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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP IRREGULARMENTE PREENCHIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. TRF4. 5004690-47.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP IRREGULARMENTE PREENCHIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. Hipótese em que os PPPs foram emitidos pelas empresas sem qualquer anotação de responsabilidade técnica em relação aos dados que deles constam, o que prejudica sua validade. 2. Se o formulário PPP não retrata, de modo fidedigno, as reais condições ambientais de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor. (TRF4 5004690-47.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004690-47.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILSON FRANCISCO DE GODOI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (evento 53, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor e, para tanto, determino ao réu que:
a) averbe o período rural por ele trabalhado, em regime de economia familiar, de 21/04/1980 a 22/01/1987, ou seja, ao tempo de 6 anos, 8 meses e 26 dias;
b) averbe integralmente o período de trabalho com registro em CTPS no período: 01/03/2002 a 07/04/2003, observando o interstício já reconhecido administrativamente; e c) averbe o período trabalhado em condições especiais, de 01/08/1989 até 04/03/1997, 06/05/1999 até 13/07/2000 e de 01/06/2010 a 01/09/2014, com conversão para tempo de serviço comum, conforme fundamentação já exposta.
Por outro lado, não reconheço o alegado período de trabalho rural de 05/05/1987 a 30/07/1989 e a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 05/03/1997 até 05/05/1999.
Isto posto, não reconheço o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral e nem proporcional ao autor, conforme fundamentação supra.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca CONDENO o INSS e o autor ao pagamento das custas processuais (50% para cada). Quanto aos honorários advocatícios, cada parte pagará o numerário correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa para o advogado da parte adversa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, dispenso-o do pagamento

A parte autora alega cerceamento de defesa por ausência de perícia em relação aos períodos laborados junto às empresas Indústria e Comércio de Doces Silva Ribeiro Ltda. (05/03/1997 a 05/05/1999), Comércio de Doces Silva e Soares Ltda. - ME (01/08/2003 a 31/05/2010) e Indústria e Comércio de Doces AR Ltda. (01/10/2014 a 14/08/2015). Quanto ao mérito, defende: a) a especialidade dos períodos antes arrolados; b) o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 05/05/1987 a 30/07/1989; c) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (evento 58, PET1)

Por sua vez, o INSS alega que o ruído estava abaixo do limite de tolerância no período entre 06/05/1999 e 13/07/2000. (evento 62, PET1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa - Prova Pericial

A parte autora aponta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades desempenhadas junto às empresas Indústria e Comércio de Doces Silva Ribeiro Ltda. (05/03/1997 a 05/05/1999), Comércio de Doces Silva e Soares Ltda. - ME (01/08/2003 a 31/05/2010) e Indústria e Comércio de Doces AR Ltda. (01/10/2014 a 14/08/2015). Esclarece que a realização da perícia chegou a ser autorizada pelo Juízo de Origem. Todavia, após a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao trabalho rural, o feito foi concluso para sentença sem que a perícia fosse feita.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:

a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;

b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.

De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

Com relação à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.

No caso dos autos, de fato o Juízo de Origem autorizou a realização de perícia para a conferência da especialidade dos períodos laborais (evento 30, DEC1). Porém, após a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto aos períodos de labor rural, o feito foi concluso para sentença sem que a perícia tivesse sido feita.

Quanto à necessidade da diligência, entendo não se fazer presente em relação ao período de 01/10/2014 a 14/08/2015, trabalhado junto à empresa Indústria e Comércio de Doces AR Ltda. (sucedida por Um Sonho de Fábrica Industrial e Comercial Ltda. - ME) na medida em que há nos autos PPP regularmente preenchido, além de LTCAT da empresa (evento 13, OUT7, p. 3-8). O que aparentemente ocorreu, no caso, é que o PPP foi emitido alguns meses antes da DER, e o período em questão ficou a descoberto. Porém, não houve alteração no cargo/atividade do autor (CTPS do evento 13, OUT13), sendo possível a conferência da especialidade pelos dados do LTCAT.

A situação é bem distinta, todavia, em relação aos períodos trabalhados junto às empresas Indústria e Comércio de Doces Silva Ribeiro Ltda. (05/03/1997 a 05/05/1999) e Comércio de Doces Silva e Soares Ltda. - ME (01/08/2003 a 31/05/2010). Há PPPs emitidos quanto a tais períodos (evento 13, OUT6, p. 6-7, e evento 13, OUT7, p. 1-2, subscritos pelo mesmo representante legal, o que dá a entender ser caso de sucessão empresarial). Todavia, não há qualquer anotação de responsabilidade técnica em relação aos dados que constam nos documentos (o campo "responsável pelos registros ambientais" está em branco), o que prejudica sua validade. A irregularidade foi apontada pelo autor desde a inicial, tanto que a perícia foi deferida, mas, como antes aludido, não foi devidamente realizada.

Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de prova pericial na empresa, a fim de avaliar as condições de trabalho nas funções desempenhadas pelo autor nos períodos de 05/03/1997 a 05/05/1999 e 01/08/2003 a 31/05/2010, ficando prejudicados os recursos nos demais pontos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, ficando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805791v24 e do código CRC 6a5517f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 31/3/2023, às 18:22:30


5004690-47.2019.4.04.9999
40003805791.V24


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004690-47.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILSON FRANCISCO DE GODOI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo especial. PPP irregularmente preenchido. necessidade de perícia.

1. Hipótese em que os PPPs foram emitidos pelas empresas sem qualquer anotação de responsabilidade técnica em relação aos dados que deles constam, o que prejudica sua validade.

2. Se o formulário PPP não retrata, de modo fidedigno, as reais condições ambientais de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805792v6 e do código CRC f9a7c2eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:45


5004690-47.2019.4.04.9999
40003805792 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004690-47.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILSON FRANCISCO DE GODOI

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

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