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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIAL...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. 1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, todavia, por fundamentação diversa, ou seja, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérisa, a este agente físico de forma habitual e permanente. (TRF4, AC 5006532-30.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006532-30.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006532-30.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AUREO HENRIQUE SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: DANDARA RICARDO (OAB SC045780)

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

O autor requer a concessão de aposentadoria especial (NB 42/167.877.764-9), a partir da DER (19.01.2016) ou da reafirmação da DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos períodos de 20/08/1986 a 06/02/1987, 28/04/1987 a 19/11/1987, 01/02/1988 a 26/05/1989, 03/07/1989 a 09/06/1990, 06/02/1991 a 28/06/1991, 18/09/1991 a 16/10/1992, 25/11/1992 a 03/08/1994, 20/02/1995 a 30/07/1996, 05/02/1997 a 19/01/2009, 13/09/2010 a 13/01/2015 e 14/09/2015 a 13/10/2016.

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do INSS no despacho proferido no evento 3.

Processo administrativo juntado no evento 14.

Contestação no evento 16, na qual o INSS arguiu a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido.

Réplica no evento 19.

Despacho saneador no evento 21, tendo sido determinada a juntada de documentos, os quais foram apresentados no evento 37.

Despacho de conversão em diligência no evento 42 determinando a juntada de nova documentação, a qual foi acostada no evento 48.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Dispositivo

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 20/08/1986 a 06/02/1987, 29/04/1987 a 20/11/1987, 01/02/1988 a 26/05/1989, 03/07/1989 a 11/06/1990, 06/02/1991 a 28/06/1991, 25/09/1991 a 17/07/1992, 07/08/1992 a 11/08/1992, 31/08/1992 a 16/10/1992, 27/11/1992 a 04/08/1994, 20/02/1995 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 19/01/2009, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

b) averbar os períodos de 29/04/1987 a 20/11/1987, 01/02/1988 a 26/05/1989, 03/07/1989 a 11/06/1990, 06/02/1991 a 28/06/1991, 25/09/1991 a 17/07/1992, 07/08/1992 a 11/08/1992, 31/08/1992 a 16/10/1992, 27/11/1992 a 04/08/1994 e 20/02/1995 a 30/07/1996 observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum;

c) realizar nova contagem de tempo de serviço, considerando o aqui determinado, e, preenchidos os requisitos legais, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 167.877.764-9), a contar da DER (19/01/2016) ou da reafirmação da DER (19/06/2018), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado;

d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:

IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DA EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA DO MARÍTIMO (PESCADOR EMBARCADO) COM O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Entende o INSS que deve ser reformada a r. sentença, uma vez que no caso do marítimo não é possível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial.

A aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, se dá na forma prevista no Decreto nº 83.080/79, em seu §1º do art. 54, e, a seguir, nos termos do parágrafo único do art. 57 do Decreto nº 2.172/97, que prevê que “no caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.”

É bem verdade que, nos termos do art. 54, § 1º, do Decreto nº 83.080/79, o segurado marítimo, a cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque, tem direito à contagem do tempo de serviço equivalente a 1 (um) ano de atividade em terra. No entanto, na vigência do citado Decreto nº 357/91 havia vedação expressa no sentido de se efetuar a conversão do tempo de serviço embarcado em tempo de atividade em terra.

Assim, a melhor interpretação a ser dada à espécie é aquela que não permite, mesmo antes do citado dispositivo legal, a contagem do tempo de serviço do marítimo, para fins de aposentadoria especial, como de 255 dias, pois não é razoável conferir-se tratamento diferenciado aos marítimos em detrimento das demais classes trabalhadoras que também se submetem a condições insalubres de trabalho.

O pedido de conversão, formulado na exordial, não merece procedência, pois como o marítimo possui forma privilegiada de contagem de tempo de serviço, tendo em vista que 255 dias embarcados correspondem a um ano em terra, seu tempo para aposentadoria já foi reduzido por ficção legal, por se pressupor a insalubridade. Desse modo, não pode ser também considerado especial, pois os dois benefícios não são cumuláveis.

