REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002891-51.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PARTE AUTORA | : | IVANETE CAPELARI |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A atividade de professor era considerada penosa até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda, 08/07/1981. 3. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher). 4. Comprovado o exercício da atividade de professor cabe reconhecer tempo especial e converter. 5. Atividade de docente, ainda que sem habilitação específica, autoriza o reconhecimento da atividade de professora. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e confirmar a decisão proferida, mantendo o reconhecimento do labor especial do autor e a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado no ponto a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005669v6 e, se solicitado, do código CRC E455487C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 11/07/2017 07:39 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002891-51.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PARTE AUTORA | : | IVANETE CAPELARI |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença com o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da autora à revisão da espécie de seu benefício, de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial de professor (NB 156.776.281-3), prevista no art. 201, § 8º, da CF/88 e no art. 56 da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo do período de 20-02-1986 a 20-07-1986 como de efetivo exercício da atividade de professora, além daquele já computado administrativamente, e cálculo da RMI nos moldes da Lei n° 9.876/99, nos termos da fundamentação.
A autarquia previdenciária deverá pagar as diferenças decorrentes da revisão a contar da data do requerimento administrativo (23-02-2011), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência da autora em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos procuradores do demandante, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Tendo em vista que as parte não interpuseram recurso, passo à análise do julgado em sede de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do tempo especial na atividade de professor/magistério
Busca a autora o reconhecimento da especialidade no período em que atuou como professora Sociedade Educadora e Beneficente do Sul - Colégio São Carlos, no intervalo de 20/02/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 23/02/2011.
Especificamente, quanto à atividade de professor, ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional nº 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
Como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 08.07.1981, pois em 09.07.1981 foi publicada a Emenda Constitucional nº 18.
Ocorre que, a partir da referida emenda, os critérios para a aposentadoria especial aos professores passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto nº 53.831/64. Daí porque não pode subsistir o argumento de que o art. 292 do Dec. n.º 611/92 teria repristinado o mencionado Decreto n.º 53.831/64, mencionando que neste tópico, deve vigorar o preceito constitucional de superior hierarquia, e, também, porque na data do requerimento administrativo não mais vigorava aquele Decreto (n.º 611/92). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR AOS 25 ANOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284-STF.
1 - Dentro do princípio da hierarquia das normas, a legislação ordinária cede espaço frente à constitucional.
2 - Se o recorrente não realiza o cotejo analítico entre as teses tidas por divergentes, nem mesmo apresenta trechos de acórdãos paradigmas e do recorrido, não se aperfeiçoa na demonstração do dissenso pretoriano, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, atraindo a incidência da súmula 284-STF (...) (STJ, 6ª Turma, REsp nº 182120, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/03/2000, DJ 10/04/2000)
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC nº 18/81 aplica-se o Decreto n.º 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Veja-se o acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.
1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.
2. Exercida a atividade de PROFESSOR em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AMS nº 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julgado em 07/08/2003, DJU 03/09/2003)
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20/98:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Em decorrência disso, no presente caso, seria possível a pretendida conversão para atividade comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09-07-1981).
Nesse sentido inclusive decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes (trabalhos) diferentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: "O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS. (ADI nº 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12-96)
E mais claramente, julgando inconstitucional mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para junção com tempo comum:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: "NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.
(...)
3- Não é permitido ao constituinte estadual, nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas(...) .(STF, ADI nº 178, TP, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 26/04/96)
Nesse sentido, ainda, é pacífica a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1981. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda (EIAC nº 2001.04.01.004775-3/SC, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 19-04-2007).
De outro lado, o professor ou a professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei 8.213/91.
Ainda acerca da atividade de professor na educação infantil, o STF, no julgamento da ADIN 3772-2, entendeu que 'a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar' e que 'as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal' (ADI 3772 / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 29-10-2008. DJe-059 de 27-03-2009).
Do caso em análise
A sentença sob análise acolheu parcialmente o pedido do autor, reconhecendo como especial o labor na condição de professor, e determinando a conversão do seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
Trata-se de processo em que a autora postula a revisão da espécie de seu benefício previdenciário, de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial de professor, mediante o reconhecimento dos períodos de 20-02-1986 a 31-07-1986 e de 01-08-1986 a 23-02-2011 como de efetivo exercício da função de professora.
A atividade de professor era inicialmente considerada especial no item 2.1.4 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, que a classificava dentre as categorias profissionais penosas. Após, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o exercício da atividade de professor passou a ensejar direito à aposentadoria especial, sendo que tanto a Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 como a de 1984 reconheciam esse direito ao professor.
Tais disposições foram mantidas com o advento da Constituição Federal de 1988, que previa a concessão de aposentadoria especial para o professor servidor público no inciso III do art. 40 e para os beneficiários do regime geral no inciso III do art. 202, exigindo 30 anos ao professor e 25 anos à professora de efetivo exercício na função de magistério.
A Lei nº 8.213/91 manteve o benefício de aposentadoria especial para o professor em seu artigo 56, nos termos a seguir transcritos:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
A Emenda Constitucional nº 20/98, por sua vez, excluiu o benefício ao professor universitário e permitiu sua concessão apenas aos professores que exercerem exclusivamente funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, conforme passou a constar no § 8º do art. 201.
No presente caso, a autora alega ter exercido a atividade de professora durante os períodos de 20-02-1986 a 31-07-1986 e de 01-08-1986 a 23-02-2011.
