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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIAL...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO INSS. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE. 1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. Caso em que foi acolhido o pedido alternativo do autor, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o decaimento do INSS em maior medida a ponto de tornar mínima a sucumbência do segurado, motivo pelo qual deverá o réu arcar com a integralidade da condenação referente aos honorários advocatícios, mantendo-se a base de cálculo já estipulada pela sentença. (TRF4, AC 5012162-33.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012162-33.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012162-33.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISALTINO BERNARDINO FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: DAVID EVERTON PINTO DOMICIANO (OAB SC059619)

ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A parte autora ajuíza ação sob o rito comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante:

a) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05.12.1978 a 18.04.1980, 22.04.1980 a 06.10.1980, 01.07.1982 a 31.12.1982, 01.08.1993 a 23.09.1985, 01.02.1986 a 18.04.1986, 22.04.1985 a 11.07.1986, 04.01.1988 a 13.08.1989, 01.11.1990 a 16.04.1991, 02.05.1991 a 15.01.1992, 25.05.1992 a 01.07.1992, 27.10.1992 a 04.01.1993, 30.03.1993 a 14.05.1993, 20.05.1993 a 27.09.1993, 13.09.1996 a 22.11.1996, 25.11.1996 a 01.01.1997, 27.09.1993 a 31.05.1995, 27.06.1995 a 02.01.1996, 21.05.1998 a 22.12.1999, 18.01.2000 a 10.07.2000, 09.07.2001 a 13.12.2001, 01.01.2002 a 13.03.2002, 19.03.2002 a 22.07.2002, 22.11.2002 a 24.03.2003, 27.05.2003 a 21.07.2003, 03.09.2003 a 11.12.2003, 01.02.2004 a 20.05.2004, 01.09.2004 a 11.07.2007, 02.06.2008 a 23.12.2008, 06.01.2009 a 07.08.2009, 15.01.2010 a 26.04.2010, 06.05.2010 a 26.07.2012, 08.08.2012 a 04.09.2012, 01.04.2013 a 25.06.2013, 01.01.2014 a 12.09.2014, 29.11.2014 a 15.07.2015, 21.07.2015 a 17.12.2015, 01.02.2016 a 24.03.2016, 04.05.2016 a 13.02.2017 e de 14.02.2017 a 13.09.2018;

b) a contagem diferenciada de ano marítimo, em cumulação com os períodos especiais simultaneamente reconhecidos.

Relata que requereu o benefício administrativamente (NB 188.288.638-80, em 04/05/2018, mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Afirma que efetivamente trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, acima dos limites legais de tolerância. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Em caso de necessidade, requer a reafirmação da DER. Pede Justiça Gratuita, indeferida na decisão do evento 14.

Custas processuais recolhidas (ev. 19).

Citado, o INSS apresenta contestação (ev. 24). Preliminarmente, alega prescrição e impugna o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, diz que a parte autora não comprovou a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou integridade física; que, de qualquer modo, o uso de equipamentos de proteção individual neutralizaria a ação desses agentes. Faz considerações sobre diversos agentes nocivos. Sobre o ruído, defende a necessidade de utilização das metodologias e técnicas previstas na NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Sustenta haver obrigatoriedade de especificação das substâncias e avaliação quantitativa no que tange à exposição a agentes químicos, como os hidrocarbonetos aromáticos. A atividade especial pela submissão à umidade, segundo alega, estaria limitada a 05/03/1997.

O autor manifesta-se sobre a contestação (ev. 27).

O feito é saneado sem oposição das partes (ev. 29).

