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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0022151-93.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, APELREEX 0022151-93.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022151-93.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
DINIZ DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236169v8 e, se solicitado, do código CRC B5744821.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/12/2017 18:20




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022151-93.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
DINIZ DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
RELATÓRIO
DINIZ DE ANDRADE ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (19/07/2010), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1978 a 31/07/1978 (Industrial Peças Caiense Ltda.), 21/05/1979 a 30/12/1980, 14/01/1982 a 31/03/1982 (Ind. Com. Cimar S.A.), 01/04/1982 a 21/01/1986, 25/02/1986 a 17/09/1986, 14/09/1987 a 06/03/1988, 02/04/1990 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 02/01/1993, 01/04/1993 a 20/04/1993, 09/08/1994 a 21/09/1995, 01/02/1996 a 05/07/1997, 01/08/2006 e 19/09/2009 (INPACOL - Ind. Com. de Postes e Artefatos de Concreto), 01/06/1988 a 30/04/1989, 01/06/1989 a 31/08/1989 (M. Vogel & Cia. Ltda.) 01/11/1989 a 28/03/1990 (Joanita Indústria de Artefatos de Cimento Ltda.), 02/02/1998 a 07/06/2000 e 01/12/2000 a 31/01/2006 (Supercol Pavilhões e Pré-Moldados Ltda.), do tempo comum no período de 05/11/1993 a 23/06/1994, e da conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 nos períodos anteriores a 28/04/1995. Subsidiariamente, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão das atividades especiais em comum, sem aplicação do fator previdenciário. Postulou, ainda, a reafirmação da DER para a data em que completar tempo suficiente à concessão do benefício requerido.

Em 06/11/2013 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o tempo de serviço em atividade especial nos períodos de 02/01/1978 a 31/07/1978 e de 01/11/1989 a 28/03/1990, determinando sua conversão para comum mediante a multiplicação pelo fator 1,4; b) reconhecer o interregno de serviço urbano laborado com CTPS assinada de 05/11/1993 a 23/06/1994 e as respectivas contribuições; c) determinar a averbação dos itens mencionados nos tópicos "a" e "b".

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários de R$ 1.500,00 ao procurador do INSS, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00, autorizada a compensação1. Arcará ainda o INSS com o pagamento das custas processuais remanescentes, estas últimas pela metade, de acordo com a Súmula nº 02 do extinto TARGS, visto que a Lei Estadual 13.471/2010 teve declarada sua inconstitucionalidade em sede do feito 70041334053

Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário.

Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto (fls. 225/236) contra decisão que indeferiu a produção de prova técnica pericial e testemunhal visando comprovar a especialidade do labor exercido nas empresas Ind. Com. Cimar S.A., M. Vogel & Cia. Ltda., Inpacol - Ind. Com. de Postes e Artefatos de Concreto e Supercol - Pavilhões e Pré-Moldados Ltda., postulando sejam os autos baixados à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Não sendo este o entendimento, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados na inicial, bem como determinada a conversão para especial dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da DER. Subsidiariamente, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com conversão das atividades especiais em comum, sem aplicação do fator previdenciário.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da nulidade da sentença

Conforme já relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 02/01/1978 a 31/07/1978 (Industrial Peças Caiense Ltda.), 21/05/1979 a 30/12/1980, 14/01/1982 a 31/03/1982 (Ind. Com. Cimar S.A.), 01/04/1982 a 21/01/1986, 25/02/1986 a 17/09/1986, 14/09/1987 a 06/03/1988, 02/04/1990 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 02/01/1993, 01/04/1993 a 20/04/1993, 09/08/1994 a 21/09/1995, 01/02/1996 a 05/07/1997, 01/08/2006 e 19/09/2009 (INPACOL - Ind. Com. de Postes e Artefatos de Concreto), 01/06/1988 a 30/04/1989, 01/06/1989 a 31/08/1989 (M. Vogel & Cia. Ltda.) 01/11/1989 a 28/03/1990 (Joanita Indústria de Artefatos de Cimento Ltda.), 02/02/1998 a 07/06/2000 e 01/12/2000 a 31/01/2006 (Supercol Pavilhões e Pré-Moldados Ltda.).

Na sentença, assim foi decidido:

(...)