Conforme se infere da decisão acostada à fl. 3 do PADM7 (evento 1), bem como da constestação, a insurgência do INSS restringe-se ao cômputo do período de 20-02-1986 a 20-07-1986, ao argumento de que tal período "não pode ser considerado como atividade de professor visto que a emissão do diploma ocorreu em 21/07/1986". Não há, portanto, qualquer questionamento quanto aos períodos de 21-07-1986 a 31-07-1986 e de 01-08-1986 a 23-02-2011.
Na declaração prestada pelo Colégio São Carlos (DECL6, evento 1) consta que a autora "no período de 20/02/1986 a 31/07/1986 realizou estágio como professora para um turma da 3ª Série do Ensino Fundamental". Já o documento acostado às fls. 5-6 do PROCADM13 (evento 1), dá conta de que a demandante foi diplomada como "professor do ensino de primeiro grau de primeira a quarta séries" (habilitação plena para o magistério) na data de 21-07-1986.
Dessa forma, a controvérsia restringe-se à possibilidade de cômputo do período de 20-02-1986 a 20-07-1986, em que a autora exerceu a atividade de professora (estágio), sem ainda estar habilitada/diplomada.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação vigente no período controvertido, era exigida habilitação específica de 2º grau (magistério) para o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau (art. 30 da Lei nº 5.692/71).
Todavia, em que pese a falta de habilitação da autora no período de 20-02-1986 a 20-07-1986, o fato é que ela efetivamente laborou como professora de ensino fundamental no aludido período, sendo que o exercício de tal atividade em desacordo com a legislação vigente não lhe pode ser atribuída. Significa dizer que, tendo atuado como professora, o exercício dessa função não pode ser desconsiderado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBIILDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Comprovados mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus a segurada à aposentadoria especial de professor, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91. (TRF 4ª, Reexame Necessário nº 5007323-85.2011.404.7000, Relator Néfi Cordeiro, Sexta Turma, D.E. 06-09-2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. DIPLOMAÇÃO - DESNECESSIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CF, ART. 201, §§ 7º E 8º.
1. Irrelevante para a concessão da aposentadoria de professor com tempo reduzido o fato de ter sido a docência exercida sem habilitação específica.
2. Comprovado pela autora o exercício da atividade de professora por mais de 25 anos, mesmo que sem diplomação, e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91. (TRF 4ª, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 5019092-38.2012.404.7200, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 22-07-2013)
Assim, reconhecida a possibilidade de cômputo do período de 20-02-1986 a 20-07-1986 como de efetivo exercício da atividade de professora, e considerando o período já reconhecido na via administrativa (de 21-07-1986 a 23-02-2011 - fl. 5 do PROCADM9 e fl. 4 do PROCADM14, evento 1), totaliza a demandante 25 anos e 04 dias até da data do requerimento administrativo (23-03-2011), conforme planilha de cálculo que segue:
Período: | Modo: | Total normal: | Acréscimo: | Somatório: |
20/02/1986 a 20/07/1986 | normal | 0 a 5 m 1 d | não há | 0 a 5 m 1 d |
21/07/1986 a 23/02/2011 | normal | 24 a 7 m 3 d | não há | 24 a 7 m 3 d |
Total: 25 anos e 04 dias
Desse modo, comprovados mais de 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a demandante faz jus à revisão da espécie de seu benefício, de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial de professor, prevista no art. 201, § 8º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 56 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, não procede o pedido da autora de que o cálculo do benefício seja feito com base na "média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, integrantes de um período básico de cálculo de 48 meses, sem aplicação do fator previdenciário (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original)". Isto porque, tendo sido implementados os requisitos em data posterior à publicação da Lei n° 9.876/99, o salário-de-benefício deverá corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com aplicação do fator previdenciário, observado o disposto no artigo 29, § 9º, III, da Lei 8.213/91.
A autarquia previdenciária deverá pagar à autora as diferenças devidas a contar do primeiro requerimento administrativo (09-11-2007), com correção monetária pela variação do INPC, e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
A sentença guerreada não merece qualquer reparo no ponto, razão pela qual adoto-a como razões de decidir.
De fato, analisando os autos, constato que a autora esteve vinculada aquela empregadora desde 09/01/1981, conforme se verifica no CNIS anexado aos autos (Evento 1, PROCADM13, Página 9), bem como exerceu a atividade de professora nos períodos em questão (evento 1, PROCADM14, Página 4, alteração de vínculo/salário na CTPS - evento 1, CTPS5, Página 7, e diploma - evento 1, PROCADM13, Página 5).
O exercício de atividade de docente, ainda que sem habilitação específica, autoriza o reconhecimento da atividade de professora, nos exatos termos dos precedentes citados na sentença.
Assim, a decisão deve ser mantida, e deferida à autora a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, nos termos da sentença.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação pois a parte autora sucumbiu em parcela mínima, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Nego provimento à remessa necessária, porquanto, mantinha a decisão proferida, fazendo jus a parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria especial. Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, resta prejudicado a remessa, diferindo-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e confirmar a decisão proferida, mantendo o reconhecimento do labor especial do autor e a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado no ponto a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005667v12 e, se solicitado, do código CRC 58C126C4. | |
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| Data e Hora: | 11/07/2017 07:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002891-51.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50028915120154047107
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | IVANETE CAPELARI |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1103, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055125v1 e, se solicitado, do código CRC 45443CF3. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002891-51.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50028915120154047107
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | IVANETE CAPELARI |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E CONFIRMAR A DECISÃO PROFERIDA, MANTENDO O RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL DO AUTOR E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, BEM COMO DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO NO PONTO A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072551v1 e, se solicitado, do código CRC 2AD4DA88. | |
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