O regime especial dos marítimos embarcados, vigente até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que vedou a contagem fictícia de tempo de contribuição, a par de exceções expressas, é caso de contagem privilegiada que independe das normas relativas à caracterização das atividades especiais e que não se confunde nem pode se sobrepor ao enquadramento por categoria profissional.

Independentemente do momento em que o segurado implementar os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo até 16/12/1998 serão computados conforme a regra insculpida no art. 91 da IN 77/PRES/INSS, de 2015, que trata do chamado “ano marítimo”. Referido dispositivo prevê regra específica de conversão de tempo de serviço do marítimo embarcado, à razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, havendo expressa disposição quanto à total independência desse regramento em relação aos Decretos nº 53.831, de 1964 e nº 83.080, de 1979, não se exigindo o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

Após esta data o enquadramento não será por categoria profissional, mas pela exposição aos agentes nocivos, necessitando dos documentos que comprovem a exposição (deve apresentar além da CPTS e da carteira de pesca os formulários SB 40, DSS 8030 e o PPP (após 2004) que comprovem que a submissão se deu de forma habitual e permanente.

Para o segurado marítimo (aqueles que trabalham em navios nacionais), não temos o enquadramento como atividade especial, com exceção dos marítimos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Para o marítimo há contagem especial mar/terra do tempo de serviço, ou seja, para cada 255 dias de trabalho consideramos um ano de atividade (acréscimo de 43%), ou seja, atividade não é especial, mas a contagem do tempo é diferenciada/especial. Para esta contagem diferenciada do tempo de serviço não se faz necessário apresentar formulários, pois não há atividade especial.

O segurado pescador ou marítimo embarcado apresentará perante o INSS a “caderneta de marinha”, pois ambos a possuem. O que diferenciará a atividade será o ramo de ocupação da empresa anotado em CTPS. Se navios de transporte de carga e passageiros, será marítimo embarcado. Se empresa de pesca, será pescador, portanto, deverá comprovar a atividade especial através dos formulários SB40, DSS8030 e PPP e não haverá contagem do tempo de serviço mar/terra.

O Decreto 53.831/64, que regulamentou a LOPS (Lei 3.807/60), primeira legislação que trata da atividade especial, previu o enquadramento por OCUPAÇÕES (categoria profissional) a atividade de pesca (2.2.3) e também previu como especial a atividade de marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde – operários de construção e reparos navais (transporte marítimo, fluvial e lacustre) (2.2.4).

O Decreto 89.070/79 previu, além do enquadramento como especial do pescador e do foguista no transporte marítimo, outra categoria de segurados que trabalham em transporte marítimo (navios nacionais) na condição de empregado “segurado marítimo”: Esta contagem está prevista na Subseção III, Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Vejamos:

Segurado marítimo:

Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§1º. O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

A mesma previsão encontramos no Art. 57 do Decreto 357/91, Art. 57 do Decreto 611/92 e Decreto 2.172/97, todos no tópico referente à aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

O Decreto 3.048/99 não traz esta forma de contagem do tempo de serviço por ser posterior a EC nº 20/98.

Para o segurado marítimo, aqueles que trabalham em navios nacionais, não temos o enquadramento como atividade especial, com exceção dos marítimos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, observando-se que a contagem não pode ser cumulativa. Para o marítimo temos a contagem especial mar/terra do tempo de serviço, ou seja, para cada 255 dias de trabalho consideramos um ano de atividade (acréscimo de 43%).

O termo navio nacional é qualquer embarcação que transporte carga com objetivo comercial, seja carga ou passageiros. Barcos de pesca nunca são considerados 'navios'.

Importante citar que o ano marítimo foi instituído pelo Decreto 22.872/33 e incluído posteriormente no Decreto 83.080/79 para beneficiar os trabalhadores que ficam durante longos períodos em alto mar. A navegação de travessia, a pequena cabotagem, no apoio portuário, na pesca profissional e no transporte pluvial foi excluído. Esta contagem somente se aplica aos trabalhadores que se submetem a longos períodos de afastamento, razão pela qual se faz menção aos navios mercantes nacionais, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros.

