
Apelação Cível Nº 5000511-45.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OTAVIO DA LUZ CARVALHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 175), cujo provimento teve os seguintes termos finais:
(...)
2.2.5. Consectários
De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, em demandas previdenciárias, devem ser apurados a partir da citação, sendo o percentual, até 29/06/2009, de 1% ao mês, e, após, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012).
No que se refere à correção monetária, em débitos previdenciários, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada conforme os seguintes índices: ORTN (10/1964 a 02/1986); OTN (03/1986 a 01/1989); BTN (02/1989 a 02/1991); INPC (03/1991 a 12/1992); IRSM (01/1993 a 02/1994); URV (03 a 06/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995); INPC (07/1995 a 04/1996); IGP-DI (05/1996 a 03/2006); INPC (04/2006 em diante).
Pontuo que, inobstante a alteração operada pela Lei n.º 11.960/2009 na redação no artigo 1º-F na Lei n.º 9.494/1997 - que resultaria na aplicação da TR para fins de atualização -, o dispositivo, no tocante, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870947 (Tema 810, j. 20/09/2017). Não houve modulação de efeitos desse entendimento conforme julgamento de embargos declaratórios finalizado em 03/10/2019.
Assim, por força do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, o INPC segue aplicável, na esfera previdenciária, a partir de junho de 2009, conforme pacificado em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22/02/2018) e em pedido de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Embargos de Declaração no Pedido de Uniformização n.º 0002462-54.2009.4.03.6317, j. 19/04/2018).
(...)
2.2.7. Tutela de urgência
Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a idade da parte autora, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando ao INSS que implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ÚTEIS, o benefício em questão.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência; homologo a renúncia à pretensão de cômputo, como especial, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC em relação a tal pleito; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 06/06/1977 a 19/11/1977, 09/02/1978 a 01/08/1979, 01/11/1979 a 21/09/1981, 26/08/1982 a 31/12/1995, 03/05/1999 a 19/11/1999, 10/04/2000 a 01/08/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 08/12/2004, 19/05/2005 a 13/03/2006, 10/02/2007 a 08/04/2010, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- declarar a inaplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito (NB 152.549.268-0) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
O apelante (ev. 188) requer seja afastado o reconhecimento da especialidade, tendo em vista a ausência de prova material do contato com agente nocivo frio, de forma permanente e habitual. Na eventualidade, pugna pela aplicação do disposto no §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Caso concreto
A sentença assim dirimiu a controvérsia:
EMPRESA | CIDADE INDUSTRIAL DE CARNES S/A (baixada) |
PERÍODO | 26.08.82 a 31.12.95 |
CARGO/SETOR | paleteador |
PROVAS | DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, p. 2): fazia transporte braças de peças de carnes do interior das câmaras frias para os caminhões de distribuição e vice-versa. Exposição a ruído, umidade, baixas temperaturas e lidar diretamente com carnes bovinas.
CTPS (Evento 1, CTPS13, Páginap. 2) Perícia técnica judicial por similaridade para função de paleteador (Carta Precatória n. 50009713020154047111, Evento 20, LAUDO1): ruído de 82,6 dB(A) e frio da 0 a 7º C proveniente das câmaras frias. Perícia técnica judicial por similaridade para função de paleteador (Evento 141, PRECATORIA1, p. 81-85): ruído superior a 80 dB(A) e frio inferior a 12º C. proveniente das câmaras frias. |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos apresentados, foi constatada a nocividade do labor da parte autora a sua saúde por conta do ingresso habitual (várias vezes ao dia) em câmaras frias sem o uso de EPIs.
Desse modo, a atividade se enquadrava nos códigos 1.1.2 do Quadro do Decreto n.º 53.831/1964, 1.1.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e na Súmula 198 do TFR. Convém destacar que, mesmo que o agente frio tenha deixado de constar com agente nocivo nos regulamentos da Previdência, a partir do Decreto n.º 2.172/1997, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ele mesmo após tal normativo, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. [...] 2. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO EM SUPERMERCADO. AGENTE FÍSICO FRIO. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO VIA LAUDO TÉCNICO. SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO, POR PROVA DOCUMENTAL, DA PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS NO SETOR ONDE FORAM DESENVOLVIDAS AS ATIVIDADES. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 29/04/95. REQUISITO DA PERMANÊNCIA. INEXIGÊNCIA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE E DA INTERMITÊNCIA. 1. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o frio deixou de estar previsto na qualidade de agente nocivo. Contudo, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial mesmo após a edição do novo diploma, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, TRU da 4ª Região, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). 2. Mesmo que a exposição a baixas temperaturas não seja permanente, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a sua jornada de trabalho é o bastante para caracterizar a especialidade (TRU da 4ª Região: IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 07/10/2013, e IUJEF 5003728-23.2012.404.7007, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/11/2016). 3. A prova dos autos dá conta de que o autor, no exercício de suas funções de açougueiro em supermercado durante os intervalos de 01/09/1999 a 21/03/2009 e de 04/01/2010 a 30/05/2016, entrava periodicamente (de 20 a 30 vezes por dia) em câmara fria, congeladores e refrigeradores, estando exposto a temperaturas inferiores a 10ºC, o que caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. [...] ( Recurso Inominado 5001432-25.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, julgado em 12/12/2017.)