Convertido o julgamento em diligência, para complementação da prova (ev. 38). Em relação aos períodos de 05/12/1978 a 18/04/1980, 01/07/1982 a 31/12/1982, 01/08/1983 a 23/09/1985, 01/02/1986 a 18/04/1986 e de 22/04/1986 a 11/07/1986, nos quais a parte autora afirmou exercer a função de motorista, a providência é motivada pela necessidade de comprovação de condução de veículos pesados. Para os períodos em que requereu o reconhecimento com base em prova por similaridade, de 13/09/1996 a 22/11/1996, 09/07/2001 a 13/12/2001, 27/05/2003 a 21/07/2003, 01/02/2004 a 20/05/2004, 08/08/2012 a 04/09/2012, houve exigência adicional para que apresente elementos aptos a autorizar a utilização do referido meio de prova. Na ocasião, é determinada também a apresentação de laudos para os períodos anteriores a 01/01/2004 (29/04/1995 a 31/05/1995, 25/11/1996 a 01/01/1997, 21/05/1998 a 22/12/1999, 27/06/1995 a 02/01/1996, 18/01/2000 a 10/07/2000, 01/01/2002 a 13/03/2002, 19/03/2002 a 27/02/2002, 22/11/2002 a 24/03/2003 e de 03/09/2003 a 11/12/2003). No que tange aos períodos de 15/01/2010 a 26/04/2010, 06/05/2010 a 26/07/2012 (ou 26/04/2012), 29/11/2014 a 15/07/2015 e de 04/05/2016 a 13/02/2017, é oportunizada a apresentação de laudos técnicos para verificação da técnica/metodologias empregadas para aferição do ruído. Por fim, são solicitados esclarecimentos em relação a possíveis erros materiais, pertinentes aos períodos de 01/11/2000 a 17/01/2001, 08/08/2012 a 04/09/2012 e de 29/11/2014 a 15/07/2015, bem como a atualização dos formulários, no caso dos entretempos de 01/01/2014 a 12/09/2014 e de 14/02/2017 a 13/09/2018.

A parte autora manifesta-se e apresenta documentos nos eventos 42 e 50.

Os autos são conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

1) julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pedido para reconhecimento da especialidade no período de 04/01/1988 a 13/08/1989, diante da falta de interesse processual.

2 - acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 02/05/1991 a 15/01/1992, 25/05/1992 a 01/07/1992, 27/10/1992 a 04/01/1993, 30/03/1993 a 14/05/1993, 20/08/1993 a 27/09/1993, 28/09/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/05/1995, 04/07/1995 a 02/01/1996, 16/09/1996 a 22/11/1996, 25/11/1996 a 01/01/1997 e de 21/05/1998 a 16/12/1998, observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

b) averbar como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/02/1986 a 18/04/1986, 22/04/1986 a 11/07/1986, 01/11/1990 a 16/04/1991, 02/05/1991 a 15/01/1992, 25/05/1992 a 01/07/1992, 27/10/1992 a 04/01/1993, 30/03/1993 a 14/05/1993, 20/08/1993 a 27/09/1993, 28/09/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/05/1995, 27/06/1995 a 02/01/1996, 25/11/1996 a 01/01/1997, 21/05/1998 a 22/12/1999, 18/01/2000 a 10/07/2000, 01/11/2000 a 18/01/2001, 01/01/2002 a 13/03/2002, 27/05/2003 a 21/07/2003, 03/09/2003 a 11/12/2003, 01/09/2004 a 11/07/2007, 02/06/2008 a 23/12/2008, 06/01/2009 a 07/08/2009, 21/07/2015 a 17/12/2015, 01/02/2016 a 24/03/2016, 04/05/2016 a 13/02/2017 e de 14/02/2017 a 13/09/2018, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4), cumulativamente com a contagem diferenciada de ano marítimo;

c) refazer a contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante cálculo mais vantajoso ao segurado, a contar da DER/reafirmação da DER, consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a);

d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Considerando que a parte autora teve reconhecidos como especial aproximadamente 15 dos 25 anos pleiteados, sucumbiu em 40% de seu pedido, razão pela qual reconheço a sucumbência recíproca de 40% para a parte autora e 60% para o INSS. Condeno as partes a pagar honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico, na proporção acima descrita, a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Destaca-se, em razões de insurgência do INSS, o seguinte trecho:

IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DA EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA DO MARÍTIMO (PESCADOR EMBARCADO) COM O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Entende o INSS que deve ser reformada a r. sentença, uma vez que no caso do marítimo não é possível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial.

A aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, se dá na forma prevista no Decreto nº 83.080/79, em seu §1º do art. 54, e, a seguir, nos termos do parágrafo único do art. 57 do Decreto nº 2.172/97, que prevê que “no caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.”

