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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TRF4. 5012052-17.2017.4.04.7107...

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. 1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. 2. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício das suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que tal exposição seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. (TRF4, AC 5012052-17.2017.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012052-17.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ERNI DE MELOS DUARTE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela parte ré para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2012, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) declarar que o trabalho da parte autora exercido nos períodos de 22/07/1980 a 06/09/1982, de 13/10/1982 a 01/04/1984 e de 14/10/1985 a 01/12/1986 foi prestado em condições especiais, com direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%;

b) determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos como de atividade especial, com a devida conversão, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

c) determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição sob o n. 42/146.052.447-8 a contar da DER, em 29/11/2007, em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados, nos termos da fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde 06/09/2012 (respeitada a prescrição quinquenal), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, diante da recíproca sucumbência, condeno a parte Autora e o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

A parte autora recorre buscando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial mediante o enquadramento especial dos períodos de 03/12/2001 a 12/01/2005, de 03/10/2005 a 06/06/2006, e de 19/06/2006 a 29/11/2007 (evento 56, APELAÇÃO1).

O INSS apela requerendo a reforma da sentença que, valendo-se de prova por similaridade, acolheu o pedido do autor no tocante aos intervalos de 22/07/1980 a 06/09/1982 e de 13/10/1982 a 01/04/1984 (evento 57, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 22/07/1980 a 06/09/1982, de 13/10/1982 a 01/04/1984, de 03/12/2001 a 12/01/2005, de 03/10/2005 a 06/06/2006 e de 19/06/2006 a 29/11/2007, os quais foram assim examinados pela sentença:

Período(s): 22/07/1980 a 06/09/1982 e de 13/10/1982 a 01/04/1984

Empresa: Fábrica de Máquinas Berti Ltda (Fábrica de Máquinas Marchett Ltda.)

Cargo: ajustador

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de ajustador (evento 1, procadm3, fl. 18);

b) Informação de que a empregadora encerrou suas atividades (evento 39, pet1);

c) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado na empresa Crispim Maquinas Texteis Ltda. em setembro de 2003, a ser utilizado por similitude (evento 39, laudo1).

Agentes: ruído

Conclusão/Fundamentação:

Primeiramente, provou-se no feito que o autor exerceu a função de ajustador em fábrica de máquinas.

Uma vez comprovada a baixa da empresa e a atividade de fato exercida pela demandante, é possível a utilização de parecer técnico elaborado por profissional habilitado e de empresa similar, inexistindo óbice ao laudo extemporâneo ao trabalho realizado, desde que o laudo de outro estabelecimento reproduza seu ambiente de trabalho, as atividades por ele desenvolvidas, equipamentos e máquinas operados, bem como as funções da parte autora.

Na hipótese, a parte autora apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado na empresa Crispim Máquinas Texteis Ltda. em setembro de 2003 (evento 39, laudo1), para utilização por similitude.

O documento se refere à empresa do mesmo ramo de atividade da empregadora do autor. Em que pese não contemplada a função de ajustador, verifica-se que em todos os setores produtivos da empresa foram registrados ruídos superiores a 80 dB(A).

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1980 a 06/09/1982, de 13/10/1982 a 01/04/1984 em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), conforme códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

​(...)

Período(s): 03/12/2001 a 12/01/2005

Empresa: JB Assistência de Máquinas Texteis Ltda.

Cargo: mecânico de manutenção

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de mecânico de manutenção (evento 1, procadm3, fl. 15);

b) situação cadastral da empresa, que encerrou suas atividades (evento 22, cnpj1);

c) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado na empresa Crispim Maquinas Texteis Ltda. em setembro de 2003, a ser utilizado por similitude (evento 39, laudo1).

Agentes: ruído

Conclusão/Fundamentação:

Primeiramente, provou-se no feito que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção.

Uma vez comprovada a baixa da empresa e a atividade de fato exercida pela demandante, é possível a utilização de parecer técnico elaborado por profissional habilitado e de empresa similar, inexistindo óbice ao laudo extemporâneo ao trabalho realizado, desde que o laudo de outro estabelecimento reproduza seu ambiente de trabalho, as atividades por ele desenvolvidas, equipamentos e máquinas operados, bem como as funções da parte autora.

Na hipótese, a parte autora apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado na empresa Crispim Máquinas Texteis Ltda. em setembro de 2003 (evento 39, laudo1), para utilização por similitude.

