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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. EPI. TRF4. 5030579-13.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. EPI. 1. A radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 2. A utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, com relação a períodos anteriores a 03/12/1998, data de início de vigência da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. 3. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade). (TRF4, AC 5030579-13.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030579-13.2018.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ILSON JOSE DIAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 68, SENT1):

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer labor rural de 24/05/82 a 31/12/87;

b) reconhecer o labor em condições especiais de 21/09/89 a 17/11/93, de 20/03/95 a 26/08/97 e de 01/11/04 a 31/12/14 - com fator de conversão 1,4;

c) condenar o INSS a implantar o NB 42/183.262.679-0 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 20/02/17. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

d) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

A parte autora recorre postulando a reforma da sentença quanto aos períodos de 20/11/2000 a 31/10/2004 e de 01/01/2015 a 20/02/2017 não reconhecidos como especiais (evento 73, APELAÇÃO1).

O INSS, a seu turno, impugna o reconhecimento dos períodos de 21/09/1989 a 17/11/1993, de 20/03/1995 a 26/08/1997 e de 01/11/2004 a 31/12/2014 (evento 76, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 20/11/2000 a 31/10/2004 e 01/01/2015 a 20/02/2017 (recurso da parte autora) bem como de 21/09/1989 a 17/11/1993, 20/03/1995 a 26/08/1997 e de 01/11/2004 a 31/12/2014, que assim foram examinados pela sentença:

A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos:

a) de 21/09/89 a 17/11/93 na Cocelpa;

b) de 20/03/95 a 26/08/97 na Pfaff;

c) de 20/11/00 a 20/02/17 na Gerdau.

Na Cocelpa, o autor trabalhou como auxiliar industrial (21/09/89 a 31/12/90) e como operador de evaporação (01/01/91 a 17/11/93), conforme PPP (fls. 29-30 do PA - evento 18).

O laudo judicial realizado em 1996 em reclamatória trabalhista (evento 1, INF10) mostra que, na função de auxiliar industrial, realizava suas atividades na caldeira de recuperação. Já na função de operador de evaporação, atuava no painel de controle, onde estavam localizados os evaporadores, as bombas de transferências, válvulas e amostradores bem como exerceu atividades no setor de caustificação, onde atuou por 6 meses.

O laudo mostra que havia exposição a ruído de 89 a 105 dB(A) na primeira função. Na sentença (evento 1, INF10, tela 11), foi reconhecido direito a adicional de insalubridade apenas nessa função.

Na segunda função, havia exposição a ruído não superior a 80 dB(A) na caustificação e de 80 a 87 dB(A) na evaporação.

Para fins trabalhistas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Entretanto, para fins previdenciários, o limite é de 80 dB(A) até 05/03/97.

Por estar demonstrada exposição a ruído acima de 80 dB(A) nas duas funções, admito a especialidade de 21/09/89 a 17/11/93.

Na Pfaff, de acordo com anotação em CTPS (fls. 19/verso e 23 do PA), o autor trabalhou como operador de furadeiras. A partir de 01/06/96, passou à função de operador de brunidora.

O laudo técnico (fls. 36-46 do PA) mostra que havia exposição a ruído variável acima e abaixo de 80 dB(A). Não traz avaliação de agentes químicos.

A partir da Lei 9.032/95, exige-se permanência para caracterizar a especialidade.

Conforme laudo integral da Pfaff em anexo, na página 14, há informação de que havia exposição a óleo mineral.

Os arts. 277, § 2º, e 284 da IN 77/15 dispõem:

Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

...

§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto n° 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Portanto, haverá o reconhecimento da especialidade em caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, Grupo 1 por meio de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a presença ou não de EPI/EPC.

Conforme consta dessa portaria (http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm), o óleo mineral se enquadra como agente cancerígeno nessa lista:

LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH 1

Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos 2

AgenteRegistro no Chemical Abstracts Service - CAS
Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas000075-07-0

...

Óleos de xisto068308-34-9
Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)Não se aplica
Opisthorchis viverrini, Infecção comNão se aplica
Óxido de Etileno000075-21-8
Papilomavírus humano - HPV tipos 16, 18, 31, 33, 35, 39, 45, 51, 52, 56, 58, 59 (nota: os tipos de HPV classificados como cancerígenos para humanos podem diferir na magnitude do risco em relação ao câncer cervical)Não se aplica

O art. 68, §§ 2º a 4º, do Decreto 3.048/99 dispõe (redação pelo Decreto 8.123/13):

Art. 68.

