APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001089-42.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARAMI SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não obstante o pleito da parte de complementação de prova, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa, impondo-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas e a insalubridade ou não que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e prover a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o apelo da autarquia e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310165v6 e, se solicitado, do código CRC 91F5DFD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001089-42.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARAMI SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ARAMI SILVA DA SILVEIRA (59 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de alegada especialidade no labor exercido nos períodos de 12/01/81 a 08/09/82, 16/02/89 a 11/10/89, 01/11/89 a 16/04/90, 01/02/91 a 04/02/09, 01/02/88 a 07/11/88, 22/03/79 a 06/11/79, 16/12/79 a 04/08/80, 03/11/80 a 12/12/80, 14/04/83 a 02/12/83, 24/08/83 a 02/12/83, 27/12/83 a 19/03/84, 05/06/84 a 02/09/84, 12/11/84 a 20/01/85, 20/02/85 a 16/07/85, 19/08/85 a 17/06/87 e de 13/12/88 a 15/02/89. Sucessivamente, pretendendo a conversão dos períodos eventualmente reconhecidos como especiais em atividade comum, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 04/02/2013), alterada em aclaratórios, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/88 a 07/11/88, 24/08/83 a 02/12/83, 27/12/83 a 19/03/84, 05/06/84 a 02/09/84, 12/11/84 a 20/01/85, 20/02/85 a 16/07/85, 19/08/85 a 17/06/87 e de 13/12/88 a 15/02/89, determinando que o INSS averbasse como de tempo especial os lapsos de 12/01/81 a 08/09/82, 16/02/89 a 11/10/89, 01/11/89 a 16/04/90, 01/02/91 a 01/09/1997, e de 01/09/1998 a 04/02/09, haja vista a falta de interesse em agir no período de 02/09/1997 a 31/08/1998 (sentença do evento 51). Mediante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a compensar mutuamente o valor de honorários fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), com custas isentas ao INSS e suspensas ao autor, em vista da AJG.
A parte autora, preliminarmente, requer a nulidade da sentença, haja vista a falta de manifestação quanto ao pedido de provas sucitado, bem como alega cerceamento de defesa pela negativa na produção de prova pericial e testemunhal comprobatória das atividades especiais exercidas. Em sendo indeferida a preliminar, requer, no mérito, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/88 a 07/11/88, 24/08/83 a 02/12/83, 27/12/83 a 19/03/84, 05/06/84 a 02/09/84, 12/11/84 a 20/01/85, 20/02/85 a 16/07/85, 19/08/85 a 17/06/87 e de 13/12/88 a 15/02/89, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum mesmo após 28/05/1988, com o fim de obter a aposentadoria pretendida.
Apela o INSS alegando que os períodos em que não houve comprovada exposição deveriam ter sido julgados improcedentes e não extintos sem resolução de mérito, bem como requerendo o afastamento da especialidade das atividades de 01/09/1998 a 04/02/09 tendo em vista a utilização de EPIs eficazes.
Intimadas as partes, foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos a este Tribunal também em razão da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido desde 1981, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na inicial, o autor requereu a oitiva de testemunhas e produção de perícia técnica referente às empresas que teriam se negado a prestar informações e/ou que estivessem com suas atividades encerradas. Na réplica, evento 11 - PET1, reiterou o requerimento de prova pericial e audiência para oitiva de testemunhas.
Houve despacho analisando o requerimento somente quanto à empresa Carrocerias Nilo Ltda., quando foi diligenciado diretamente à empresa e ao autor (evento 18) para que aquela entregasse cópia de formulário DSS8030 ou PPP e laudo de condições ambientais, bem como foi informado que "vindo aos autos os documentos requeridos dê-se vista ao INSS e, em seguida, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos postulados pelo autor".
Tendo em vista que, mesmo após dilação de prazo (evento 23), não foram trazidos aos autos as informações solicitadas, o feito foi concluso para sentença.
Não obstante a indicação do magistrado de que os autos seriam conclusos após esta diligência, não se pode olvidar de que a informação de apreciação dos demais pedidos poderia levar a crer que haveria determinação de produção probatória necessária para o deslinde dos demais períodos peliteados.
Veja-se que o autor tem lapsos de labor em metalúrgicas, construtoras, indústria química e empresa de vigilância, entre outros, setores de potencial exposição à insalubridade/periculosidade, motivo pelo qual sustentou a necessidade de perícia judicial e prova testemunhal, haja vista muitas delas estarem desativadas.
O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor para todos os períodos elencados, todavia extinguiu o feito sem resolução de mérito com relação a 11 (onze) empresas tendo em vista o autor não haver juntado os formulários DSS8030 ou PPPs.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos questionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial e testemunhal para os períodos apontados (extintos na sentença), abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto às empresas e em que trabalhava, tendo em vista, também, a descrição genérica de atividades como "serviços gerais".
Portanto, na forma da fundamentação, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o apelo do INSS e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer e prover a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados o apelo da autarquia e a remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001089-42.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50010894220114047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | ARAMI SILVA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E PROVER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS O APELO DA AUTARQUIA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357735v1 e, se solicitado, do código CRC 65B037DE. | |
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