APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010812-51.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR ROSSO TONEL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de ajudante/servente, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, prover parcialmente o apelo, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289338v5 e, se solicitado, do código CRC 2478BDE6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010812-51.2012.4.04.7112/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por VALDIR ROSSO TONEL (60 anos), contra o INSS, pretendendo a obtenção de aposentadoria especial, postulando o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido desde 1978.
A sentença (prolatada em 19/08/2016, com sentença em embargos declaratórios em 11/10/2016) julgou parcialmente procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/12/1978 a 21/01/1980, de 14/02/1980 a 05/05/1980, de 12/05/1980 a 29/01/1981, de 11/02/1981 a 25/09/1981, de 07/06/1982 a 24/12/1982, de 30/05/1984 a 22/10/1984, de 04/05/1987 a 29/04/1993, de 07/07/1994 a 18/03/1997 e de 17/09/1997 a 14/12/2010, possibilitando a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, em caso de opção por aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação do tempo reconhecido para a de concessão de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento de juros e correção monetária de acordo com os critérios estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado foi o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o INSS afirmando a exigibilidade do conhecimento de reexame necessário, bem como insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/02/80 a 05/05/80 e 11/02/81 a 25/09/81, para os quais a documentação trazida pelo autor refere apenas e genericamente as atividades de ajudante/servente, sem especificação adequada, mas apenas informações unilateralmente prestadas. Requer, alternativamente, seja apontada a necessidade de afastamento da atividade especial para o início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, na forma do art. 57, §8º, da LBPS, bem como a revisão dos consectários legais estabelecidos.
Intimado a contra-arrazoar o recurso, renunciou ao prazo a parte autora, subindo os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao negar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido desde 1978.
O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor para todos os períodos pleiteados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que, quanto às empresas VACCHI S/A IND/ E COM (14/02/80 a 05/05/80) e SBI MONTA SOCIEDADE BRASILEIRA DE INST/ E MON/ LTDA. (11/02/81 a 25/09/81) há carência de documentação idônea a amparar uma decisão com o grau de certeza necessário.
Com efeito, não há descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação que foi exercida pelo demandante nos períodos objeto de apelação do INSS. A descrição das atividade como "servente" e "ajudante" na CTPS não conferem a fidedignidade necessária às informações a permitir o reconhecimento ou não da especialidade, devendo ser produzida prova testemunhal para que se afira a natureza das funções exercidas no ambiente de trabalho, melhor delineando as atividades praticadas, as quais só possuem referência genérica em CTPS e as informações prestadas pelo próprio autor ao perito judicial.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos questionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto às empresas e em que setor trabalhava.
Portanto, na forma da fundamentação, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010812-51.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50108125120124047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR ROSSO TONEL |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2262, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PROVER PARCIALMENTE O APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323416v1 e, se solicitado, do código CRC 9FCB8795. | |
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