...

§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

...

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Portanto, admito a especialidade de 20/03/95 a 28/04/95 em razão do ruído acima de 80 dB(A) e a agentes químicos.

Admito a especialidade de 29/04/95 a 26/08/97 apenas em razão dos agentes químicos.

Na Gerdau, o autor trabalhou como auxiliar de produção/operador no setor armafer (20/11/00 a 01/01/02 - no campo "observações, menciona PPRA de 2006 na página 29) como operador de ponte fea no setor preparação de cestões (02/01/02 a 31/10/04 - no campo "observações, menciona LTCAT UAR Pátio Sucata de 2004 na página 10) e como classificador sucata no setor pátio sucata (01/11/04 a 31/12/14) e no setor depósito UAR (a partir de 01/01/15), conforme PPP (fls. 50-54 do PA).

O laudo técnico de 2006 da Gerdau do setor armafer (evento 31, LAU3, telas 5-18) mostra que havia exposição a ruído de 85,1 dB(A) e o calor era abaixo do limite de tolerância. Não havia exposição a outro agente nocivo.

Rejeito a especialidade de 20/11/00 a 01/01/02, pois não havia exposição a ruído e a calor acima do limite de tolerância.

O laudo técnico de 2004 da Gerdau do setor Pátio Sucata (evento 31, LAU3, telas 19-22) mostra exposição a ruído abaixo de 85 dB(A) e, contato eventual, a agentes químicos.

Rejeito a especialidade de 02/01/02 a 31/10/04, pois não havia exposição a ruído acima do limite de tolerância e não havia exposição permanente a agentes químicos.

Os laudos de 2006, 2008/2009 e 2010/2011 e 2012/2013 (evento 31, LAU3, telas 1-4 e 23-41) mostram que havia exposição à poeira de sílica abaixo do limite de tolerância. Os laudos de 2008/2009 e 2012/2013 mostram que o ruído era abaixo de 85 dB(A), enquanto nos de 2006 e 2010/2011 era acima de 85 dB(A).

No evento 41, o INSS não admite especialidade do período anterior à vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/14. Entretanto, o entendimento do TRF é no sentido de que ela também se aplica a período anterior, pois se trata de nocividade que sempre existiu:

Não há se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.

(TRF4 5002709-21.2013.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017)

Demonstrada a exposição à poeira de sílica, mesmo que inferior a limite de tolerância da NR 15 do MTE, cabe o reconhecimento da especialidade por esse agente químico e por ruído de 01/11/04 a 31/12/07 e de 01/01/10 a 31/12/11.

Admito a especialidade apenas pelo agente químico de 01/01/08 a 31/12/09 e de 01/01/12 a 31/12/14.

No evento 58, o laudo informa que, na função de classficador sucata no setor UAR, o ruído era inferior a 85 dB(A). Não havia exposição permanente a outros agentes nocivos.

Rejeito a especialidade de 01/01/15 a 20/02/17, pois não demonstrada exposição a ruído e à vibração acima do limite de tolerância e não havia exposição permanente a outros agentes nocivos.

​Inicio pelo recurso da parte autora.

De 20/11/2000 a 31/10/2004 a parte indica que o PPRA do evento 31, LAUDO3, páginas 5/11, informa que havia exposição a ruído médio de 85,1 dB(A), radiação não ionizante (evento 31, LAUDO3, página 8) e agentes químicos (evento 31, LAUDO3, páginas 20/21).

Examinando os documentos expedidos pela empresa, vejo que o trabalhador laborou no setor de preparar cestões, cargo de operador de ponte FEA. Os laudos apontados, entretanto, referem-se a outros cargos: auxiliar de produção e operador de corte dobra. Assim, não há identidade de atribuições que permita a aplicação da prova solicitada.

De 01/01/2015 a 20/02/2017 (classificador sucata) o recorrente aponta que, conforme evento 31, PPP2, a descrição das atividades incluía trabalho com cargas radioativas. Também alega que os PPRAs dos anos anteriores (2006 a 2012) consignam a presença de sílica e, em parte do tempo, de ruído superior a 85 dB(A).