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | FRIGORÍFICO MARIANTE LTDA |
PERÍODO | 03.05.99 a 19.11.99
10.04.00 a 01.08.01 |
CARGO/SETOR | paleteador |
PROVAS | PPP (Evento 1, PROCADM9, p. 1-2) |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos apresentados, foi constatada a nocividade do labor da parte autora a sua saúde por conta do ingresso habitual (várias vezes ao dia) em câmaras frias sem o uso de EPIs.
Desse modo, a atividade se enquadrava nos códigos 1.1.2 do Quadro do Decreto n.º 53.831/1964, 1.1.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e na Súmula 198 do TFR. Convém destacar que, mesmo que o agente frio tenha deixado de constar com agente nocivo nos regulamentos da Previdência, a partir do Decreto n.º 2.172/1997, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ele mesmo após tal normativo, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. [...] 2. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO EM SUPERMERCADO. AGENTE FÍSICO FRIO. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO VIA LAUDO TÉCNICO. SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO, POR PROVA DOCUMENTAL, DA PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS NO SETOR ONDE FORAM DESENVOLVIDAS AS ATIVIDADES. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 29/04/95. REQUISITO DA PERMANÊNCIA. INEXIGÊNCIA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE E DA INTERMITÊNCIA. 1. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o frio deixou de estar previsto na qualidade de agente nocivo. Contudo, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial mesmo após a edição do novo diploma, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, TRU da 4ª Região, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). 2. Mesmo que a exposição a baixas temperaturas não seja permanente, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a sua jornada de trabalho é o bastante para caracterizar a especialidade (TRU da 4ª Região: IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 07/10/2013, e IUJEF 5003728-23.2012.404.7007, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/11/2016). 3. A prova dos autos dá conta de que o autor, no exercício de suas funções de açougueiro em supermercado durante os intervalos de 01/09/1999 a 21/03/2009 e de 04/01/2010 a 30/05/2016, entrava periodicamente (de 20 a 30 vezes por dia) em câmara fria, congeladores e refrigeradores, estando exposto a temperaturas inferiores a 10ºC, o que caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. [...] ( Recurso Inominado 5001432-25.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, julgado em 12/12/2017.)
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | FRIGORÍFICO DO SUL LTDA |
PERÍODO | 02.01.03 a 08.12.04 |
CARGO/SETOR | paleteador |
PROVAS | PPP (Evento 1, PROCADM9, p. 11-12): |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos apresentados, foi constatada a nocividade do labor da parte autora a sua saúde por conta do ingresso habitual (várias vezes ao dia) em câmaras frias sem o uso de EPIs.
Desse modo, a atividade se enquadrava nos códigos 1.1.2 do Quadro do Decreto n.º 53.831/1964, 1.1.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e na Súmula 198 do TFR. Convém destacar que, mesmo que o agente frio tenha deixado de constar com agente nocivo nos regulamentos da Previdência, a partir do Decreto n.º 2.172/1997, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ele mesmo após tal normativo, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. [...] 2. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO EM SUPERMERCADO. AGENTE FÍSICO FRIO. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO VIA LAUDO TÉCNICO. SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO, POR PROVA DOCUMENTAL, DA PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS NO SETOR ONDE FORAM DESENVOLVIDAS AS ATIVIDADES. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 29/04/95. REQUISITO DA PERMANÊNCIA. INEXIGÊNCIA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE E DA INTERMITÊNCIA. 1. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o frio deixou de estar previsto na qualidade de agente nocivo. Contudo, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial mesmo após a edição do novo diploma, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, TRU da 4ª Região, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). 2. Mesmo que a exposição a baixas temperaturas não seja permanente, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a sua jornada de trabalho é o bastante para caracterizar a especialidade (TRU da 4ª Região: IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 07/10/2013, e IUJEF 5003728-23.2012.404.7007, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/11/2016). 3. A prova dos autos dá conta de que o autor, no exercício de suas funções de açougueiro em supermercado durante os intervalos de 01/09/1999 a 21/03/2009 e de 04/01/2010 a 30/05/2016, entrava periodicamente (de 20 a 30 vezes por dia) em câmara fria, congeladores e refrigeradores, estando exposto a temperaturas inferiores a 10ºC, o que caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. [...] ( Recurso Inominado 5001432-25.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, julgado em 12/12/2017.)