A atividade não é especial, mas a contagem do tempo é diferenciada/especial, o que já foi corretamente realizado na esfera administrativa pelo INSS.

(...)

AGENTE RUÍDO - MÉTODO NHO 01 FUNDACENTRO - APÓS 18/11/2003

A sentença enquadrou como tempo especial o período posterior a 18/11/2003, considerando o agente nocivo ruído, sem considerar que o PPP, ou o laudo pericial, NÃO UTILIZARAM A METODOLOGIA DA NHO 01 - FUNDACENTRO.

De outro norte, cumpre salientar que, para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente, média ou dose.

As medições pontuais são feitas por decibelímetro em um ou mais setores/postos de trabalho, apurando-se os diversos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho. Decibelímetro é o nome dado ao equipamento utilizado para a verificação dessas medições pontuais, podendo ser fixo ou portátil. O fixo é aquele que mede o ruído no posto de trabalho e o portátil é o que mede o ruído na altura do ouvido do trabalhador. Nível equivalente ou dose é o nível médio baseado na equivalência de energia/pressão sonora. Ou seja, é o nível de ruído obtido através de medição feita por meio de audiodosímetro, na qual se apura a pressão sonora nos diversos períodos e se transforma a pressão em decibel.

Até a edição da NR-15, não havia previsão de metodologia baseada no conceito de dose (média ponderada das diversas doses de ruído verificadas durante a jornada de trabalho). Assim, como os estudos técnicos mais antigos ainda não tratavam dados e, bem como em razão das limitações dos instrumentos de medição (decibelímetro), limitava-se o reconhecimento da nocividade na seara previdenciária, a partir de limites máximos. Somente com a edição da Portaria GM 3.214/78 (NR 15, Anexo nº 1) que se passou a analisar a dose a partir da noção de ruído médio. Este era obtido por meio de uma média ponderada entre as diferentes medições, por meio de decibelímetro, segundo o tempo de exposição em cada período, durante a jornada de trabalho, através de memória de cálculo (equação). Por meio desta média se obtém, em decibéis, o prejuízo equivalente à exposição constante a um determinado nível de ruído. Nesse sentido, o art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os limites de tolerância serão obtidos da legislação trabalhista, pelo que prevalece o disposto na NR-15.

A partir de 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com nível de exposição normalizado superior a 85dB(A).

No caso, o formulário indica que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído; entretanto, observa-se que a técnica utilizada é dosimetria, desrespeitando o determinado no Decreto n. 8.123/2013, que modificou o Regulamento da Previdência Social, incluindo, dentre outros dispositivos, os §§12 e 13 ao art. 68, que determinam a utilização da NHO-01 da Fundacentro, nos seguintes termos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)

§12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

§13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) [Grifou-se.]

A exigência, como visto, já constava da redação concedida ao dispositivo pelo Decreto 4.882/2003, que incluiu o § 11 do dispositivo em referência nos seguintes termos:

§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o Tema 174, com acórdão publicado em 27/11/2018, enfrentando o tema dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído. Embora ainda não transitado em julgado o processo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300, julgado como representativo da controvérsia), a TNU, no acórdão, firmou tese no mesmo sentido da defendida pelo INSS no presente recurso, qual seja:

(a) "a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição"

Dessa forma, a metodologia utilizada para aferição do ruído nos períodos especificados no quadro supra não respeitou a legislação vigente à época de forma que não resta provado que os limites tolerados foram efetivamente ultrapassados.

CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO E DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ART. 195, § 5ºe 201, CAPUT, DA CF/88.

A Constituição Federal, em seu art. 195, § 5º, prevê a necessidade de correspondente fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão dos benefícios previdenciários, verbis:

Art. 195. (...)

