Apelação Cível Nº 5004819-47.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA APARECIDA DAVE
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
TEREZINHA APARECIDA DAVE propôs a presente ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual assevera, em suma, que o pedido formulado na via administrativa em 19/12/2017 (NB 184.573.993-8) foi indeferido, haja vista que não restou reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte demandante nos períodos de 20/11/1985 a 22/02/1986, de 16/02/1989 a 28/02/2001, de 01/03/2001 a 24/10/2004 e de 25/10/2004 a 19/12/2017.
Com isso, pleiteia a averbação da especialidade das atividades expostas a agentes nocivos, para que seja, ao final, reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, bem como pagas as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo e, se for o caso, a reafirmação da DER. Juntou documentos.
Recebida a inicial e sua emenda (Evento 8), foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, a qual, citada, apresentou contestação (Evento 11), alegando, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação. No mérito, discorreu acerca dos requisitos necessários para o reconhecimento da especialidade. Asseverou, ainda, a impossibilidade de enquadramento como especial dos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, bem como a impossibilidade de reafirmação da DER. Requereu, ao final, a total improcedência do feito e juntou documentos.
Réplica da parte autora no Evento 14.
Saneado o feito (Evento 21), foi dispensada a realização de perícia técnica, eis que a parte autora juntou aos autos os PPPs devidos e o LTCAT da empresa Celulose Irani. Foi, ainda, oportunizado à parte aurora a juntada do LTCAT da empresa Vacaro Irmãos Ltda., o que restou cumprido no Evento 35.
O INSS juntou CNIS atualizado da parte autora (Evento 32).
Intimadas das partes, o INSS se manifestou no Evento 40, postulando pela improcedência da ação, enquanto que a parte autora apresentou suas derradeiras alegações no Evento 42, alegando que restou demonstrada a especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados, requerendo, assim, a total procedência do feito.
Os autos vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por TEREZINHA APARECIDA DAVE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 20/11/1985 a 22/02/1986, de 16/02/1989 a 28/02/2001, de 25/10/2004 a 19/12/2017, determinando, assim, que a parte ré proceda à respectiva averbação, nos termos da fundamentação.
b) condenar o INSS a implementar, em favor da autora, o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição integral, qual for mais vantajosa à parte demandante (podendo a autora optar qual aposentadoria deseja receber), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, efetivado em 19/12/2017.
c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da CGJ, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais, por força do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, bem como de apelação adesiva, por qualquer das partes, observe-se o disposto no art. 1.010 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, adoto o procedimento de execução invertida, devendo, assim, a autarquia ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos.
Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão existente na sentença do Evento 47, no que se refere à tutela de urgência, e, consequentemente, determino que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, qual for mais vantajosa à parte demandante (podendo a autora optar qual benefício deseja receber).
A presente sentença é parte integrante da proferida no Evento 47.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No mais, cumpra-se conforme sentença do Evento 47.
Inconformado, o réu apela.
Em suas razões de apelação, o INSS pede a concessão do efeito suspensivo. Alega que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 20/11/1985 a 22/02/1986, por entender que somente a radiação de fontes artificiais autoriza o reconhecimento da especialidade. Com relação ao período de 16/02/1989 a 28/02/2001, argumenta que não foi informada a concentração dos agentes químicos, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento do labor especial no período de 25/10/2004 a 19/12/2017, sustentando que não havia a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 20/11/1985 a 22/02/1986, 16/02/1989 a 28/02/2001 e 25/10/2004 a 19/12/2017
A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:
(...)
Feitas essas considerações, passo à análise acerca da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte demandante nos períodos de 20/11/1985 a 22/02/1986, de 16/02/1989 a 28/02/2001, de 01/03/2001 a 24/10/2004 e de 25/10/2004 a 19/12/2017.
Com relação ao interregno de 20/11/1985 a 22/02/1986, laborado como trabalhador rural/trabalhador volante na empresa Vacaro Irmãos Ltda, consta do PPP do Evento 1, INF10, fl. 01, que as atividades da autora consistiam em: realizar poda, raleio, colheita de frutas, capinar, limpeza do pomar, arrumação de arames, plantar e arrancar mudas, bem como, eventualmente, aplicar veneno para formigas.
Conforme laudo técnico do Evento 35, INF63, fl. 04, no exercício das atividades de trabalhador rural, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a radiações não ionizantes, motivo pelo qual reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas em tal período.
Cumpre ressaltar que no que se refere ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou Coletiva (EPCs), a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 09/05/97, afirmava que: "12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física." Tal Ordem de Serviço somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/98 (item 7), que passou a considerar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individuais poderiam afastar a caracterização da atividade como especial (item 2.2.8.1). Portanto, até a data de 02/06/98, o próprio INSS reconhecia, como especial, a atividade sujeita a agentes nocivos, independentemente do uso de EPIs.
