| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009200-96.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIS AREND DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443017v3 e, se solicitado, do código CRC C5FA4724. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009200-96.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIS AREND DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOSÉ LUÍS AREND DA SILVA (59 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que desenvolveu em diversos períodos entre 1988 e 2011.
A sentença (prolatada em 20/11/2013), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Acolhido em parte o direito do autor, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 29/04/1995 a 05/04/2011 (excluídos 11/98, 01 e 02/99 e 12/03), deve o réu conceder a aposentadoria especial ao autor, pois aplicado o coeficiente de 1.4 sobre tal período e somado o tempo já reconhecido, evidencia-se que o autor faz jus ao benefício.
ISSO POSTO, afasto a preliminar suscitada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a especialidade da atividade de mecânico desempenhada pelo autor de 29/04/1995 a 05/04/2011 (excluídos 11/98, 01 e 02/99 e 12/03, com relação aos quais improcede o pedido), determinar a sua averbação e conversão pelo réu em tempo comum, e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a JOSÉ LUIS AREND DA SILVA o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, desde 05/04/2011, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas a partir do respectivo vencimentos e acrescidas de juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei 11.960/09.
Sucumbente em parte mínima o autor (apenas quanto a 04 meses de contribuição), condeno o réu ao pagamento das custas, que são devidas por metade, e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% do valor referente às parcelas vencidas, levando em consideração o disposto no art. 20, § 4º, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Proceda-se à remessa oficial, em não havendo recurso voluntário, conforme recentes julgados do e. TRF da 4º Região, embora aparentemente a condenação não exceda a 60 salários mínimos.
Em razão do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido em diversos períodos entre 1988 e 2011.
A parte autora instruiu a inicial com cópia do processo administrativo, na qual constam fotocópias de PPPs, além de outros documentos, mas da análise dos autos verifica-se que o demandante sempre trabalhou, no período controvertido, em sua própria empresa, sendo ele próprio a assinar o PPP, o qual enumera atividades insalubres, presença de agentes físicos e químicos nocivos e nenhum uso de EPI/EPC (fls. 68/69). Embora haja laudo pericial produzido em 08/2010, a pedido da empresa do demandante (JOSÉ LUÍS AREND DA SILVA ME), tal laudo foi produzido exclusivamente para sua situação pessoal como trabalhador, na sua empresa, com os dados que o próprio demandante forneceu.
Não se está a afirmar que o laudo é imprestável ou carece de boa fé, mas que tanto o laudo quanto o PPP podem ser considerados provas unilaterais, insuficientes para que se faça um juízo adequado das condições às quais o autor estava sujeito no exercício do labor.
A sentença faz uma análise superficial da exposição do autor aos agentes nocivos, e, equivocadamente, acaba por aplicar o fator 1,4 ao próprio tempo especial acatado, sem considerar que o demandante teve reconhecidos como especiais, na esfera administrativa, 17 anos, 02 meses e 02 dias (períodos diversos laborados até 28/04/1995).
Entendo que o processo necessita de instrução mais adequada, pela insuficiência da prova constante nos autos, sendo necessária a produção de prova testemunhal, para esclarecer a natureza das atividades praticadas pelo demandante em sua empresa, seja por antigos empregados, seja por clientes do autor.
Outrossim, a fidedignidade dos dados constantes no PPP somente poderá ser atestada pela produção de laudo técnico pericial, que levará em conta as atividades a serem narradas na prova testemunhal colhida pelo juízo, entendendo-se importante a produção de prova técnica pericial para melhor embasamento da decisão.
Entendo, portanto, ser necessária a coleta da prova testemunhal, para que se possa obter maiores informações sobre as atividades específicas desenvolvidas pelo demandante, bem como constato a indispensabilidade do incremento da prova técnica, pela produção de prova pericial, sem o que não há subsídios para uma decisão segura.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que trabalhava, para somente após produzir-se a pertinente prova pericial.
Portanto, na forma da fundamentação, tenho que deve ser anulada, de ofício, a sentença, para reabertura da instrução processual.
Uma vez que não foi interposto recurso sequer pela autarquia previdenciária, bem como constatando-se que há benefício de aposentadoria especial vigente, mantém-se o benefício implantado, em caráter excepcional, até ulterior deliberação do juízo originário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009200-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040237720158210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIS AREND DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459046v1 e, se solicitado, do código CRC 96C2CAF9. | |
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