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Com efeito, buscando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, onerado com o pagamento de benefício com tempo de serviço inferior ao ordinário, o § 6º do artigo 57, da Lei 8.213/91 estipula que:

Art. 57. (...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

Veja-se que a lei nº 9.732/98, atendendo aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal), criou uma contrapartida à redução do tempo de contribuição que ordinariamente se exige para a aposentadoria, ao prever que a aposentadoria especial seria financiada com os recursos da contribuição fixada pelo inciso II do art. 22, da Lei nº 8.212/91, acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme seja a redução no tempo de contribuição necessário para aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). Transcreve-se o art. 22, II da Lei nº do Plano de Custeio da Previdência Social:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O legislador entendeu que não seria justo imputar a todos os integrantes do sistema o custeio da aposentadoria especial, e por isto mesmo a norma de incidência - §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/91 -, limita o campo de sua incidência exclusivamente à remuneração paga pelas empresas que em sua atividade submetem determinados colaboradores (ou todos eles) a agentes nocivos à saúde, até porque são elas as únicas beneficiárias do proveito econômico advindo dessa atividade nociva.

Portanto, a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de incidência as remunerações pagas pelas empresas aos segurados que não estejam efetivamente expostos aos agentes nocivos à saúde.

Já a jurisprudência que estende às atividades com exposição à eletricidade (periculosidade) caminha em sentido contrário. Subverte os princípios constitucionais que informam o sistema previdenciário, pois não só transforma o que deveria ser ordinário em especial, como imputa o custo, o pagamento dessa subversão a todos os integrantes do sistema. Contraria também o disposto no § 5º, do artigo 195, da CF/88, majorando e estendendo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total.

A aposentadoria especial eventualmente concedida ao autor ou o cômputo do tempo de serviço de forma incrementada ficará sem lastro, sem custeio específico, pois o código da GFIP informado no PPP, “0”, indica que não existe exposição ocupacional ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, ou que a exposição foi atenuada pela proteção eficaz e que, por conta disso, NÃO houve, nem haverá, porque as hipóteses de incidência e de isenção são previstas em Lei, recolhimento da contribuição prevista no § 6º do artigo 57, da Lei 8.213/91.

Como é cediço, as contribuições previdenciárias constituem tributos sujeitos a lançamento por homologação, no qual o contribuinte declara a atividade assim exercida, recolhe o tributo devido, e após ocorre a homologação expressa ou tácita pela autoridade lançadora. E isso não é diferente quanto aos adicionais para custeio da aposentadoria especial, prevendo o Decreto Regulamentar nº 3.048/99, em seu art. 202, § 13º, incluído pelo Decreto nº 6.042/2007, que “A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.”

Reitere-se que a prévia existência de uma fonte de custeio é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício, inclusive da aposentadoria especial. O legislador, ao criar uma contribuição geral que servirá para custear os benefícios acidentários típicos e a aposentadoria especial nada mais fez que obedecer a um comando constitucional, evitando o desequilíbrio de todo o sistema.

Neste ponto também deve ser ressaltado que toda e qualquer empresa que tenha empregados é obrigada a recolher o SAT, independentemente de exercer, ou não, uma atividade especial. É o exemplo de um escritório de contabilidade instalado em um prédio de escritórios, no qual não há contato – por nenhum dos empregados – a qualquer agente nocivo. Mesmo assim, por conta do princípio da solidariedade, deve recolher a contribuição ao SAT.

Já o adicional previsto no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, é devido somente pelas empresas que possuam empregados submetidos a condições que prejudiquem sua saúde ou integridade física e incide exclusivamente sobre a remuneração destes.

O exercício de atividades com exposição à eletricidade não são nocivas à saúde – trata-se de agente periculoso. Logo, não incide o referido adicional.

É esta a regra contida na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que, em seu art. 293, assim dispõe:

Art. 293. A contribuição adicional de que trata o art. 292, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

Mais, o e. STF possui jurisprudência firme no sentido de que a majoração dos benefícios previdenciários está submetida à existência da correspondente fonte de custeio total expressamente prevista em lei, o que não aconteceu na hipótese em exame.