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | FRIGORÍFICO MERCOSUL S.A. (inativa) |
PERÍODO | 19.05.05 a 13.03.2006
10.02.2007 a 08.04.10 |
CARGO/SETOR | auxiliar de produção |
PROVAS | PPP (Evento 1, PROCADM10, p. 3-4): frio 5º C - atividade de descarregar os caminhões nos estabelecimentos comerciais e na plataforma do setor de expedição, acompanhar a viagem até o cliente, descarregar peças de carne e caixas e entrgar no estabelecimento do cliente. |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos apresentados, foi constatada a nocividade do labor da parte autora a sua saúde por conta do ingresso habitual (várias vezes ao dia) em câmaras frias sem o uso de EPIs.
Desse modo, a atividade se enquadrava nos códigos 1.1.2 do Quadro do Decreto n.º 53.831/1964, 1.1.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e na Súmula 198 do TFR. Convém destacar que, mesmo que o agente frio tenha deixado de constar com agente nocivo nos regulamentos da Previdência, a partir do Decreto n.º 2.172/1997, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ele mesmo após tal normativo, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. [...] 2. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO EM SUPERMERCADO. AGENTE FÍSICO FRIO. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO VIA LAUDO TÉCNICO. SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO, POR PROVA DOCUMENTAL, DA PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS NO SETOR ONDE FORAM DESENVOLVIDAS AS ATIVIDADES. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 29/04/95. REQUISITO DA PERMANÊNCIA. INEXIGÊNCIA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE E DA INTERMITÊNCIA. 1. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o frio deixou de estar previsto na qualidade de agente nocivo. Contudo, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial mesmo após a edição do novo diploma, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, TRU da 4ª Região, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). 2. Mesmo que a exposição a baixas temperaturas não seja permanente, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a sua jornada de trabalho é o bastante para caracterizar a especialidade (TRU da 4ª Região: IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 07/10/2013, e IUJEF 5003728-23.2012.404.7007, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/11/2016). 3. A prova dos autos dá conta de que o autor, no exercício de suas funções de açougueiro em supermercado durante os intervalos de 01/09/1999 a 21/03/2009 e de 04/01/2010 a 30/05/2016, entrava periodicamente (de 20 a 30 vezes por dia) em câmara fria, congeladores e refrigeradores, estando exposto a temperaturas inferiores a 10ºC, o que caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. [...] ( Recurso Inominado 5001432-25.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, julgado em 12/12/2017.)
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
*Auxílio-doença (NB 31/516.097.628-7, de 14/03/2006 a 09/02/2007)
EMPRESA | COM. E TRANSPORTES DE CARNES J.D.I LTDA (baixada) |
PERÍODO | 06.06.77 a 19.11.77
09.02.78 a 01.08.79 01.11.79 a 21.09.81 |
CARGO/SETOR | serviços gerais/transporte de carnes (06.06.77 a 19.11.77), paleteador (09.02.78 a 01.08.79 e de 01.11.79 a 21.09.81) |
PROVAS | CTPS (Evento 1, CTPS12, p. 3-5) |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos apresentados, foi constatada a nocividade do labor da parte autora a sua saúde por conta do ingresso habitual (várias vezes ao dia) em câmaras frias sem o uso de EPIs.