No intuito de demonstrar o exercício de atividade especial, vieram aos autos:

a) cópia das CTPS's (folhas 123/146).

b) relativamente ao período de 02/01/1978 a 31/07/1978, na Industrial Peças Caiense Ltda., parte do laudo pericial da empresa Sivest Indústria Componentes Automotivos Ltda dando conta de que, no setor de carburação, em que as atividades eram de "corte, usinagem, teste de altura e embalagem", havia submissão a agente nocivo "QUÍMICO - hidrocarbonetos aromáticos e Outros Compostos de Carbono" e submissão a nível de ruído médio de 85 dB(A) (folha 259), aliado a depoimento testemunhal colhido em justificação administrativa dando conta de que a parte autora trabalhava "junto à estamparia e fundição, em prensa que fazia peças para tratores, caminhões, etc" (folha 267);

c) nos interregnos de 01/04/1982 a 21/01/1986 e de 25/02/1986 a 17/09/1986 (folha 41), de 14/09/1987 a 06/03/1988, de 02/04/1990 a 30/04/1992, de 01/06/1992 a 02/01/1993 (folha 46) e de 01/04/1993 a 20/04/1993, de 09/08/1994 a 21/09/1995, de 01/02/1996 a 05/07/1997 (folha 47), na INPACOL - Ind. Com. de Postes e Artefatos de Concreto, informações sobre atividades exercidas em condições especiais dando conta de que o autor tinha como atividades: "corte e montagem das armaduras para uso nas peças estruturais (confecções de ferragens, corte de aço, pontear com arames, etc), estando exposto a poeiras, não havendo laudo pericial nos autos;

d) nos períodos de 01/06/1988 a 30/04/1989 e de 01/06/1989 a 31/08/1989, na M. Vogel & Cia. Ltda., informações sobre atividades exercidas em condições especiais na empresa M. Vogel & Cia. Ltda dando conta de que o autor tinha como atividades "alimentar o fogo dos fornos (queimar forno), com serragem, para queimar telhas, tijolos, lajotas, etc; e carregar os artefatos de barro até o forno, para secagem e queima", não havendo laudo técnico pericial (folha 43);

e) laudo pericial elaborado em demanda previdenciária diversa, relativo à atividade em olaria e outra, no qual há descrição de submissão a calor, mas sem especificar o nível de calor; o nível de ruído foi extraído de empresa que não serve para paradigma de olaria ("Herval Móveis e Colchões") (folhas 237/244);

f) no interregno de 01/11/1989 a 28/03/1990, na Joanita Indústria de Artefatos de Cimento Ltda., informações sobre atividades exercidas em condições especiais referindo que o autor executava as atividades de "fabricar postes pré-moldados de concreto; armar estrutura de ferro para o cimento armado: cortar e endireitar o ferro na máquina cortadeira, pontear e soldar o ferro; e misturar o cimento e alimentar os moldes de ferro", não havendo laudo técnico (folha 44).

g) laudo técnico da empresa Construtora Ernesto Woebcke dando conta de que na etapa da "montagem das ferragens, dutos" havia exposição a ruído de 88 a 95 dB(A) em razão do uso de disco de corte, restando descrito que os ferreiros armadores tinham como atividade "executar a ferragem da laje (cortar, amarrar os ferros e colocá-los dentro das formas", o que se assemelha às atividades descritas nas informações da empresa Joanita como sendo as executadas pelo autor (folhas 252/258, especialmente 255); observo que cabe considerar o laudo da empresa similar pois, além de as informações sobre atividades especiais mencionarem a inexistência de laudo pericial, o documento anexo faz ver que a empresa está baixada, o que dificulta a obtenção pela parte de laudo elaborado no período posterior àquele em que exerceu a atividade laborativa;

h) PPP's de 02/02/1998 a 07/06/2000 e de 01/12/2000 a 31/01/2006, períodos trabalhados na empresa Supercol Pavilhões e Pré-Moldados Ltda., referindo que a parte autora tinha como atividades "realizar a preparação de argamassas e a colocação de tijolos e assemelhados para a construção de paredes de alvenaria, realizar a preparação de ferragens para a construção de vigas e o enchimento das mesmas com concreto", estando submetida a ruído de 70 dB(A) e "alcalis cáusticos" (folhas 48/50);

Friso que das seis páginas do PPRA da Coprel não é possível extrair relação entre as atividades ali descritas e as realizadas pelo autor em quaisquer das empresas (folhas 245/250).

Saliento que inexiste qualquer demonstração (nem por meio de formulários) das atividades desenvolvidas pela parte autora: a) de 21/05/1979 a 30/12/1980 e de 14/01/1982 a 31/03/1982, na Ind. Com. Cimar S.A.; b) de 01/08/2006 e 19/09/2009, na INPACOL - Ind. Com. de Postes e Artefatos de Concreto. Em aludidos períodos a CTPS registrava genericamente que os cargos eram de servente e de serviços gerais. A parte não trouxe aos autos PPP ou informações sobre atividades desenvolvidas em condições especiais, o que poderia ser facilmente providenciado ao menos em relação à última, que ainda é ativa.

Embora se mostrasse despiciendo, a parte já havia sido cientificada na decisão de folhas 217/219 de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deveria ser feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Também restou descrito que, não havendo laudo/PPRA no período em que o segurado exerceu a atividade laborativa, deveria ser juntada declaração da empresa indicando o laudo/PPRA imediatamente posterior, anexando-o aos autos.

