APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002933-87.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FAUSTO MENONCIN |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. cerceamento de defesa. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não obstante o pleito da parte de complementação de prova, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa, impondo-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e prover a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicados o apelo da autarquia e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290950v8 e, se solicitado, do código CRC 1C230622. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002933-87.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | FAUSTO MENONCIN |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante conversão de tempo comum em especial (períodos de 01/08/1979 a 31/07/1980, 01/02/1987 a 30/04/1988, 01/06/1988 a 31/10/1988, 01/12/1988 a 31/01/1989 e 01/03/1989 a 01/01/1990) e ainda o reconhecimento de atividade especial que o autor teria exercido (01/03/1973 a 31/07/1979, 02/01/1990 a 30/04/1994, 01/06/1994 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 30/11/1997, 01/02/1998 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 30/06/2000, 01/08/2000 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 30/04/2007 e 01/08/2007 a 14/07/2011), somando-os ao período de 01/08/1980 a 30/12/1986, já reconhecido administrativamente, ou, sucessivamente, pretendendo a conversão dos períodos eventualmente reconhecidos como especiais em atividade comum, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 26/08/2013), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar a especialidade do período de 01/03/1973 a 31/07/1979, garantindo sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, procedendo à implantação da mesma e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (14/07/2011) até a implantação da RMI em folha de pagamento, podendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso. O montante da condenação, cujos valores deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença.
O réu deverá ressarcir, ainda, os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal.
A parte autora, preliminarmente, alega cerceamento de defesa pela negativa na produção de prova testemunhal comprobatória das atividades especiais exercidas em todos os períodos alegados. Em sendo indeferida a preliminar, requer, no mérito, o reconhecimento da especialidade em todo o período pleiteado, com o fim de obter a aposentadoria pretendida.
Apela o INSS pretendendo, preliminarmente, o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal. Insurge-se contra o reconhecimento, em sentença, da especialidade das atividades no período de 01/03/1973 a 31/07/1979, alegando que a falta de contemporaneidade do laudo com os fatos o invalidaria. Subsidiariamente, pretende que os efeitos financeiros do julgado sejam postergados para a data da citação.
Intimadas as partes, foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos a este Tribunal.
No evento 21, nesta Corte, houve homologação de renúncia em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido desde 1979, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No prazo de manifestação sobre o laudo pericial, o autor requereu a produção de prova testemunhal "a fim de corroborar as informações do laudo pericial, especialmente no tocante as atividades desempenhadas pelo autor" (Evento 50).
Não houve despacho analisando o requerimento, indo os autos conclusos para sentença, na qual não houve manifestação específica a respeito, apenas sendo consignado o seguinte:
Todavia, quando aos períodos a partir de 02/01/1990, os mesmos não podem ser considerados.
Conforme se observa da documentação, o autor passou a recolher contribuições como contribuinte individual, o que se coaduna com a sua posição como administrador da empresa que levou o seu nome. Veja-se que a forma de filiação registrada no sistema previdenciário passou a ser como empresário, além de ele próprio ter emitido os PPP's como representante legal da empresa. De notar, ainda, que os dados da empresa Indústria Mecânica Fausto Menoncin Ltda.-ME informam o início da atividade em janeiro de 1990, exatamente o período acima referido. (evento 1, PROCADM3)
Embora não se tenha dúvida de que o autor exercia alguma atividade como mecânico, é evidente que essa não era a única por ele desenvolvida, menos ainda de modo habitual e permanente. Isso porque o gerenciamento de empresa envolve muitas atividades administrativas, burocráticas, incompatíveis com a atuação como mecânico.
Não obstante o autor seja o proprietário do negócio, isso não significa que suas atividades não sejam predominantemente insalubres, por se tratar de empresa de pequeno porte, segundo consta das informações constantes na inicial.
Entendo que a única maneira de se aferir a natureza predominante do labor do autor é justamente a coleta da prova testemunhal. Embora a prova testemunhal a respeito das atividades laborativas não seja a mais precisa ou a tecnicamente mais adequada, por vezes é a única possível, não sendo o caso de substituí-la por presunção, uma vez que a situação fática pode ser melhor compreendida e julgada com uma prova que pode trazer maiores subsídios sobre os fatos ocorridos, desde que acompanhada de início de prova material.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos questionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que trabalhava.
Portanto, na forma da fundamentação, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer e prover a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicados o apelo da autarquia e a remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002933-87.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50029338720124047113
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | FAUSTO MENONCIN |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2261, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E PROVER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADOS O APELO DA AUTARQUIA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323415v1 e, se solicitado, do código CRC EE2B1BC2. | |
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