D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-05.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | RUDI INACIO ANTON |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237374v3 e, se solicitado, do código CRC E9023AA1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-05.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | RUDI INACIO ANTON |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
RUDI INÁCIO ANTON ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/02/2012, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (07/06/2011), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/8/1989 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 14/05/1994, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/1994 a 05/09/2007, 12/05/2008 a 16/02/2011 e 21/02/2011 a 01/06/2011, e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995. Subsidiariamente, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão das atividades especiais em comum, sem aplicação do fator previdenciário. Postulou, ainda, a reafirmação da DER para a data em que completar tempo suficiente à concessão do benefício requerido.
Em 17/04/2013 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isto posto, na forma do artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por RUDI INÁCIO ANTON em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:
(a) Determinar que o INSS reconheça o(s) período(s) de (a.1) 01/06/1994 a 05/03/1997; e (a.2) 21/02/2011 a 01/06/2011, como tempos especiais da parte autora (em caso do autor optar pela conversão, utiliza-se o fator "1,4").
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador Federal, que fixo em R$700,00. Igualmente, condeno o INSS em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$700,00. A verba honorária deverá ser corrigida pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Sem custas processuais ao INSS em face da recente Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Suspendo a exigibilidade da condenação imposta à parte autora em face do deferimento de AJG. Determino a compensação da verba honorária.
Sentença dispensada de reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto (fls. 188/191) contra decisão que indeferiu a produção de prova técnica pericial e testemunhal visando comprovar a especialidade do labor exercido nas empresas Curtipelli Ind. e Com. de Couros Ltda., JRC Beneficiamento de Couros Ltda., Nima Indústria de Couros Ltda. e como pedreiro autônomo, postulando sejam os autos baixados à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Não sendo este o entendimento, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados na inicial, bem como determinada a conversão para especial dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da DER. Subsidiariamente, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão das atividades especiais em comum, sem aplicação do fator previdenciário.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da sentença
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/8/1989 a 31/12/1991(Benno Heck), 01/01/1992 a 14/05/1994 (Luis Heck), 01/04/2008 a 30/04/2008 (pedreiro autônomo), 01/06/1994 a 05/09/2007 (Curtipelli Ind. e Com. de Couros Ltda), 12/05/2008 a 16/02/2011 (JRC Beneficiamento de Couros Ltda) e 21/02/2011 a 01/06/2011 (Nima Indústria de Couros Ltda).
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(...)
Com efeito, observo que as informações constantes na CTPS e nos demais documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.
No período de 01/06/1994 a 05/09/2007, laborado na empresa Curtipelli Ind. e Com. de Couros Ltda., o formulário DSS-8030 juntado à fl. 49 foi preenchido pelo Sindicato Profissional, a quem não compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa, não podendo ser considerado como prova das atividades desempenhadas pelo autor.
Nesse contexto, entendo necessária a colhida da prova testemunhal em relação aos períodos nos quais não foram apresentados formulários preenchidos pelos empregadores, para esclarecer as funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, descrevendo as atividades exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Após, deverá ser realizada prova pericial, para verificação das reais condições de trabalho, devendo o perito utilizar-se, para tal, das informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais do requerente.
Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, para determinar a realização de prova oral e posterior prova pericial, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.
Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame da apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-05.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004882920128210145
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | RUDI INACIO ANTON |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275791v1 e, se solicitado, do código CRC 33AEE98B. | |
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