O documento se refere à empresa do mesmo ramo de atividade da empregadora do autor. Naquele laudo, referiu-se as funções de montador de máquinas, mecânico montador e auxiliar de mecânico no Setor Operacional, com exposição a ruídos de 81,9 a 105,1 dB(A), além de contato com óleos minerais e graxas na função de montagem mecânica (evento 39, laudo1, fls. 21, 22 e 30).

Para reconhecimento da condição especial do trabalho até 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (súmula 49 da TNU).

Para o período posterior, no entanto, com a vigência da Lei n. 9.032/95, é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima do limite de tolerância, ou seja, a atividade especial deverá ser exercida durante toda a jornada de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O mero contato ocasional ou intermitente com o agente nocivo descaracteriza a especialidade.

Com efeito, o trabalho habitual é aquele realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada.

A presença apenas de ruídos intermitentes e o contato habitual, mas não permanente, com óleos minerais, descaracteriza a permanência de exposição, porquanto a parte autora, durante a jornada de trabalho, alternava horas de labor comum com lapsos de sujeição ao fator de risco.

Deste modo, considerando a descaracterização da especialidade pela inexistência do requisito de permanência de exposição aos agentes de risco após 28/04/1995, é inviável o reconhecimento do período como tempo de labor especial.

Período(s): 03/10/2005 a 06/06/2006

Empresa: IMTEX Indústria de Máquinas Texteis Ltda.

Cargo: mecânico de manutenção

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de mecânico de manutenção (evento 1, procadm3, fl. 16);

b) situação cadastral da empresa, que encerrou suas atividades (evento 22, cnpj2);

c) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado na empresa Crispim Maquinas Texteis Ltda. em setembro de 2003, a ser utilizado por similitude (evento 39, laudo1).

Agentes: ruído

Conclusão/Fundamentação:

Primeiramente, provou-se no feito que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção.

Uma vez comprovada a baixa da empresa e a atividade de fato exercida pela demandante, é possível a utilização de parecer técnico elaborado por profissional habilitado e de empresa similar, inexistindo óbice ao laudo extemporâneo ao trabalho realizado, desde que o laudo de outro estabelecimento reproduza seu ambiente de trabalho, as atividades por ele desenvolvidas, equipamentos e máquinas operados, bem como as funções da parte autora.

Na hipótese, a parte autora apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado na empresa Crispim Máquinas Texteis Ltda. em setembro de 2003 (evento 39, laudo1), para utilização por similitude.

O documento se refere à empresa do mesmo ramo de atividade da empregadora do autor. Naquele laudo, referiu-se as funções de montador de máquinas, mecânico montador e auxiliar de mecânico no Setor Operacional, com exposição a ruídos de 81,9 a 105,1 dB(A), além de contato com óleos minerais e graxas na função de montagem mecânica (evento 39, laudo1, fls. 21, 22 e 30).

Para reconhecimento da condição especial do trabalho até 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (súmula 49 da TNU).

Para o período posterior, no entanto, com a vigência da Lei n. 9.032/95, é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima do limite de tolerância, ou seja, a atividade especial deverá ser exercida durante toda a jornada de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O mero contato ocasional ou intermitente com o agente nocivo descaracteriza a especialidade.

Com efeito, o trabalho habitual é aquele realizado todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência, é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada.

A presença apenas de ruídos intermitentes e o contato habitual, mas não permanente, com óleos minerais, descaracteriza a permanência de exposição, porquanto a parte autora, durante a jornada de trabalho, alternava horas de labor comum com lapsos de sujeição ao fator de risco.

Deste modo, considerando a descaracterização da especialidade pela inexistência do requisito de permanência de exposição aos agentes de risco após 28/04/1995, é inviável o reconhecimento do período como tempo de labor especial.

Período(s): 19/06/2006 a 29/11/2007

Empresa: Indústria e Comércio de Baterias Mirage Ltda Me.

Cargo: mecânico de manutenção

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de mecânico de manutenção (evento 1, procadm3, fl. 16);

b) Situação cadastral da empresa, que encerrou suas atividades (evento 22, cnpj4);

c) PPRA da empresa Admol Com. Peças e Acessórios para Veículos Ltda., elaborado em maio de 2007, a ser utilizado por similitude (evento 30, laudo3).

Agentes: ruído

Conclusão/Fundamentação:

Primeiramente, provou-se no feito que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção.