Nesse sentido, importante julgado dessa Corte proferido no caso de majoração do percentual de pensão por morte pela Lei 9.032/95, no RE 415454, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004.

E, por essas razões, deve ser a pretensão da parte autora rejeitada, a fim de que se garanta a observância à Constituição Federal.

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ART. 194, III)

Um dos princípios que norteiam o sistema de Seguridade Social é a seletividade na prestação dos benefícios (art. 194, III, CF/88).

Em face das disposições do §1º, do art. 201, coube ao legislador eleger as situações prejudiciais à saúde que ensejariam a adoção dos critérios diferenciados de aposentadoria. Essa tarefa foi delegada ao Poder Executivo, que optou excluir a eletricidade do rol de agentes nocivos.

A ampliação injustificada do rol de beneficiários implicaria em violação ao art. 194, III, da CF/88 (o qual desde já resta prequestionado), uma vez que desconsidera a opção legislativa.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

Na decisão do evento 03, foi determinado seu sobrestamento, considerando-se que a questão controvertida nos presentes autos amolda-se à questão submetida a julgamento no Tema 1083 STJ.

É o relatório.

VOTO

O INSS alega ser indevida a cumulação do adicional mar/terra com o reconhecimento da atividade especial de pescador.

A sentença assim analisou a questão no ponto:

Pescador profissional/marítimo embarcado

Nos códigos 2.2.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Decreto nº 83.080/79, a atividade de pescador poderia ser considerada como especial, através do enquadramento por função, por se tratar de ofício penoso. No entanto, com a edição do Decreto nº 611/92, a atividade de pescador passou a ter outro tratamento, prevendo o parágrafo único do artigo 57:

No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

A mesma disposição foi mantida pelo Decreto nº 2.172/97 (artigo 57, parágrafo único), sendo que o Decreto nº 3.098/99 não trouxe nenhuma disposição expressa e específica com relação à função de pescador.

Ademais, com a edição da Lei nº 9.032/95, deixou de existir o enquadramento por função (necessariamente, a partir de então, o enquadramento deveria ocorrer por agente nocivo), bem como as atividades consideradas penosas (caso do pescador - Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) também deixaram de ser consideradas especiais.

De toda sorte, a existência de enquadramentos para a comprovação da atividade especial, é necessário que o segurado comprove que esteve embarcado ou que havia contato habitual e permanente com algum agente nocivo previsto na legislação.

A mera qualificação como pescador não lhe garante o direito à conversão do tempo especial em comum, pois, mesmo quando ainda não existiam as disposições do Decreto nº 611/92 - que exigia a prova do embarque e desembarque - era necessário que se comprovasse o efetivo exercício da atividade especial, que, reitero, somente é possível através da comprovação de que o segurado efetivamente estava em alto mar ou em contato com agentes nocivos.

Acrescentem-se, também, os dizeres do Juiz João Batista Lazzari, no julgamento do processo n. 2006.72.95.012749-5, sessão do dia 15-8-2007, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:

A sentença deve ser confirmada, pois o reconhecimento da especialidade na condição de "pescador" exige prova dos embarques e desembarques, mesmo para os períodos em que vigoravam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Por fim, cabe mencionar que com a EC nº 20/98 sobreveio a vedação constitucional a qualquer contagem fictícia de tempo de contribuição; sendo assim, o reconhecimento da equivalência mar/terra cabe somente até 16/12/1998.

Ou seja, não é o período anotado em CTPS que serve de parâmetro para o reconhecimento da especialidade, mas sim os períodos anotados na caderneta de inscrição como marítimo embarcado.

