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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. TEMPO URBANO. REGISTRO NO CNIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. AVERBAÇÃO. ASS...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. TEMPO URBANO. REGISTRO NO CNIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. AVERBAÇÃO. ASSEGURADA. 1. É possível o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/64, somente até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/81), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a integralidade dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério. 2. O CNIS é um sistema de dados mantido pela própria Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço. 3. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. (TRF4, AC 5061303-58.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061303-58.2017.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006590-79.2013.8.21.0065/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS THOMAZ

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Vera Lucia dos Santos Thomaz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/10/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 24/06/2013, mediante o reconhecimento do exercício de labor urbano, ainda que na forma proporcional.

Em 13/03/2017 sobreveio sentença (evento 3, SENT20) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VERA LUCIA DOS SANTOS THOMAZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tão somente para reconhecer a atividade especial exercida no periodo compreendido entre 15/08/1978 a 09/07/1981.

Em razão da sucumbência minima do INSS, condeno a autora pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores da parte demandada, que arbitro em R$ 800,00. Suspendo, todavia, a exigibilidade da sucumbência, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade processual.

Espécie não sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformada a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade especial exercida na condição de professora no período de 21/06/1983 a 08/05/1989, bem como o tempo de serviço relativo ao período de 04/08/1999 à 08/02/2000 e 02/10/2000 à 20/12/2000.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial desde 15/08/1978 a 09/07/1981.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à atividade especial exercida de 21/06/1983 a 08/05/1989 e à atividade urbana comum exercida de 04/08/1999 à 08/02/2000 e 02/10/2000 à 20/12/2000.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

Na hipótese, a autora busca o reconhecimento da especialidade de suas atividades como professora, no período de 15/08/1978 a 01/08/1981 e 21/06/1983 a 08/05/1989.

A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.° 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de sen/iço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor - prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8°; Lei n.° 8.213/91, art. 56.

Não é possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de sen/iço conferida à aposentadoria do professor pela Constituição Federal.

Logo, ou o segurado beneficia da aposentadoria por tempo de

contribuição de professor com a reduçao do tempo de serviço, em face do exercicio exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional, hipótese em que, embora admitido 0 reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7°, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a benesse constitucional assegurada aos professores, somente é possível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos periodos anteriores ã vigência da EC n° 18/81 (09/07/1981).

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCICIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. EC N° 18/61. CONVERSÃO DO

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEF/CIO. CONSECTÁRIOS. LEI N° 11.960/2009. TUTELA ESPEC/FICA. 1. (...). 3. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente a época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possivel reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC n° 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo, mas integralmente no magistério. Precedentes da 3a. Seção desta Corte. 4. implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER). 5. Juros e correção monetária na forma do art. 1°-F, da Lei n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4° da Lei 9.289/96). 7. O cumprimento imediato da tutela especlfica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supraciiados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, i, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4 5007799- 05.2011.404.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016,' grifei)

No presente caso, portanto, só é possível o reconhecimento da especialidade do periodo compreendido entre 15/08/1978 a 09/07/1981, ou seja, 02 anos, 10 meses e 25 dias. Multiplicado pelo fator previdenciário 1,20, resulta em 03 anos, 5 meses e 24 dias.

Andou bem a sentença, que merece confirmação por seus próprios fundamentos.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial de magistério, tenho que apesar de possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, não há que se falar em natureza especial da atividade de magistério.

Com efeito, a partir da EC 18/81, que disciplinou a aposentadoria dos professores, restou revogado neste aspecto a aplicação do Decreto 53.831/64 (item 2.1.4). Assim, não é cabível a partir de então a conversão do tempo especial de serviço de magistério para tempo comum.

Ou seja, o professor não possui direito líquido e certo à aposentadoria especial na mesma forma do segurado que trabalha em atividade insalubre ou penosa, já que o fundamento de validade constitucional da sua aposentadoria é diverso daquele, bem como a disciplina legal e regulamentar.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à aposentadoria especial garantido aos professores pelo artigo 40, III, 'b', da CF/88 (na redação original) deve ser interpretado restritivamente, não se podendo estender o benefício aos docentes que não cumpriram totalmente o tempo de efetivo exercício em função de magistério, excluída qualquer outra ocupação. Neste sentido STF, 2ª TURMA, AGRG NO RE 275.661-0/DF, REL. MIN. MAURÍCIO CORREA, UNÂNIME, DJ 08/02/2002, TRF4, APELREEX 00058764620084047100 - Relator CELSO KIPPER - Órgão julgador SEXTA TURMA - D.E. 12/05/2010, TRF4, AR 2001.04.01.075168-7, Terceira Seção, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DE 18/10/2006.

Diante deste contexto é possível o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/64, somente até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/81), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a completude dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério.

Portanto, deve ser deve ser desprovido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 21/06/1983 a 08/05/1989.

Atividade Urbana

A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.

No caso dos autos, a parte autora apenas apresenta os registros do CNIs nos quais lastreou seu pedido.

Ocorre que o período em questão está anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o qual foi juntado aos autos (evento 3, ANEXOSPET4, p. 14).

Cumpre referir, a propósito, que o CNIS é um sistema de dados mantido pela própria Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço.

Assim, deverá o ente previdenciário computar o período de 04/08/1999 a 08/02/2000 e de 02/10/2000 a 20/12/2000 como tempo de serviço comum, devendo ser reformada a sentença monocrática, no tópico.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Considerado o presente provimento judicial (tempo especial e comum averbados) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 3, ANEXOSPET4, p. 61), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:31/03/13 2457
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial15/08/7809/07/810,20629
T. Comum04/08/9908/02/001,0065
T. Comum02/10/0020/12/001,00219
Subtotal 1323
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-0629
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-01023
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:31/03/13Não cumpriu pedágio-2590
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 996
Data de Nascimento:05/07/60
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:52 anos

Deste modo, observa-se que inexiste tempo suficiente sequer para a aposentadoria proporcional, mesmo com o acréscimo de tempo reconhecido na fase recursal, devendo, todavia, ser averbado o tempo ora reconhecido para o fim de futuro pedido de aposentadoria, não merecendo provimento o recurso de apelação da parte autora quanto ao ponto.

Honorários advocatícios e custas processuais

A considerar que a autora teve reduzida a sua sucumbência, cabe redistribuir a fixação de honorários a sentença.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §5º).

Caso o valor da atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, distribuído na proporção de 70% pelo INSS e 30% pela parte autora, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC, uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou provido em parte.

Custas na mesma proporção dos honorários, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida e isenta a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Cumprimento imediato do acórdão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço da parte autora (CPF 32044909049), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, impende esclarecer que em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor comum no período de 04/08/1999 a 08/02/2000 e de 02/10/2000 a 20/12/2000.

Determinar a imediata averbação do tempo de serviço.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061303-58.2017.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006590-79.2013.8.21.0065/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS THOMAZ

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. TEMPO URBANO. REGISTRO NO CNIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. AVERBAÇÃO. ASSEGURADA.

1. É possível o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/64, somente até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/81), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a integralidade dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério. 2. O CNIS é um sistema de dados mantido pela própria Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço. 3. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273776v4 e do código CRC 56700fd5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2021, às 17:26:47


5061303-58.2017.4.04.9999
40002273776 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Apelação Cível Nº 5061303-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS THOMAZ

ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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