É bem verdade que, nos termos do art. 54, § 1º, do Decreto nº 83.080/79, o segurado marítimo, a cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque, tem direito à contagem do tempo de serviço equivalente a 1 (um) ano de atividade em terra. No entanto, na vigência do citado Decreto nº 357/91 havia vedação expressa no sentido de se efetuar a conversão do tempo de serviço embarcado em tempo de atividade em terra.

Assim, a melhor interpretação a ser dada à espécie é aquela que não permite, mesmo antes do citado dispositivo legal, a contagem do tempo de serviço do marítimo, para fins de aposentadoria especial, como de 255 dias, pois não é razoável conferir-se tratamento diferenciado aos marítimos em detrimento das demais classes trabalhadoras que também se submetem a condições insalubres de trabalho.

O pedido de conversão, formulado na exordial, não merece procedência, pois como o marítimo possui forma privilegiada de contagem de tempo de serviço, tendo em vista que 255 dias embarcados correspondem a um ano em terra, seu tempo para aposentadoria já foi reduzido por ficção legal, por se pressupor a insalubridade. Desse modo, não pode ser também considerado especial, pois os dois benefícios não são cumuláveis.

O regime especial dos marítimos embarcados, vigente até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que vedou a contagem fictícia de tempo de contribuição, a par de exceções expressas, é caso de contagem privilegiada que independe das normas relativas à caracterização das atividades especiais e que não se confunde nem pode se sobrepor ao enquadramento por categoria profissional.

Independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo até 16/12/1998 serão computados conforme a regra insculpida no art. 91 da IN 77/PRES/INSS, de 2015, que trata do chamado “ano marítimo”. Referido dispositivo prevê regra específica de conversão de tempo de serviço do marítimo embarcado, à razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, havendo expressa disposição quanto à total independência desse regramento em relação aos Decretos nº 53.831, de 1964 e nº 83.080, de 1979, não se exigindo o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Após esta data o enquadramento não será por categoria profissional, mas pela exposição aos agentes nocivos, necessitando dos documentos que comprovem a exposição (deve apresentar além da CPTS e da carteira de pesca os formulários SB 40, DSS 8030 e o PPP (após 2004) que comprovem que a submissão se deu de forma habitual e permanente.

Para o segurado marítimo (aqueles que trabalham em navios nacionais), não temos o enquadramento como atividade especial, com exceção dos marítimos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Para o marítimo há contagem especial mar/terra do tempo de serviço, ou seja, para cada 255 dias de trabalho consideramos um ano de atividade (acréscimo de 43%), ou seja, atividade não é especial, mas a contagem do tempo é diferenciada/especial. Para esta contagem diferenciada do tempo de serviço não se faz necessário apresentar formulários, pois não há atividade especial.

O segurado pescador ou marítimo embarcado apresentará perante o INSS a “caderneta de marinha”, pois ambos a possuem. O que diferenciará a atividade será o ramo de ocupação da empresa anotado em CTPS. Se navios de transporte de carga e passageiros, será marítimo embarcado. Se empresa de pesca, será pescador, portanto, deverá comprovar a atividade especial através dos formulários SB40, DSS8030 e PPP e não haverá contagem do tempo de serviço mar/terra.

O Decreto 53.831/64, que regulamentou a LOPS (Lei 3.807/60), primeira legislação que trata da atividade especial, previu o enquadramento por OCUPAÇÕES (categoria profissional) a atividade de pesca (2.2.3) e também previu como especial a atividade de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde – operários de construção e reparos navais (transporte marítimo, fluvial e lacustre) (2.2.4).

O Decreto 89.070/79 previu, além do enquadramento como especial do pescador e do foguista no transporte marítimo, outra categoria de segurados que trabalham em transporte marítimo (navios nacionais) na condição de empregado “segurado marítimo”: Esta contagem está prevista na Subseção III, Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Vejamos:

Segurado marítimo:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§1º. O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

A mesma previsão encontramos no Art. 57 do Decreto 357/91, Art. 57 do Decreto 611/92 e Decreto 2.172/97, todos no tópico referente à aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

O Decreto 3.048/99 não traz esta forma de contagem do tempo de serviço por ser posterior a EC nº 20/98.

Para o segurado marítimo, aqueles que trabalham em navios nacionais, não temos o enquadramento como atividade especial, com exceção dos marítimos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, observando-se que a contagem não pode ser cumulativa. Para o marítimo temos a contagem especial mar/terra do tempo de serviço, ou seja, para cada 255 dias de trabalho consideramos um ano de atividade (acréscimo de 43%).