Dito isso, de acordo com as carteiras de inscrição na Marinha Mercante, restam comprovadas as datas de embarque e desembarque cujo direito à equivalência mar/terra é reconhecida nesta ação:

29/04/1987 a 20/11/1987: evento 48, INF3, p. 7;

01/02/1988 a 26/05/1989: evento 48, INF3, p. 7;

03/07/1989 a 11/06/1990: evento 48, INF3, p. 8;

06/02/1991 a 28/06/1991: evento 48, INF3, p. 8;

25/09/1991 a 17/07/1992: evento 48, INF3, p. 14;

07/08/1992 a 11/08/1992: evento 48, INF3, p. 14;

31/08/1992 a 16/10/1992: evento 48, INF3, p. 13;

27/11/1992 a 04/08/1994: evento 48, INF3, p. 13; e

20/02/1995 a 30/07/1996: evento 48, INF3, p. 12.

Cumulação da contagem do ano marítimo com o tempo de serviço especial por categoria profissional

O autor pretende cumular estes períodos como pescador embarcado com o enquadramento por categoria profissional (1,4) - item 2.2.3 do Dec. 53.831/64. Entende o autor que o reconhecimento e cômputo do adicional da equivalência mar terra (coeficiente 1,41 - resultante da divisão do ano terrestre de 360 dias, pelo ano marítimo de 255 dias) - não impede o cômputo do adicional referente à conversão das atividades especiais em comum (coeficiente 1,40 - resultante da divisão dos 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e dos 25 anos exigidos à concessão da aposentadoria especial).

No caso do marítimo, é possível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (STJ, Terceira Seção, AR nº 3349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 23/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41. 3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. 4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5004799-69.2012.404.7101, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).

No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais de Santa Catarina (RC nº 5004496-54.2014.404.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relator para Acórdão ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 25/05/2016; RC nº 5003894-29.2015.404.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 19/10/2016).

Assim sendo, todos os intervalos averbados com a equivalência mar/terra devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento por categoria profissional, limitados a 28/04/1995, nos termos da fundamentação.

De fato, a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

Trata-se, como se observa, de coisas distintas.

Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

Confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. SENTENÇA CONDICIONAL INEXISTENTE. ANO MATÍRIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A determinação de concessão de melhor benefício é comando único, não condicional. 3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 5. Para período anterior a 1995, quando o reconhecimento de atividade especial se dava por categoria profissional, havendo comprovação da atividade profissional em CTPS sem impugnação do INSS quanto à anotação, é sim possível o reconhecimento da atividade apenas com base nela. Outrossim, quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento se deu com base em PPP devidamente preenchido com base em LTCAT a partir de 1997. Sentença mantida. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Nessas condições, confirma-se a sentença neste tocante.

Ruído

O INSS sustenta que o período posterior a 18-11-2003 foi reconhecido como especial, em face da sujeição ao agente agressivo ruído, não havendo o PPP, nem o laudo pericial, utilizado a metodologia da NHO 01 - FUNDACENTRO.

A sentença reconheceu a especialidade no período de 19.11.2003 a 19.01.2009 por exposição ao ruído acima de 85 dB(A).

Confira-se, a propósito, seus fundamentos:

05.02.1997 a 19.01.2009

Conforme perfil profissiográfico previdenciário juntado no evento 1, PPP11, no período de 05.02.1997 a 19.01.2009 o autor trabalhou como ajudante de expedição frigorífico na empresa Braskarne Comércio e Armazéns Gerais Ltda.

O agente físico frio, que permite aposentadoria especial aos 25 anos, está previsto no item 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I, item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Aplica-se a "operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, abrangendo trabalhadores na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros - câmaras frigoríficas e fabricação de gelo". Abrange trabalhos com jornada normal com temperatura inferior a 12°C, nos termos dos artigos 165 e 187 da CLT, em suas redações originais, e Portaria Ministerial 262, de 06.08.1962.

Segundo o PPP, havia exposição ao frio de -10ºC a 10ºC e ao ruído de 83,9 a 89,1 dB(A), ou seja, a um ruído médio de 86,5 dB(A).

Não reconheço a especialidade por exposição ao frio, pois o PPP indica a existência de EPI eficaz.

Contudo, reconheço a especialidade do período de 19.11.2003 a 19.01.2009 por exposição ao ruído acima de 85 dB(A).