Quanto ao período de 16/02/1989 a 28/02/2001, em que a autora laborou como auxiliar de laboratório químico, na empresa Celulose Irani S.A., extrai-se do PPP do Evento 1, INF9, fls. 01-03, que as atividades em tal período consistiam em: realizar análise químicas de efluentes, coleta de amostras de papel, de água de caldeira e de efluentes para análise laboratorial, testes físicos químicos nas amostras coletadas, emissão de relatórios.
No LTCAT do Evento 1, OUT14, fl. 01, consta que no exercício das atividades de auxiliar de laboratório, a parte autora ficava exposta, de forma habitual, a doses de ruídos de 86dB(A) e a agentes químicos (ácidos diversos - clorídrico, sulfúrico e nítrico - e hidróxido de sódio), razão pela qual reconheço a especialidade de tais atividades, eis que embora haja indicação de EPIs no laudo técnico da empresa, não restou atestada a eficácia dos mesmos na neutralização dos agentes nocivos.
(...)
Por fim, com relação ao período de 25/10/2004 a 19/12/2017, em que a parte autora laborou como técnica em segurança do trabalho, na empresa Celulose Irani S.A., consta do PPP do Evento 1, INF9, fls. 01-03, INF10, fl. 03 e INF11, , que, no exercício das suas atividades, a autora permanecia em contato constante com as áreas produtivas da empresa, supervisionando as atividades operacionais, visando que as mesmas fossem executadas com a máxima segurança, bem como zelando para que os empregados utilizassem os equipamentos de proteção, dentre outras atividades.
Do LTCAT do Evento 1, INF12, fl.01, extrai-se que a parte autora, no exercício destas atividades, estava exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído de 93,2dB(A), motivo pelo qual entendo que restou devidamente demonstrada a especialidade das atividades desenvolvidas em tal período.
Importante salientar que em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, mesmo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduza a agressividade do ruído a um nível tolerável, não descaracteriza a especialidade da função exercida, haja vista que a exposição a tal agente nocivo causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas, pois o protetor auricular não impede os danos à saúde decorrente das vibrações a que o corpo do segurado é exposto, conforme Súmula 09 da TNU "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA. PERÍCIA JUDICIAL. EMPRESA INATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PPP. IMPRESCINDÍVEL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. [...] 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. [...] 9. A partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. [...] (TRF4 5028884-82.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020) (grifo nosso)
Derradeiramente, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como entendimento firmado pelo STJ no Tema 998, é possível computar como tempo especial o(s) período(s) em que o(a) segurado(a) esteve em gozo de benefício por incapacidade, seja ele previdenciário ou acidentário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CABIMENTO. CONCESSÃO. TEMA 709/STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998 do STJ). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5044268-90.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021). (grifo nosso)
Dessa forma, a sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 20/11/1985 a 22/02/1986, 16/02/1989 a 28/02/2001 e 25/10/2004 a 19/12/2017, pela exposição aos seguintes agentes nocivos:
a) período de 20/11/1985 a 22/02/1986: radiações não-ionizantes;
b) período de 16/02/1989 a 28/02/2001: ruídos de 86dB(A) e agentes químicos (ácidos diversos - clorídrico, sulfúrico e nítrico - e hidróxido de sódio);
c) período de 25/10/2004 a 19/12/2017: ruído de 93,2dB(A).
Pois bem.
Com relação ao período de 20/11/1985 a 22/02/1986, o PPP registra que a autora ocupou a função de trabalhadora rural junto à empresa Vacaro Irmãos Ltda., exercendo as seguintes atividades (evento 01, INF10):
Realizar atividades de podas, raleio, colheita de frutas, capinar, limpeza do pomar, arrumação de arames, arrancar mudas, plantar mudas, eventualmente aplicar veneno granulado para as formigas.
Ainda, o documento registra que havia a exposição habitual e permanente a radiação não ionizante.
Extrai-se das funções exercidas que a radiação não ionizante a que o PPP se refere decorre da exposição solar.
Entretanto, a radiação solar não é fator que enseja o reconhecimento de labor especial.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO POEIRA DE MADEIRA. RADIAÇÃO SOLAR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 2. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento de tempo especial. Precedentes. 3. Se o contato com agentes químicos não era inerente às atividades profissionais do requerente, nem ocorria em período razoável da sua jornada de trabalho, possuindo caráter eventual ou decontínuo, não resta caracterizada, assim, a habitualidade e a permanência necessárias ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5009323-38.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)
Dessa forma, considerando que não foi comprovada a exposição da parte autora a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/11/1985 a 22/02/1986.