O termo navio nacional é qualquer embarcação que transporte carga com objetivo comercial, seja carga ou passageiros. Barcos de pesca nunca são considerados 'navios'.

Importante citar que o ano marítimo foi instituído pelo Decreto 22.872/33 e incluído posteriormente no Decreto 83.080/79 para beneficiar os trabalhadores que ficam durante longos períodos em alto mar. A navegação de travessia, a pequena cabotagem, no apoio portuário, na pesca profissional e no transporte pluvial foi excluído. Esta contagem somente se aplica aos trabalhadores que se submetem a longos períodos de afastamento, razão pela qual se faz menção aos navios mercantes nacionais, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros.

A atividade não é especial, mas a contagem do tempo é diferenciada/especial, o que já foi corretamente realizado na esfera administrativa pelo INSS.

Já o autor alega, em suas razões, que não é caso de sucumbência recíproca, uma vez que obteve concessão da aposentadoria requerida no pedido alternativo, devendo o INSS arcar com a integralidade da verba honorária, bem como com a restituição dos valores pagos a título de custas processuais adiantadas. Alternativamente, requereu seja estabelecido como critério de sucumbência da parte recorrente a diferença entre os valores a que faria jus na hipótese de concessão da aposentadoria especial pura e os valores que perceberá a título de aposentadoria por tempo de contribuição.

Reciprocamente respondidos os recursos, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O INSS alega ser indevida a cumulação do adicional mar/terra com o reconhecimento da atividade especial de pescador.

A sentença assim analisou a questão no ponto:

Pescador profissional/marítimo embarcado

Nos códigos 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79, a atividade de pescador poderia ser considerada como especial, através do enquadramento por função, por se tratar de ofício penoso. No entanto, com a edição do Decreto nº 611/92, a atividade de pescador passou a ter outro tratamento, prevendo o parágrafo único do artigo 57:

No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

A mesma disposição foi mantida pelo Decreto nº 2.172/97 (artigo 57, parágrafo único), sendo que o Decreto nº 3.098/99 não trouxe nenhuma disposição expressa e específica com relação à função de pescador.

Ademais, com a edição da Lei nº 9.032/95, deixou de existir o enquadramento por função (necessariamente, a partir de então, o enquadramento deveria ocorrer por agente nocivo), bem como as atividades consideradas penosas (caso do pescador - Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) também deixaram de ser consideradas especiais.

De toda sorte, a existência de enquadramentos para a comprovação da atividade especial, é necessário que o segurado comprove que esteve embarcado ou que havia contato habitual e permanente com algum agente nocivo previsto na legislação.

A mera qualificação como pescador não lhe garante o direito à conversão do tempo especial em comum, pois, mesmo quando ainda não existiam as disposições do Decreto nº 611/92 - que exigia a prova do embarque e desembarque - era necessário que se comprovasse o efetivo exercício da atividade especial, que, reitero, somente é possível através da comprovação de que o segurado efetivamente estava em alto mar ou em contato com agentes nocivos.

Acrescentem-se, também, os dizeres do Juiz João Batista Lazzari, no julgamento do processo n. 2006.72.95.012749-5, sessão do dia 15-8-2007, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:

A sentença deve ser confirmada, pois o reconhecimento da especialidade na condição de "pescador" exige prova dos embarques e desembarques, mesmo para os períodos em que vigoravam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Por fim, cabe mencionar que com a EC nº 20/98 sobreveio a vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição; sendo assim, o reconhecimento da equivalência mar/terra cabe somente até 16/12/1998.

Ou seja, não é o período anotado em CTPS que serve de parâmetro para o reconhecimento da especialidade, mas sim os períodos anotados na caderneta de inscrição como marítimo embarcado.

Dito isso, de acordo com as carteiras de inscrição na Marinha Mercante, restam comprovadas as datas de embarque e desembarque cujo direito à equivalência mar/terra é reconhecida nesta ação:

- 02/05/1991 a 15/01/1992, 25/05/1992 a 01/07/1992, 27/10/1992 a 04/01/1993, 30/03/1993 a 14/05/1993, 20/08/1993 a 27/09/1993, 28/09/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 30/05/1995, 04/07/1995 a 02/01/1996, 16/09/1996 a 22/11/1996, 25/11/1996 a 01/01/1997 e de 21/05/1998 a 16/12/1998.

