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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0000597-05.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:59:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0000597-05.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-05.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
RUDI INACIO ANTON
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237374v3 e, se solicitado, do código CRC E9023AA1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/12/2017 18:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-05.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
RUDI INACIO ANTON
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
RUDI INÁCIO ANTON ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/02/2012, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (07/06/2011), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/8/1989 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 14/05/1994, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/1994 a 05/09/2007, 12/05/2008 a 16/02/2011 e 21/02/2011 a 01/06/2011, e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995. Subsidiariamente, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão das atividades especiais em comum, sem aplicação do fator previdenciário. Postulou, ainda, a reafirmação da DER para a data em que completar tempo suficiente à concessão do benefício requerido.

Em 17/04/2013 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isto posto, na forma do artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por RUDI INÁCIO ANTON em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:

(a) Determinar que o INSS reconheça o(s) período(s) de (a.1) 01/06/1994 a 05/03/1997; e (a.2) 21/02/2011 a 01/06/2011, como tempos especiais da parte autora (em caso do autor optar pela conversão, utiliza-se o fator "1,4").

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador Federal, que fixo em R$700,00. Igualmente, condeno o INSS em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$700,00. A verba honorária deverá ser corrigida pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Sem custas processuais ao INSS em face da recente Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Suspendo a exigibilidade da condenação imposta à parte autora em face do deferimento de AJG. Determino a compensação da verba honorária.

Sentença dispensada de reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).

Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto (fls. 188/191) contra decisão que indeferiu a produção de prova técnica pericial e testemunhal visando comprovar a especialidade do labor exercido nas empresas Curtipelli Ind. e Com. de Couros Ltda., JRC Beneficiamento de Couros Ltda., Nima Indústria de Couros Ltda. e como pedreiro autônomo, postulando sejam os autos baixados à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Não sendo este o entendimento, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados na inicial, bem como determinada a conversão para especial dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da DER. Subsidiariamente, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão das atividades especiais em comum, sem aplicação do fator previdenciário.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da nulidade da sentença

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/8/1989 a 31/12/1991(Benno Heck), 01/01/1992 a 14/05/1994 (Luis Heck), 01/04/2008 a 30/04/2008 (pedreiro autônomo), 01/06/1994 a 05/09/2007 (Curtipelli Ind. e Com. de Couros Ltda), 12/05/2008 a 16/02/2011 (JRC Beneficiamento de Couros Ltda) e 21/02/2011 a 01/06/2011 (Nima Indústria de Couros Ltda).

Na sentença, assim foi decidido:

(...)

(1)
Período(s): (a) 01/8/1989 a 31/12/1991
Empresa(s): Benno HeckFunção/Atividades: serviços geraisProva(s): DSS 8030Conclusão: Não reconheço a especialidade do labor. É cediço que as atividades de serviços gerais em granja não expõe o trabalhador de modo habitual e permanente a agentes nocivos, pois estas ocorrem apenas eventualmente.
(2)
Período(s): (a) 01/01/1992 a 14/05/1994
Empresa(s): Luis Heck
Função/Atividades: serviços gerais em granja
Prova(s): DSS 8030
Conclusão: Não reconheço a especialidade do labor. É cediço que as atividades de serviços gerais em granja não expõe o trabalhador de modo habitual e permanente a agentes nocivos, pois estas ocorrem apenas eventualmente.

(3)
Período(s): (a) 01/04/2008 a 30/04/2008
Empresa(s): Autônomo
Função/Atividades: pedreiro
Prova(s): Carnê; alvará de licença, recibos
Conclusão: Não reconheço a especialidade do labor. É cediço que as atividades de pedreiro autônomo não expõe o trabalhador de modo habitual e permanente a agentes nocivos, pois estas ocorrem apenas de forma intermitente e/ou eventualmente.

(4)
Período(s): (a) 01/06/1994 a 05/09/2007
Empresa(s): Curtipelli Ind. e Com. de Couros Ltda.
Função/Atividades: diversas atividades
Prova(s): DSS 8030
Conclusão: De acordo com o Laudo da Empresa (disponível, inclusive, no sitio da Justiça Federal do RS), que ora anexo à presente sentença (em destaque), vê-se que as atividades do autor podem ser enquadradas como "diversas tarefas de enxugamento, secagem, estiragem, amaciamento, recorte e classificação de couros", sendo que tais serviços expunham o trabalhador a agente ruído na intensidade de 80dB. Assim, reconheço a especialidade limitada a 05/03/1997.

(5)
Período(s): (a) 12/05/2008 a 16/02/2011
Empresa(s): JRC Beneficiamento de Couros Ltda.
Função/Atividades: operador de máquina / grampeador
Prova(s): PPP
Conclusão: Não reconheço a especialidade do labor, eis que de acordo com o PPP de fls. 82/3, o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 80dB, inferior 85dB.

(6)
Período(s): (a) 21/02/2011 a 01/06/2011
Empresa(s): Nima Indústria de Couros Ltda.
Função/Atividades: vaqueador
Prova(s): PPP (f. 84)
Conclusão: Restou caracterizada a especialidade do labor, eis que a parte autora esteve exposta a ruído médio de 85,7dB, considerados nocivos pela legislação.

(...)

Com efeito, observo que as informações constantes na CTPS e nos demais documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.

No período de 01/06/1994 a 05/09/2007, laborado na empresa Curtipelli Ind. e Com. de Couros Ltda., o formulário DSS-8030 juntado à fl. 49 foi preenchido pelo Sindicato Profissional, a quem não compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa, não podendo ser considerado como prova das atividades desempenhadas pelo autor.

Nesse contexto, entendo necessária a colhida da prova testemunhal em relação aos períodos nos quais não foram apresentados formulários preenchidos pelos empregadores, para esclarecer as funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, descrevendo as atividades exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Após, deverá ser realizada prova pericial, para verificação das reais condições de trabalho, devendo o perito utilizar-se, para tal, das informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais do requerente.

Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, para determinar a realização de prova oral e posterior prova pericial, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.

Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame da apelação.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-05.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004882920128210145
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
RUDI INACIO ANTON
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275791v1 e, se solicitado, do código CRC 33AEE98B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/12/2017 15:30




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