Uma vez comprovada a baixa da empresa e a atividade de fato exercida pela demandante, é possível a utilização de parecer técnico elaborado por profissional habilitado e de empresa similar, inexistindo óbice ao laudo extemporâneo ao trabalho realizado, desde que o laudo de outro estabelecimento reproduza seu ambiente de trabalho, as atividades por ele desenvolvidas, equipamentos e máquinas operados, bem como as funções da parte autora.

Na hipótese, a parte autora apresentou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Admol Com. de Peças e Acessórios para Veículos Ltda., elaborado em maio de 2007 (evento 30, laudo3), para utilização por similitude.

Naquele documento não foi contemplada a função de mecânico de manutenção (mas, tão somente, de mecânico de veículos). Por outro lado, aferiu-se a presença de ruídos de 83 a 97 dB(A) no setor de fábrica.

Sendo assim, e em consonância com os termos anteriores, considerando a descaracterização da especialidade pela inexistência do requisito de permanência de exposição aos agentes de risco após 28/04/1995, é inviável o reconhecimento do período como tempo de labor especial.

Em seu recurso, o INSS defende a impossibilidade de aplicação de prova por similaridade, a qual não retrata as reais condições de trabalho do segurado nos períodos controvertidos.

Sem razão o recorrente.

Como bem destacou a sentença recorrida, no caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula 106, com o seguinte teor:

Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Logo, não há óbice à utilização de laudo técnico elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de idêntica função, requisitos que foram atendidos pela parte conforme despacho proferido na instrução processual (evento 36, DESPADEC1).

O apelo do autor, por sua vez, busca demonstrar que a exposição aos agentes nocivos químicos e físicos (ruído) ocorria em frequência e intensidade tais que justificam a procedência do pedido.

Examinando as provas apresentadas em juízo, reputo assistir razão ao autor.

É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.

Tanto o laudo do evento 39, LAUDO1, quanto o do evento 30, LAUDO3, registram essa exposição.

A respeito da frequência necessária à caracterização do tempo especial, até 28/04/1995 não era exigível que a exposição do trabalhador se desse de forma permanente. A partir da edição da Lei 9.032/1995, foi dada nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Administrativamente, o INSS considera permanente aquele trabalho que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 268, §1º da IN 128/2022).

A 3ª Seção desta Corte examinou por mais de uma vez o tema, tendo firmado o seguinte entendimento (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015):

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)

É possível, portanto, que, a partir do exame das atividades, se reconheça como especial período no qual o segurado, mesmo que não diuturnamente, seja exposto a agentes prejudiciais à saúde, quando esta exposição seja indissociável da prestação do seu labor.

Com relação à permanência, registro que é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício das suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que tal exposição seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Sendo este o caso dos autos, pois a atividade de manutenção mecânica não pode ser executada sem a exposição aos agentes químicos, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, nos períodos de 03/12/2001 a 12/01/2005, de 03/10/2005 a 06/06/2006, e de 19/06/2006 a 29/11/2007.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 35 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de contribuição, com contagem especial dos períodos de 01/03/1972 a 14/09/1973, de 01/03/1978 a 17/06/1980 e de 22/12/1986 a 05/03/1997.

Na sentença recorrida foram reconhecidos como especiais os intervalos de 22/07/1980 a 06/09/1982, de 13/10/1982 a 01/04/1984 e de 14/10/1985 a 01/12/1986.

Considerando os períodos ora reconhecidos (03/12/2001 a 12/01/2005, de 03/10/2005 a 06/06/2006, e de 19/06/2006 a 29/11/2007), tem-se que o autor implementa apenas 24 anos e 2 dias de tempo especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial na DER (29/11/2007).

Assim, o provimento alcançado importa unicamente a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já titularizada (NB 42/146.052.447-8), mediante a averbação do direito reconhecido em juízo.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1460524478
ESPÉCIE
DIB29/11/2007
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Acolhido o recurso do autor e modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo do autor para estabelecer que a revisão do benefício que titulariza, já determinada pela sentença, abranja também o reconhecimento especial dos períodos de 03/12/2001 a 12/01/2005, de 03/10/2005 a 06/06/2006, e de 19/06/2006 a 29/11/2007.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012052-17.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ERNI DE MELOS DUARTE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.

1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada.

2. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício das suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que tal exposição seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento ao recurso do INSS, bem como determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378400v4 e do código CRC 89779dd5.Informações adicionais da assinatura:
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5012052-17.2017.4.04.7107
40004378400 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5012052-17.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ERNI DE MELOS DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:11.

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