Como visto, a sentença reconheceu a exposição a ruídos, considerando-se que sua média era superior a 85 dB(A). Os picos de ruídos alcançavam 89,1 dB(A).

Trata-se de questão que fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, todavia, por fundamentação diversa, ou seja, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérisa, a este agente de forma habitual e permanente.

Fonte de custeio e Princípio da Seletividade

Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com os princípios da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º) e do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201).

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora.

Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial.

A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas.

O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária.

Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60.

Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio.

E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio.

Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Assim, não prosperam as alegações do INSS.

Quanto ao aventado ferimento ao princípio da seletividade, em face do reconhecimento da eletricidade do rol de agentes nocivos, não conheço da apelação, haja vista que a sentença não determinou o reconhecimento da especialidade em face do tal agente.

Do somatório do tempo mínimo

O INSS reconheceu, na via administrativa, na data da DER (10-02-2016), 24 anos, 11 meses e 07 dias (evento 14 - PROCADM5).

A sentença, que foi confirmada por este julgado, reconheceu a especialidade dos períodos de 20/08/1986 a 06/02/1987, 29/04/1987 a 20/11/1987, 01/02/1988 a 26/05/1989, 03/07/1989 a 11/06/1990, 06/02/1991 a 28/06/1991, 25/09/1991 a 17/07/1992, 07/08/1992 a 11/08/1992, 31/08/1992 a 16/10/1992, 27/11/1992 a 04/08/1994, 20/02/1995 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 19/01/2009, representando uma acréscimo, com a conversão em tempo comum, pelo fator 0,4, de 04 anos, 08 meses e 09 dias.

Outrossim, a sentença, que também foi confirmada por este julgado, reconheceu a possibilidade de averbar os períodos de 29/04/1987 a 20/11/1987, 01/02/1988 a 26/05/1989, 03/07/1989 a 11/06/1990, 06/02/1991 a 28/06/1991, 25/09/1991 a 17/07/1992, 07/08/1992 a 11/08/1992, 31/08/1992 a 16/10/1992, 27/11/1992 a 04/08/1994 e 20/02/1995 a 30/07/1996 observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum, implicando um acréscimo de 03 anos e 11 dias.

Assim sendo, tem-se que, na DER, ou na data do indeferimento administrativo (outubro de 2016) o autor não satisfazia o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria.

Todavia, na data da reafirmação da DER fixada na sentença (ajuizamento da ação: 19-6-2018), como fixado pela sentença, porção em face da qual nenhuma das partes recorreu, o autor implementou o tempo mínimo necessário, considerando-se que permaneceu trabalhando após o protocolo administrativo da aposentadoria.

Em 19/06/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Não é caso de fixação dos juros de mora a partir da implantação do benefício, haja vista que o caso dos autos é de reafirmação da DER na data do ajuizamento da ação. Assim sendo, tem-se que, na data da citação, já havia a mora do INSS.

Honorários sucumbenciais e recursais

Havendo o INSS dado causa ao ajuizamento da presente demanda, diante do não reconhecimento da especialidade das atividades, tampouco uma vez que não observada a equivalência de 255 dias de embarque para 365 dias de atividade comum, são cabíveis honorários advocatícios em desfavor do réu, consoante os parâmetros já delimitados pela sentença.

Outrossim, em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação na porção conhecida e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984971v16 e do código CRC 28656455.Informações adicionais da assinatura:
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5006532-30.2018.4.04.7208
40002984971.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006532-30.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006532-30.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AUREO HENRIQUE SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: DANDARA RICARDO (OAB SC045780)

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ruído. tema 1.083. subsunção.

1. A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.

3. É possível que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.

4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

5. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, todavia, por fundamentação diversa, ou seja, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérisa, a este agente físico de forma habitual e permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação na porção conhecida e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984972v5 e do código CRC 06be0d55.Informações adicionais da assinatura:
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5006532-30.2018.4.04.7208
40002984972 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5006532-30.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AUREO HENRIQUE SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: DANDARA RICARDO (OAB SC045780)

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 826, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NA PORÇÃO CONHECIDA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:06.

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