando o resultado ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS, na data do requerimento administrativo (22/01/2008), tem-se o seguinte:
Assim, o autor não implementa tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaca-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, mas, no presente caso, entre a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 22/01/2008 e o ajuizamento da ação ocorrido em 31/10/2008 (evento 2, capa1) transcorreram apenas 9 meses e 9 dias, insuficientes para completar o necessário para a aposentadoria.
Portanto, não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Em face de tais razões, o pedido de antecipação de tutela (evento2 - PET1) resta indeferido.
Honorários advocatícios e custas
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como o disposto no art. 4, I, da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS.
Conclusão
A apelação do INSS resta parcialmente provida, para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e à concessão da aposentadoria ao autor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002503-23.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50025032320114047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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