Desse modo, a atividade se enquadrava nos códigos 1.1.2 do Quadro do Decreto n.º 53.831/1964, 1.1.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e na Súmula 198 do TFR. Convém destacar que, mesmo que o agente frio tenha deixado de constar com agente nocivo nos regulamentos da Previdência, a partir do Decreto n.º 2.172/1997, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ele mesmo após tal normativo, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. [...] 2. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO EM SUPERMERCADO. AGENTE FÍSICO FRIO. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO VIA LAUDO TÉCNICO. SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO, POR PROVA DOCUMENTAL, DA PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS NO SETOR ONDE FORAM DESENVOLVIDAS AS ATIVIDADES. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 29/04/95. REQUISITO DA PERMANÊNCIA. INEXIGÊNCIA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE E DA INTERMITÊNCIA. 1. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o frio deixou de estar previsto na qualidade de agente nocivo. Contudo, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial mesmo após a edição do novo diploma, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, TRU da 4ª Região, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). 2. Mesmo que a exposição a baixas temperaturas não seja permanente, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a sua jornada de trabalho é o bastante para caracterizar a especialidade (TRU da 4ª Região: IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 07/10/2013, e IUJEF 5003728-23.2012.404.7007, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/11/2016). 3. A prova dos autos dá conta de que o autor, no exercício de suas funções de açougueiro em supermercado durante os intervalos de 01/09/1999 a 21/03/2009 e de 04/01/2010 a 30/05/2016, entrava periodicamente (de 20 a 30 vezes por dia) em câmara fria, congeladores e refrigeradores, estando exposto a temperaturas inferiores a 10ºC, o que caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. [...] ( Recurso Inominado 5001432-25.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, julgado em 12/12/2017.)
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
EMPRESA | BRASIL SUL COM. DE CARNES LTDA (baixada) |
PERÍODO | 01.02.02 a 31.12.02 |
CARGO/SETOR | paleteador |
PROVAS | CTPS (Evento 1, CTPS14, p. 2) |
CONCLUSÃO | De acordo com os documentos apresentados, foi constatada a nocividade do labor da parte autora a sua saúde por conta do ingresso habitual (várias vezes ao dia) em câmaras frias sem o uso de EPIs.
Desse modo, a atividade se enquadrava nos códigos 1.1.2 do Quadro do Decreto n.º 53.831/1964, 1.1.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 e na Súmula 198 do TFR. Convém destacar que, mesmo que o agente frio tenha deixado de constar com agente nocivo nos regulamentos da Previdência, a partir do Decreto n.º 2.172/1997, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ele mesmo após tal normativo, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. [...] 2. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. [...] (TRF4, AC 5000751-13.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO EM SUPERMERCADO. AGENTE FÍSICO FRIO. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO VIA LAUDO TÉCNICO. SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO, POR PROVA DOCUMENTAL, DA PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS NO SETOR ONDE FORAM DESENVOLVIDAS AS ATIVIDADES. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR A 29/04/95. REQUISITO DA PERMANÊNCIA. INEXIGÊNCIA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE E DA INTERMITÊNCIA. 1. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, o frio deixou de estar previsto na qualidade de agente nocivo. Contudo, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial mesmo após a edição do novo diploma, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo pericial (IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, TRU da 4ª Região, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012). 2. Mesmo que a exposição a baixas temperaturas não seja permanente, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a sua jornada de trabalho é o bastante para caracterizar a especialidade (TRU da 4ª Região: IUJEF 5016669-80.2013.404.7100, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 07/10/2013, e IUJEF 5003728-23.2012.404.7007, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 23/11/2016). 3. A prova dos autos dá conta de que o autor, no exercício de suas funções de açougueiro em supermercado durante os intervalos de 01/09/1999 a 21/03/2009 e de 04/01/2010 a 30/05/2016, entrava periodicamente (de 20 a 30 vezes por dia) em câmara fria, congeladores e refrigeradores, estando exposto a temperaturas inferiores a 10ºC, o que caracteriza o exercício de atividade especial, conforme Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. [...] ( Recurso Inominado 5001432-25.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ENRIQUE FELDENS RODRIGUES, julgado em 12/12/2017.)
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas". Assim, havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos. 7. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. (TRF4, AC 5000682-34.2019.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. RUÍDO. FRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 7. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 8. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 9. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 11. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5004426-88.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)
Assim, o agente frio deve ser enquadrado em função dos Códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
No que diz respeito à continuidade, a permanência, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, "considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC" (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).
A NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada; e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
Portanto, a sentença deve ser mantida adotando-se a argumentação acima transcrita como razões de decidir, uma vez que o reconhecimento da atividade especial foi feito em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Afastamento da atividade
Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Dessa forma, foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
A restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial, portanto, ocorre somente a partir da implantação do benefício.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação somente para aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139677v5 e do código CRC de9d6fd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:36:15
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:00:59.

Apelação Cível Nº 5000511-45.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OTAVIO DA LUZ CARVALHO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139678v6 e do código CRC 5e8223ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/11/2020, às 15:48:7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5000511-45.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OTAVIO DA LUZ CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2020, na sequência 63, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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