Primeiramente é de se consignar que há laudo mais contemporâneo ao labor (de 2012/2013 - evento 31, LAUDO3, p. 2-3) o qual indica ruído de 84,4 dB(A) e poeiras abaixo do nível de tolerância, sem a presença de sílica. Este laudo, por estar mais próxima da data da prestação das atividades deve preponderar quanto às medições ambientais.

Quanto às cargas com traços radioativos, de fato, há menção no PPP (evento 31, PPP2) da atividade de "acompanhar e segregar cargas radioativas". No evento 1, LAUDO15 há amplo registro das cargas radioativas. Assim, reconheço ter havido omissão no PPP.

O Decreto 53.831/1964 previa o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - operadores de raios x, de radium, e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilenio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros (código 1.1.4).

Por sua vez, o Decreto 83.080/1979 ampliou as hipóteses de enquadramento em razão da exposição a radiação ionizante no código 1.1.3:

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operação com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios x, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

A redação acima foi mantida nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 (código 2.0.3).

A radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor, tampouco a intermitência da exposição.

Com estas razões dou provimento para reconhecer como especial o período de 01/01/2015 a 20/02/2017.

Passo ao apelo do INSS, que alega a presença de EPI eficaz, o qual descaracteriza a contagem especial.

No que tange ao uso de EPI, defendia o entendimento de que a atividade é descaracterizada como tempo especial quando há informação no PPP indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Entendia que se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, não havendo que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa.

Apenas nos casos previstos no IRDR 15 deste Tribunal, haveria o reconhecimento do tempo especial a despeito do uso de EPI.

Relembrando, de acordo com a tese fixada por esta Corte no repetitivo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 03/12/1998; b) quando há enquadramento da categoria profissional; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos previstos no Quadro 1 da LINACH (v.g. asbesto/amianto, poeira de sílica, benzeno) e periculosos. Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.

Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, seguem mantidos os entendimentos ali inseridos.

Não obstante os entendimentos acima delimitados, no âmbito dessa 11ª Turma fiquei vencida em diversos julgamentos tratando da matéria, o que recomenda que, neste e nos próximos, ressalve minha posição, evitando assim divergências desnecessárias e atraso na entrega da prestação jurisdicional.

Dito isso, acolho o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.

Noutras palavras, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração (AC 5002118-49.2019.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).

Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022.

Desta forma, com a ressalva do entendimento pessoal, passo a adotar os seguintes critérios:

a) se o LTCAT e o PPP informam ser eficaz o EPI, não se reconhece a especialidade do labor;

b) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz;

c) a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, nas seguintes hipóteses:

c.1) no período anterior a 03/12/1998;

c.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

c.3) em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, bem como de agentes biológicos;

c.4) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH;

c.5) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Quanto aos demais agentes nocivos, deve-se observar a via de exposição do trabalhador (dérmica, inalatória, oral) a fim de verificar a efetividade dos EPIs fornecidos na neutralização da nocividade.

O INSS impugna o reconhecimento dos períodos de 21/09/1989 a 17/11/1993, de 20/03/1995 a 26/08/1997 e de 01/11/2004 a 31/12/2014.

Como visto, tanto para períodos anteriores a 03/12/1998, quanto para a hipótese de exposição a agentes carcinogênicos ou ruído, desimporta a presença de EPI.

Logo, nego provimento ao recurso do INSS.

Requisitos para Aposentadoria

A sentença apurou, na DER (20/02/2017), 39 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa 40 anos, 3 meses e 9 dias de contribuição, mantendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/02/2017), conforme reconhecido na sentença.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.01 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1832626790
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/02/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/01/2015 a 20/02/2017.

Negar provimento ao apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso do autor, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004498370v15 e do código CRC 3f429599.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5030579-13.2018.4.04.7000/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ILSON JOSE DIAS (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. EPI.

    1. A radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.

    2. A utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, com relação a períodos anteriores a 03/12/1998, data de início de vigência da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991.

    3. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso do autor, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004498371v3 e do código CRC 1d36ab21.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

    Apelação Cível Nº 5030579-13.2018.4.04.7000/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

    APELANTE: ILSON JOSE DIAS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE (OAB PR083274)

    ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)

    ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 736, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:53.

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