Com relação ao período de 16/02/1989 a 28/02/2001, o PPP registra que a autora trabalhava como auxiliar em laboratório químico junto à empresa "Celulose Irani S/A - Papel", exercendo as seguintes atividades:
Fazia análises químicas de efluentes. Análises químicas de efluentes. Auxiliava nas atividades diárias dos laboratórios da empresa; realizava coleta de amostras de papel, de água de caldeira e de efluentes para a análise laboratorial; realizava testes físicos químicos nas amostras coletadas; emitia relatórios contendo os dados das análises realizadas.
O documento registra a exposição habitual a ruído, no patamar de 86 dB(A), e a uma associação de agentes químicos.
O LTCAT corrobora as informações, especificando que os agentes químicos são: ácidos diversos (clorídrico, sulfúrico, nítrico) e hidróxido de sódio (evento 01, OUT14, p. 01).
Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Assim, está comprovada a exposição a ruído excessivo no período de 16/02/1989 a 05/03/1997.
Ademais, as atividades da autora, em contato habitual e permanente com os agentes químicos descritos no LTCAT, dentre os quais a soda cáustica (hidróxido de sódio), configuram "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", com previsão de insalubridade em grau médio no anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ainda, extrai-se das informações contidas no PPP e LTCAT que havia a exposição habitual e permanente da autora a ácido sulfúrico, também com previsão no anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15
Observa-se que a avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da referida NR 15, conforme dispõe o artigo 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.
Não obstante tais agentes não constem dos decretos regulamentadores, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Dessa forma, muito embora os Anexos dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não tenham contemplado os agentes agressivos em questão, sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição da segurada a tais agentes nocivos.
Nesse sentido: AC n. 5003231-61.2016.4.04.7203, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20-08-2020; AC n. 5011034-48.2014.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 20-05-2020; AC n. 5027330-78.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 11-05-2020; e AC n. 5014799-35.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 15-10-2019.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Outrossim, no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Também restou assentado que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
No caso concreto, não há informação de que eram fornecidos e utilizados equipamentos de proteção em relação aos agentes químicos.
Destarte, a especialidade do labor está caracterizada pela exposição a ruído no período de 16/02/1989 a 05/03/1997 e a agentes químicos no período de 16/02/1989 a 28/02/2001.
No tocante ao período de 25/10/2004 a 19/12/2017, os PPPs registram que autora ocupou o cargo de técnica de segurança do trabalho junto à empresa "Celulose Irani S/A - Papel, com exposição a ruído, nos patamares de 92 dB(A) e 93,2 dB(A) (evento 01, INF9, INF10, p. 03 e INF11).
O LTCAT corrobora a informação (evento 1, INF12, p. 01).
Dessa forma, conclui-se que a autora estava exposta a ruído acima do limite de tolerância vigente no período de 25/10/2004 a 19/12/2017.
Destarte, a autora exerceu atividades especiais nos períodos de 16/02/1989 a 28/02/2001 e 25/10/2004 a 19/12/2017, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.
Por outro lado, acolhem-se em parte as alegações do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 20/11/1985 a 22/02/1986.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença.
Concessão do benefício
Aposentadoria especial
Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial: 16/02/1989 a 28/02/2001 e 25/10/2004 a 19/12/2017, os quais correspondem a 25 anos, 2 meses e 10 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER (19/12/2017).
Aposentadoria por tempo de contribuição
Administrativamente, foram reconhecidos 29 anos, 5 meses e 6 dias.
Nestes autos, os períodos especiais reconhecidos correspondem a 25 anos, 2 meses e 10 dias, que convertidos para o tempo comum, pelo fator 1,2, representam um acréscimo de 5 anos e 14 dias.
Tais períodos, somados, correspondem a 34 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de serviço, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER (19/12/2017).
Destarte, inobstante a reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 20/11/1985 a 22/02/1986, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.
Assim, fica confirmada a sentença, no ponto em que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, a critério da parte autora, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Ainda, diante da possibilidade de concessão da tutela específica, a teor do disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória de urgência concedida na sentença, para a implantação do benefício.
Conclusão
Assim, conclui-se por acolher, em parte, a apelação, para afastar o reconhecimento do labor especial no período de 20/11/1985 a 22/02/1986.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180996v42 e do código CRC c3216681.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:37
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.
Apelação Cível Nº 5004819-47.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA APARECIDA DAVE
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA especial ou POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
4. A exposição a intempéries naturais não enseja o reconhecimento de tempo especial.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. Considerando que foi comprovada a exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (álcalis cáusticos - soda cáustica, ácido sulfúrico) no período de 16/02/1989 a 28/02/2001 e a ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 16/02/1989 a 05/03/1997 e 25/10/2004 a 19/12/2017, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
7. A parte autora alcança, na DER (19/12/2017), mais de 25 anos de labor especial e mais de 30 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, respectivamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003180997v8 e do código CRC acb484b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:37
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004819-47.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA APARECIDA DAVE
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 975, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.