Cumulação da contagem do ano marítimo com o tempo de serviço especial por categoria profissional

O autor pretende cumular estes períodos como pescador embarcado com o enquadramento por categoria profissional (1,4) - item 2.2.3 do Dec. 53.831/64. Entende o autor que o reconhecimento e cômputo do adicional da equivalência mar terra (coeficiente 1,41 - resultante da divisão do ano terrestre de 360 dias, pelo ano marítimo de 255 dias) - não impede o cômputo do adicional referente à conversão das atividades especiais em comum (coeficiente 1,40 - resultante da divisão dos 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e dos 25 anos exigidos à concessão da aposentadoria especial).

No caso do marítimo, é possível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (STJ, Terceira Seção, AR nº 3349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004799-69.2012.404.7101, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).

No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais de Santa Catarina (RC nº 5004496-54.2014.404.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relator para Acórdão ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 25/05/2016; RC nº 5003894-29.2015.404.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 19/10/2016).

Assim sendo, todos os intervalos averbados com a equivalência mar/terra devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento por categoria profissional, limitados a 28/04/1995, nos termos da fundamentação.

De fato, a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas.

Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

Confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional. 3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Nessas condições, confirma-se a sentença neste tocante, não merecendo prosperar a apelação do INSS.

Quanto à apelação do autor, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença, no que foi confirmada por este julgado, reconheceu a contagem diferenciada de ano marítimo, em cumulação com os períodos especiais simultaneamente reconhecidos, limitados a 28/04/1995.

Além disso, alguns pleitos do autor de reconhecimento das atividades exercidas como especiais foram reconhecidos, enquanto outros não o foram.

Dos 34 períodos controversos, 19 foram reconhecidos como especiais e os demais (15) não o foram.

Diante disso, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este o pedido alternativo do autor formulado em sua petição inicial (evento 1 - INICI1 - fl. 28).

O caso é, pois, de decaimento do INSS em maior medida a ponto de tornar mínima a sucumbência do autor.

Assim sendo, deverá o INSS arcar com a integralidade da condenação referente aos honorários advocatícios, mantendo-se a base de cálculo já estipulada pela sentença.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) seguirá os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

No que diz respeito ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado perante este Tribunal (evento 02 - PET1), tem-se que o autor faz jus ao reconhecimento do direito, considerando-se a declaração de pobreza firmada (evento1 - DECLPOBRE3), bem como o valor de sua remuneração (EVENTO 1 - CNIS8).

Quanto ao seu marco inicial, tem-se que seus efeitos não são retroativos, operando-se ex nunc, ou seja, sua concessão somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores.

Nesses termos, reconhece-se o direito à assistência judiciária gratuita apenas para os atos posteriores à interposição da petição juntada aos autos em 23-02-2022.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, ajustar a sentença quanto ao fator de correção monetária, reconhecer ao apelante o direito à assistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos, e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095313v7 e do código CRC 6535fc71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012162-33.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012162-33.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISALTINO BERNARDINO FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: DAVID EVERTON PINTO DOMICIANO (OAB SC059619)

ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. honorários advocatícios. condenação exclusiva do inss. reforma da sentença no tocante.

1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

4. Caso em que foi acolhido o pedido alternativo do autor, de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o decaimento do INSS em maior medida a ponto de tornar mínima a sucumbência do segurado, motivo pelo qual deverá o réu arcar com a integralidade da condenação referente aos honorários advocatícios, mantendo-se a base de cálculo já estipulada pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, ajustar a sentença quanto ao fator de correção monetária, reconhecer ao apelante o direito à assistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095314v3 e do código CRC 7245dd82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:54


5012162-33.2019.4.04.7208
40003095314 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5012162-33.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISALTINO BERNARDINO FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: DAVID EVERTON PINTO DOMICIANO (OAB SC059619)

ADVOGADO: JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AJUSTAR A SENTENÇA QUANTO AO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, RECONHECER AO APELANTE O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SEM EFEITOS RETROATIVOS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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