APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000262-43.2011.4.04.7205/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP Nº 1.398.260. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para determinar o retorno do processo a este Tribunal, para novo exame com observância da decisão do REsp n. 1.398.260/PR, quanto à irretroatividade do Decreto nº 4.882/2003 (Tema 694).
2. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
3. Assim, o autor não alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
4. Convertendo-se para tempo comum os períodos cuja especialidade foi reconhecida pela Turma, e somando o resultado ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS, o autor implementa, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que tange à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000262-43.2011.4.04.7205/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O autor interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo efetuado em 23-04-2010, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 04-03-1981 a 08-05-1989, 01-10-1989 a 13-08-2002, 12-02-2003 a 02-03-2006 e 28-05-2007 a 23-04-2010.
Em sessão de 14-12-2011, esta Sexta Turma deu provimento à apelação e determinou o cumprimento imediato do acórdão no que tange à implantação do benefício.
A Autarquia Previdenciária interpôs Recurso Especial, e, subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Relatora, Ministra Maria Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso para determinar o retorno do processo a este Tribunal, para novo exame a respeito do pedido com observância do precedente relativo à irretroatividade do Decreto nº 4.882/2003.
Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo exame do pedido considerando-se a irretroatividade do Decreto nº 4.882/2003, sendo, pois, necessária, para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, a exposição a ruído superior a 90 dB.
Passo, assim, ao reexame determinado pela Corte Superior.
O voto condutor do acórdão, quanto aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, assim dispôs:
Períodos: 17-11-1995 a 31-03-1997 e 01-04-1997 a 13-08-2002.
Empresa: KAUDER S.A Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - massa falida.
Função/Atividades: extrusor e operador de extrusão A, atividades em que operava a máquina extrusora.
Agentes nocivos: Ruído de 84 a 86 decibéis.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB, e códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 decibéis a partir de então.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo de avaliação ambiental da empresa (PROCADM6).
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em nível superior a 80 decibéis até 05-03-97, e a 85 decibéis a partir de então.
Período: 12-02-2003 a 02-03-2006.
Empresa: SERVIPLAS Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Ramo: fabricação de embalagens plásticas.
Função/Atividades: líder de extrusão no setor de produção. Planeja a execução dos serviços e ajusta e opera as máquinas de acabamento gráfico e editorial. Faz gravações à máquina.
Agentes nocivos: Ruído de 88,2 decibéis.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB, e códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 decibéis a partir de então.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo de avaliação ambiental da empresa (PROCADM8).
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em nível superior a 80 decibéis até 05-03-97, e a 85 decibéis a partir de então.
Portanto, considerando o decidido pelo STJ, exclui-se a especialidade dos intervalos de 06-03-1997 a 13-08-2002 e 12-02-2003 a 18-11-2003.
Sobram, como de atividade especial, os períodos de 04-03-1981 a 08-05-1989, 01-10-1989 a 17-11-95, 17-11-1995 a 05-03-1997, 19-11-2003 a 02-03-2006, e 28-05-2007 a 23-04-2010 (reconhecidos judicialmente).
Com isto, o autor não alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial (evento 1 - procadm8).
Resta à análise a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Convertendo-se para comum os períodos cuja especialidade foi reconhecida pela Turma, e somando o resultado ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS, na data do requerimento administrativo (23-04-2010), tem-se o seguinte:
Assim, uma vez que restou atendido o requisito da carência mínima, como já dito no voto condutor do acórdão ora reexaminado (o autor verteu, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado, mais de 200 contribuições), deve ser concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários
Uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, já que concedida a aposentadoria integral, o INSS deve pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 572.514.019/91), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Conclusão
A apelação do autor resta parcialmente provida, para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 04/03/1981 a 08/05/1989, 01/10/1989 a 17/11/1995, 17/11/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 02/03/2006, 28/05/2007 a 23/04/2010, conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que tange à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000262-43.2011.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50002624320114047205
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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