| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007722-53.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NILSON FOLHARINI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada precariedade na prova produzida, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS, anulando, de ofício, a sentença e determinando a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380408v4 e, se solicitado, do código CRC 87E51ECB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007722-53.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NILSON FOLHARINI |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual NILSON FOLHARINI (53 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que desenvolveu entre 1982 e 2011, somando-se os períodos de tempo comum, convertidos em especial pelo fator 0,71.
A sentença (prolatada em 28/01/2015) assim decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por NILSON FOLHARINI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:
a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período elencado na fundamentação;
b) determinar a conversão do período comum elencado na fundamentação em especial, pelo fator 0.71;
c) conceder a aposentadoria especial ao autor, a contar da propositura da demanda, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. Após, considerando a inconstitucionalidade declarada pelo STF acerca da aplicação do "índice de remuneração básica da caderneta de poupança" previsto no § 12 do art. 100 da Constituição da República, no julgamento da ADI nº 4357, impõe-se a atualização da correção monetária pelo IGP-M, sobre todo o período, e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, desde a citação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
As custas são devidas pela parte ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010.
O INSS apela alegando que a documentação juntada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos, bem como que a prova testemunhal não se presta à comprovação do labor especial. Afirma a eficácia dos EPIs utilizados e a impossibilidade da conversão do tempo comum em especial para aposentadoria posterior a 28/04/1995. Por fim, requer a reforma da sentença no que tange aos consectários legais, inclusive quanto à verba honorária.
Apela a parte autora apenas quanto à data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, pretendendo que o marco inicial seja estabelecido na DER, bem como insurgindo-se quanto aos indexadores estabelecidos para a correção monetária.
Apresentadas contrarrazões ao apelo da autarquia, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto em 05/07/2013 (fl. 176 e ss.), na vigência do CPC/1973, uma vez que seus termos não foram ratificados em sede de apelação.
Da necessidade de produção de prova pericial
Compulsando os autos, constato que o juízo originário, ao analisar o requerimento de produção de prova pericial por similaridade quanto às empresas Calçados Glória Ltda. e Klein Gunther & Cia. Ltda. (substituída por Ind. Calçados Pionner Ltda.), rechaçou a possibilidade da complementação da instrução ao argumento de que "é inviável que se reproduza o mesmo ambiente laboral em que o autor atuava. Até porque todas as informações necessárias serão fornecidas somente por parte do autor, o que torna a prova unilateral." Quanto ao período de labor na empresa Indústrias Micheletto S/A não foi pleiteada a prova pericial.
Primeiramente, note-se que a fls. 193 dos autos foi juntada mídia com prova testemunhal colhida a respeito dos períodos discutidos, o que, por si, já contraria a afirmativa de que as informações seriam dadas somente pelo autor. Ademais, o INSS pode e deve, quando possível, enviar assistente técnico para acompanhar eventual perícia, bem como pode trazer aos autos elementos de que dispõe, oriundos de outras demandas, com as mesmas empresas, tendo em vista o imenso banco de dados que possui.
Quanto à reprodução do ambiente de trabalho, a experiência do perito, as declarações das testemunhas e a similaridade das plantas de empresas da mesma área de atuação, permitem um razoável grau de confiabilidade quanto às conclusões emanadas do laudo em relação à reprodução da realidade laborativa existente à época em que prestado o labor.
Tais razões permitem concluir que a prova pericial em empresa paradigma pode, sim, ser proveitosamente utilizada, especialmente em situações em que não há outros elementos de prova confiáveis. Esse entendimento, por sinal, corresponde à jurisprudência dominante nesta Corte.
Entendo que, quanto aos períodos laborados nas empresas Indústrias Micheletto S/A e Klein Gunther & Cia. Ltda., há documentação suficiente a permitir a análise do tempo especial.
No entanto, quanto à Calçados Glória Ltda. (01.07.88 a 12.03.92 e· 01.10.92 a 26.02.97) há somente um PPP preenchido pelo sindicato da categoria e a prova testemunhal, o que é manifestamente insuficiente para a aferição de existência ou não da especialidade do trabalho nos períodos discutidos. A prova pericial por similaridade, no caso, evidencia-se indispensável, nada impedindo que documentação complementar que possa enriquecer o arcabouço probatório também seja juntada pelas partes.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial na empresa Calçados Glória Ltda. para os períodos apontados.
Portanto, na forma da fundamentação, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido da parte autora e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS, anulando, de ofício, a sentença e determinando a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007722-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00128483520128210035
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NILSON FOLHARINI |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, ANULANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409457v1 e, se solicitado, do código CRC 1DC90A26. | |
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