Alternativamente, caso fosse alegada a impossibilidade de juntada do PPP por encerramento da empresa, deveria vir aos autos tal comprovação, o que não foi providenciado pela parte autora em relação a quaisquer das empresas. Da mesma forma, inexistindo PPP ou laudo técnico elaborado na empresa, seria admitida a juntada de laudo de empresa similar, desde que a parte comprovasse previamente as atividades que desenvolvia.

Cabe acentuar que o Juízo vem restringindo o deferimento de perícias não somente em razão do custo dos laudos periciais, mas especialmente porque observo que, não raras vezes, o perito acaba por se basear exclusivamente nas informações das atividades que o segurado alega ter prestado. De se ver que, na esteira do documento anexo, extraído de autos diversos, o perito inclusive deixou de realizar perícia porque a parte autora não havia comparecido, o que impossibilitava a ele analisar as atividades desenvolvidas.

Ocorre que o laudo pericial judicial não se presta a comprovar as atividades desenvolvidas pelo segurado, mas sim demonstrar se elas devem ou não ser enquadradas como especiais.

Ademais, na hipótese dos autos, a parte autora não esclareceu qual seria o prejuízo de juntada de PPRA de empresa similar para o caso de inatividade daquela em que efetivamente desenvolveu suas atividades. Da mesma forma, se a parte entende que os agentes nocivos mencionados no PPP1 da empresa estão incorretos, deve ela no mínimo trazer aos autos (ou solicitar que o juízo determine por ofício) o laudo da empresa que embasou o preenchimento do PPP. Em não ocorrendo isso, fica completamente vazia a pretensão de realização de laudo por perito nomeado pelo Juízo.

Por fim, observo que o autor também não solicitou a juntada dos laudos periciais da empresa Inpacol (a qual está ativa, conforme documento anexo), sendo que costumo deferir a expedição de ofícios para as empresas solicitando a remessa de laudos e inclusive já determinei o arquivamento de cópia de laudos em cartório, a fim de que possam ser utilizados futuramente.

No que tange ao trabalho na empresa Supercol, saliento que entendo que os agentes cimento e cal só se apresentam como nocivos em atividades ligadas a sua produção ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Há de se atentar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, afirmando que a alcalinidade do cimento decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o contato do aludido material com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial (a título exemplificativo: RR - 101540-52.2004.5.04.0281, DJ: 07/04/2010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma; RR - 9700000-78.2003.5.04.0900, DJ: 18/11/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma; RR-525764/1999, DJ 7/5/2004, Min. Gelson de Azevedo; RR-640701/2000, DJ 19/11/2004, Min. José Luciano de Castilho Pereira; RR-459211/1998, DJ 25/10/2002, Juiz Conv. Márcio Eurico Vitral Amaro).

Dessa forma, embora certo que o cimento é agente nocivo quando se trata de sua fabricação ou outras atividades que envolvam inalação excessiva da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório, o contato típico decorrente de qualquer atividade do ramo da construção civil não caracteriza a especialidade. Nessa esteira, confira-se julgado do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDREIRO. TEMPO ESPECIAL.
1. Reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir em relação aos períodos já averbados administrativamente.
2. A prova pericial constitui um dos elementos a ser valorado pelo juiz no momento da prolação de sua decisão. Não é único e nem o vincula (art. 436 do CPC).
3. Embora seja possível o reconhecimento de atividades especiais não previstas nos decretos, desde que se comprove a exposição a agentes insalubres, o fato é que a atividade de pedreiro não é considerada insalubre em razão da presença dos agentes insalutíferos cimento e cal, uma vez que os materiais em questão só se apresentam como nocivos em atividades ligadas à sua produção ou atividades que envolvam inalação excessiva de sua poeira, observando-se, nesse caso, o código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
4. Analisando a questão pertinente à composição do cimento e cal e o caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, entendendo que a alcalinidade do cimento decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o contato do aludido material com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.005661-5/RS, Quinta Turma, TRF da 4ª Região, Relator para o acórdão: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Julgado em 26/10/2010) (Grifei)

Assim, somente devem ser reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas de 02/01/1978 a 31/07/1978 (na Industrial Peças Caiense Ltda.) e de 01/11/1989 a 28/03/1990 (na Joanita Indústria de Artefatos de Cimento).
(...)

Com efeito, observo que as informações constantes na CTPS e nos demais documentos juntados aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais.

Nesse contexto, entendo necessária a colhida da prova testemunhal em relação aos períodos nos quais não foram apresentados formulários preenchidos pelos empregadores, para esclarecer as funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, descrevendo as atividades exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Após, deverá ser realizada prova pericial, para verificação das reais condições de trabalho, devendo o perito utilizar-se, para tal, das informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais do requerente.

Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Desse modo, não resta dúvida de que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, para determinar a realização de prova oral e posterior prova pericial, a fim de verificar as reais condições de trabalho nos períodos controversos.

Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame da apelação.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022151-93.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00317717820108210068
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
DINIZ DE ANDRADE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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